Busato diz que não descumpriu determinação judicial e apresenta defesa
Em ralação a multa de R$ 50 mil, que o Prefeito de Canoas foi condenado a pagar por descumprimento de decisão judicial. Onde Luiz Carlos Busato (PTB) havia sido proibido de fazer propaganda de auxílio emergencial.
A juíza eleitoral Elisabete Kirschke aceitou ação foi movida pelo candidato do PSD, por descumprimento da liminar que o proibiu de fazer propaganda do auxílio emergencial criado pelo município.
CONTESTAÇÃO DA COLIGAÇÃO DE BUSATO
Em resposta, a Coligação Pra Canoas Seguir em Frente esclarece que a postagem referida no despacho é do dia 15 de outubro, data anterior à intimação judicial. Conforme o jurídico da campanha, a decisão foi cumprida dentro do prazo legal previsto na lei eleitoral e que a defesa foi apresentada no dia 26 de outubro.
VEJAM O QUE DIZ O EDITAL:
JUSTIÇA ELEITORAL 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS
REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600614-50.2020.6.21.0134 / 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS
REPRESENTANTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO – PSD Advogados do(a)
REPRESENTANTE: FRANCIELI DE CAMPOS – RS75275, ROGER FISCHER – RS93914 REPRESENTADO: LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE
Advogado do(a) REPRESENTADO: LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH – RS89752
Advogado do(a) REPRESENTADO: ADAUVIR DELLA TORRE MERIB – RS23678-A
DECISÃO
Vistos. O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSD informa o descumprimento da decisão prolatada em 21-10-2020 e pugna pela aplicação da pena de multa a representado LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO.
O MPE requereu fosse acolhido o pedido do PSD, determinando-se ao representado o pagamento de multa, bem como fosse novamente intimado sob pena de configurar-se o dolo previsto no art. 73, IV, §7º, da Lei 9.504/97.
De outra parte, o representado Luiz Carlos GhiorzziBusato interpôs Embargos de Declaração da decisão proferida em 21-10-2020.
É o breve relatório.
Decido. 1. Analiso inicialmente o alegado descumprimento da decisão judicial.
O representado Luiz Carlos Ghiorzzi Busato foi intimado do inteiro teor da decisão liminar às 15h02min de 21-10-2020, conforme certidão cartorária (ID 19544775).
Contudo, em 22-10-20, às 15h46min., o representado, em seu perfil do Facebook, publicou peça publicitária cujo título é “Canoenses começam a receber o auxílio emergencial municipal”, ostentando a foto do candidato à reeleição (ID 20205180) durante a entrega dos cartões.
Na mesma data, às 15h47min., no mesmo perfil, veicula propaganda cujo título é “Auxílio Emergencial Municipal IRÁ DOBRAR” (documento ID já referido).
Não há dúvidas, portanto, sobre a caracterização do descumprimento do comando liminar, conforme enfatizou o Ministério Público Eleitoral, razão por que imponho ao representado o pagamento da multa estipulada, no montante de R$ 50.000,00, em conformidade com §4º do art. 73 da Lei 9.504/97, a ser adimplida no prazo de cinco dias.
Intime-se novamente o representado Luiz Carlos Busato, nos termos da manifestação ministerial (parte final) e também de que a multa será duplicada a cada reincidência. 2. Relativamente aos Embargos de Declaração, recebo o recurso, pois tempestivo, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos.
Ouça-se o embargado. Canoas, 25/09/2020.
Elisabete Kirschke,
Juíza Eleitoral.