Canoas retira a restrição de horários dos mercados e restaurantes
No dia em que Canoas passou para a terceira semana em Bandeira laranja o Prefeito Municipal retirou a restrição de horários dos mercados e restaurantes poderão funcionar até as 24 horas. Outro ponto importante é permitir o benefício do passe livre do idoso no transporte coletivo de passageiros sem restrição de horário.
VEJA O DECRETO:
DECRETO Nº 239,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera o Decreto no 115, de 1º de maio de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, do art. 66 da Lei Orgânica Município, e com fundamento no art. 13, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, Considerando os termos do Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando os termos do Decreto Municipal no 80, de 26 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), ratificado pelo Decreto Legislativo Estadual no 11.222, de 8 de abril de 2020, Considerando o disposto no memorando virtual protocolado sob o nº 2020034543, de 25.09.2020,
DECRETA:
Art. 1o Fica revogado o inciso XIII, do art. 15, do Decreto no 115, de 1º de maio de 2020, permitindo-se o benefício do passe livre do idoso no transporte coletivo de passageiros sem restrição de horário.
Art. 2o
Ficam alterados, do Decreto Municipal no 203, de 17 de agosto de 2020, os seguintes dispositivos:
I – o inciso I, do §1º , do art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“I – comércio varejista não essencial, de rua, poderá funcionar diariamente, sem restrição de horário;” (NR)
II –o inciso II do §1o, do art. 1º , que passa a ter a seguinte redação:
“ II – o comércio varejista não essencial, localizados em shoppings e em centros comerciais, poderá funcionar diariamente, sem restrição de horário;” (NR)
III – o inciso III do §1º , do art. 1º , que passa a ter a seguinte redação:
“III – restaurantes e lancherias, os de rua, os localizados em praças de alimentação de shoppings e de centros comerciais, poderão funcionar diariamente, das 6h às 24h;” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte e cinco de setembro de dois mil e vinte.(25.9.2020).
Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal
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