Subprefeitura Sudoeste combate e alerta para o descarte irregular
Um mutirão organizado pela Subprefeitura Sudoeste e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem como objetivo reforçar a limpeza em um ponto de descarte irregular de lixo no bairro Rio Branco, entre as ruas General Câmara e Treze de Maio. Conforme moradores locais, a região é um ponto histórico de descarte irregular.
Na ação, são utilizados seis caminhões, três retroescavadeiras e 31 pessoas envolvidas diretamente. Também são realizados serviços de roçada e o recolhimento de entulhos e lixo domiciliar. No primeiro dia da ação, nesta quinta-feira (18), foram recolhidos aproximadamente 39 caminhões com lixo.
Descartar lixo de forma irregular é crime
A Prefeitura de Canoas alerta: descartar lixo de forma irregular é crime. As multas estão estipuladas na Lei Municipal 4.980 de 2005. As autuações, que podem ser feitas em flagrante por fiscais da Prefeitura, variam de 50 a 400 URMs, sendo que cada uma vale R$ 3,284.
O subprefeito da região Sudoeste de Canoas, Dj Cabeção, afirma que não falta esforço do poder público em limpar as ruas da cidade. “Estamos todos empenhados em deixar a cidade mais limpa. Mas não adianta apenas o poder público limpar. A população precisa aprender a descartar corretamente o lixo nos Ecopontos, para termos uma cidade mais limpa”, destacou. A secretária de Serviços Urbanos, Alessandra Ramalho concorda que apenas limpar não adianta. “Ações como essa são fundamentais para o aumento da qualidade de vida do canoense. Porém, somente limpar não resolve o problema. Precisamos reforçar o alerta para que a população faça o descarte correto, e também denuncie quem joga o lixo no lugar errado” revela.
Confira as penalidades previstas em lei para quem descarta de forma irregular o lixo:
Multa de 400 URMs
– Depositar, lançar ou atirar resíduos sólidos de qualquer natureza em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens.
Multa de 300 URMs
– Manter resíduos sólidos de qualquer natureza em terrenos não edificados ou não utilizados.
Multa de 250 URMs
– Depositar, lançar ou atirar resíduos sólidos de qualquer natureza em vias da malha viária, passeios, calçadões, praças, parques ou outros espaços públicos de uso comum do povo, em desacordo com as exigências desta Lei para a apresentação do lixo à coleta.
Multa de 200 URMs
– Depositar, lançar ou atirar resíduos sólidos de qualquer natureza em terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada.
– Manter sem capina ou sem drenagem terrenos não edificados ou não utilizados, salvo disposição em contrário da legislação ambiental.
Multa de 150 URMs
– Reparar veículo ou qualquer tipo de equipamento em quaisquer vias da malha viária ou em passeios, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana.
– Depositar materiais de qualquer natureza provenientes de obras e construções sobre passeios ou vias da malha viária, ou nestes efetuar preparo de argamassa, em desacordo com o disposto nesta Lei.
– Efetuar o preparo de argamassa e similares sobre passeios ou vias da malha viária ou nestes, ou em contêineres depositar materiais de qualquer natureza provenientes de obras e construções; instalar ou manter suporte para apresentação de resíduos em desacordo com o § 2º do art. 38 da presente Lei.
Multa de 100 URMs
– Depositar ou varrer resíduos sólidos de qualquer natureza que possam prejudicar o funcionamento do sistema de escoamento pluvial para as vias, sarjetas, bueiros e ralos dos logradouros públicos.
Multa de 50 URMs
– Manter sem capina, sem drenagem ou com limpeza deficiente passeio público fronteiro à testada de terreno localizado em logradouro público.
– Manter sem muros ou cercamento terreno não edificado ou não utilizado, facilitando o depósito ou lançamento por terceiros de resíduos sólidos de qualquer natureza no local. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Escritório de Comunicação – PMC