Canoas permanece na Bandeira Vermelha, mas está autorizada a aderir o protocolo da Bandeira Laranja
As principais determinações do decreto são:
O comércio varejista não essencial, de rua, poderá funcionar de segunda a sábado, das 10h às 17h;
O comércio varejista não essencial, localizados em shoppings e em centros comerciais, poderá funcionar de segunda a sábado, das 12h às 19h
Restaurantes e lancherias, os de rua, os localizados em praças de alimentação de shoppings e de centros comerciais, poderão funcionar de segunda a sábado, das 11h às 21h;
IMPORTANTE
As praças permanecem fechadas aos sábados e domingos, incluindo parques.
.
Vejam o decreto
Adota protocolos de medidas sanitárias segmentadas elaboradas e acolhidas pelos Municípios que compõem a Região de Saúde R 08 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, do art. 66 da Lei Orgânica Município, e com fundamento no art. 13, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e,
Considerando os termos do Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando os termos do Decreto Municipal no 80, de 26 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), ratificado pelo Decreto Legislativo Estadual no 11.222, de 8 de abril de 2020,
Considerando o disposto no memorando no,
DECRETA:
Art. 1oFicam adotados os protocolos de medidas sanitárias segmentadas, elaboradas e acolhidas pelos Municípios que compõem a Região de Saúde R 08, para determinar o funcionamento das atividades,de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
§ 1o Ficam excepcionadas as seguintes atividades:
I – comércio varejista não essencial, de rua, poderá funcionar de segunda a sábado, das 10h às 17h;
II – o comércio varejista não essencial, localizados em shoppings e em centros comerciais, poderá funcionar de segunda a sábado, das 12h às 19h
III – restaurantes e lancherias, os de rua, os localizados em praças de alimentação de shoppings e de centros comerciais, poderão funcionar de segunda a sábado, das 11h às 21h;
IV – As praças e parques permanecem fechadas aos sábados e domingos.
Art. 2º Fica revogada a tabela de horários constante do Anexo Único do Decreto Municipal no 115, de 1 de maio de 2020.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Canoas, 17 de agosto de 2020. (17.08.2020)
BAIXE E VEJA OS DETALHES DO DECRETO
Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal.
Acesse nosso Whats
https://chat.whatsapp.com/FqF4mJWVmKA8agL5y0OCGC
Acesse nosso Telegram
https://t.me/joinchat/Mbkk-hdc8XUJAPsl8pqpDg