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Busato diz que não descumpriu determinação judicial e apresenta defesa

Em ralação a multa de R$ 50 mil, que o Prefeito de Canoas foi condenado a pagar por descumprimento de decisão judicial. Onde Luiz Carlos Busato (PTB) havia sido proibido de fazer propaganda de auxílio emergencial.

A  juíza eleitoral Elisabete Kirschke aceitou ação foi movida pelo candidato do PSD, por descumprimento da liminar que o proibiu de fazer propaganda do auxílio emergencial criado pelo município.

CONTESTAÇÃO DA COLIGAÇÃO DE BUSATO

Em resposta, a Coligação Pra Canoas Seguir em Frente esclarece que a postagem referida no despacho é do dia 15 de outubro, data anterior à intimação judicial. Conforme o jurídico da campanha, a decisão foi cumprida dentro do prazo legal previsto na lei eleitoral e que a defesa foi apresentada no dia 26 de outubro.

VEJAM O QUE DIZ O EDITAL:

JUSTIÇA ELEITORAL 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS 

REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600614-50.2020.6.21.0134 / 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS 

REPRESENTANTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO – PSD Advogados do(a) 

REPRESENTANTE: FRANCIELI DE CAMPOS – RS75275, ROGER FISCHER – RS93914 REPRESENTADO: LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE 

Advogado do(a) REPRESENTADO: LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH – RS89752

Advogado do(a) REPRESENTADO: ADAUVIR DELLA TORRE MERIB – RS23678-A 

DECISÃO

Vistos. O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSD informa o descumprimento da decisão prolatada em 21-10-2020 e pugna pela aplicação da pena de multa a representado LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO. 

O MPE requereu fosse acolhido o pedido do PSD, determinando-se ao representado o pagamento de multa, bem como fosse novamente intimado sob pena de configurar-se o dolo previsto no art. 73, IV, §7º, da Lei 9.504/97. 

De outra parte, o representado Luiz Carlos GhiorzziBusato interpôs Embargos de Declaração da decisão proferida em 21-10-2020. 

É o breve relatório. 

Decido. 1. Analiso inicialmente o alegado descumprimento da decisão judicial. 

O representado Luiz Carlos Ghiorzzi Busato foi intimado do inteiro teor da decisão liminar às 15h02min de 21-10-2020, conforme certidão cartorária (ID 19544775). 

Contudo, em 22-10-20, às 15h46min., o representado, em seu perfil do Facebook, publicou peça publicitária cujo título é “Canoenses começam a receber o auxílio emergencial municipal”, ostentando a foto do candidato à reeleição (ID 20205180) durante a entrega dos cartões. 

Na mesma data, às 15h47min., no mesmo perfil, veicula propaganda cujo título é “Auxílio Emergencial Municipal IRÁ DOBRAR” (documento ID já referido). 

Não há dúvidas, portanto, sobre a caracterização do descumprimento do comando liminar, conforme enfatizou o Ministério Público Eleitoral, razão por que imponho ao representado o pagamento da multa estipulada, no montante de R$ 50.000,00, em conformidade com §4º do art. 73 da Lei 9.504/97, a ser adimplida no prazo de cinco dias. 

Intime-se novamente o representado Luiz Carlos Busato, nos termos da manifestação ministerial (parte final) e também de que a multa será duplicada a cada reincidência. 2. Relativamente aos Embargos de Declaração, recebo o recurso, pois tempestivo, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos. 

Ouça-se o embargado. Canoas, 25/09/2020. 

Elisabete Kirschke

Juíza Eleitoral.

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