Câmara vota hoje o projeto da primeira parcela do 13° dos Servidores Municipais
O secretário adjunto de Governo, Guido Bamberg, enviou hoje para o legislativo e em regime de urgência projeto de Lei que autoriza a operação de credito sobre a primeira parcela do Décimo Terceiro dos Servidores de Canoas.
No pedido, Guido salienta que: “a necessidade de votarmos com urgência, é para dar tempo para organizarmos junto ao banco todas as operações, a fim de evitar aglomerações. A idéia é criar um calendário para as adesões, principalmente para as pessoas dos grupos de risco.
A preocupação do governo, além de pagar os salários em dia, é com o cuidado a saúde das pessoas, principalmente neste momento de pandemia”.
Esse projeto dever ser votado hoje na Câmara de Vereadores de Canoas, o Projeto de Lei 22/2020 que trata da autorização da contração de operação de crédito para quitação da primeira parcela do 13º dos servidores públicos. A operação bancária deverá ser necessário devido à difícil situação econômica pela qual o município enfrenta devido à pandemia causada pelo COVID19 e pela exiguidade de tempo, apreciação do projeto deverá ser ainda na sessão de hoje.
VEJAM O PROJETO:
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 25 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre autorização para quitação de encargos financeiros referentes às consignações bancárias dos valores relativos ao pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário de 2020. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a indenizar aos servidores municipais, indicados no parágrafo único deste dispositivo, os valores relativos aos encargos financeiros e demais despesas decorrentes dos contratos bancários por eles assumidos junto à instituição financeira, com fins a viabilizar a percepção da primeira parcela do décimo terceiro salário, parcela remuneratória que lhes é assegurado nos termos da Lei nº 2.214, de 29 de junho de 1984. Parágrafo único. A referida indenização decorre da consignação bancária realizada, de forma direta e pessoal, junto à instituição financeira, e alcança os servidores ativos e demais agentes públicos com direito ao benefício, bem como os inativos, cujo pagamento dos proventos encontra-se sob a responsabilidade da Administração Direta de Canoas. Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal
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