Câmara vota projetos, é hora de sair dos respiradores
Por | Marco Leite
A Câmara de Vereadores, capitaneada pelo presidente Márcio Freitas, vai apreciar hoje projetos do executivo que autorizam, a compra de vacinas pelo município com recursos próprios, contratação de 300 profissionais para área de saúde e outro que dá novas atribuições para a Guarda Municipal.
Os projetos entrarão em votação hoje na ordem do dia na Sessão Ordinária da Câmara, às 17h15min.
O executivo está acompanhando a decisão do STF, que autorizou a compra direta das vacinas pelos estados e municípios. Com o projeto anunciado pelo prefeito, e que será apresentado, o executivo quer alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, assim criando uma forma jurídica e contábil para aquisição das vacinas.
A ideia do prefeito é negociar com os laboratórios a compra de 200 mil doses. E iniciar uma grande imunização, que irá atingir 100 mil canoenses, pois a vacina é aplicada duas doses em cada pessoa.
O projeto não deve ter dificuldades em sua tramitação e aprovação. Visto que, projetos dessa natureza são coisas que vem a beneficiar a todos, portanto ser oposição a isso seria um erro, então com certeza terá o acolhimento de todos, devido à urgência, pois a pandemia está cada vez mais presente entre a população.
PROFISIONAIS PARA A SAÚDE
Outro projeto que deverá entrar na casa, é o que autoriza a contratação de 300 profissionais médicos, enfermeiros e técnicos. O projeto está sendo finalizado, mas é de caráter emergencial, ou seja, para ontem. Servirá para dar sustentação às nossas casas de saúde, tão carentes de material humano.
COMO COMPRAR AS VACINAS
A aquisição das vacinas deverá ser feita através de um consórcio metropolitano proposto pela Granpal. Nessa reunião o prefeito pediu a reserva de 200 mil vacinas para Canoas, de acordo com componentes do governo o consórcio facilita e barateia a compra dos imunizantes.
Perece que a classe política começa a mobilizar forças para nossa caótica situação, muito mais importante que “flashs”, está o trabalho e o esforço de cada um para salvar vidas. E Canoas, conforme promessa de campanha deveria ser a primeira cidade do Brasil a sair da crise pandêmica que assola o mundo.
Vejam os projetos que serão votados
O Projeto para a compra das vacinas ainda está sendo formatado pelo executivo e assim que ele chegar a Câmara iremos incorporar na matéria.
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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, para atender à situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus (COVID-19), declarada pelo Decreto Municipal nº 35, de 25 de janeiro de 2021.
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de enfrentamento e prevenção à situação de emergência de saúde pública, fica a Administração Direta autorizada a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de profissionais da área da saúde e de apoio aos serviços de saúde visando atendimento à emergência de saúde pública.
Art. 3º O quantitativo de profissionais que se fazem necessários são:
I – 50 (cinquenta) médicos – 40 horas;
II – 20 (vinte) médicos – 20 horas;
III – 50 (cinquenta) enfermeiros – 40 horas;
IV – 150 (cento e cinquenta) técnicos em enfermagem – 40 horas;
V – 50 (cinquenta) técnicos em fiscalização – 40 horas;
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá de processo seletivo, adotando-se mecanismo urgente e simplificado de inscrição e pronta contratação.
Parágrafo único. No momento da contratação devem ser exigidas, além do atendimento das condições gerais para exercício de função pública, as comprovações da formação profissional e inscrição e regularidade para exercício profissional junto aos respectivos órgãos de classe.
Art. 5º A contratação se dará pelo prazo de 03 (três) meses, podendo ser prorrogada por até mais 03 (três) meses:
§1º O contrato temporário extinguir-se-á sem direito a indenizações e observará as seguintes causas:
I – pelo término do prazo contratual;
II – pelo óbito do contratado;
III – por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, entre outras:
a) falta injustificada ao serviço por mais que 2 (dois) dias corridos ou 5 (cinco) intercalados, no mês;
b) não atingimento, sem justificativa, das metas estabelecidas para realização dos serviços;
c) insubordinação de qualquer espécie.
IV – por conveniência administrativa a qualquer tempo.
§2º A extinção do contrato não confere direito a indenização, ressalvados os valores proporcionais e os referentes aos dias trabalhados.
§3º No caso da rescisão antecipada pela Administração, o contratado deve ser avisado no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, excetuada a hipótese de rescisão decorrente da revogação do estado de calamidade pública, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
§4º O contratado terá o prazo de até 2 (dois) dias corridos da notificação para apresentar a documentação para nomeação e, no mesmo prazo, após a nomeação, para simultaneamente tomar posse e entrar em exercício, sob pena de perda da vaga.
Art. 6º O regime da contratação será o administrativo, dispondo o contrato sobre direitos e obrigações do contratado, o prazo da contratação, remuneração, extinção, direitos e obrigações.
Parágrafo único. Aplica-se também aos contratados por esta Lei:
I – auxílio transporte;
II – décimo terceiro salário proporcional ao tempo de contratação;
III – férias anuais, acrescidas de 1/3 (um terço) e proporcional ao tempo de contratação;
IV – duração do trabalho normal não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
V – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI – remuneração do serviço extraordinário superior em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
VII – licença maternidade, paternidade e afastamentos por luto na forma prevista na CLT aos empregados;
VIII – vinculação ao regime geral de previdência.
Art. 7º A carga horária e o regime de trabalho, que poderá ser diurno, noturno, em turno, plantão, e ser realizado em feriados e finais de semana, será definido no ato do chamamento para inscrição ou diretamente em cada contrato individual.
Art. 8º A remuneração dos contratados, quando tiver paradigma exato com cargo da Administração Direta, deve obedecer aos valores definidos a estes, na mesma proporção da carga horária e na correspondência dos valores previstos ao estágio inicial da carreira.
Parágrafo único. Na inexistência de paradigma, serão aplicados os valores definidos como piso salarial básico da respectiva categoria profissional e, na falta, os de mercado para aquela atividade.
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância sumária, a ser concluída no prazo máximo de 10 (dez) dias, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. As penas aplicáveis serão:
I – suspensão de até 5 (cinco) dias sem direito a remuneração no cometimento de faltas consideradas leves; e
II – rescisão contratual por causa justificada para as demais faltas.
Art. 10º Revoga-se a Lei 6.338, de 31 de março de 2020.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CANOAS.
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera o artigo 19, incisos XXI e XXII e o §2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 6, de 23 de setembro de 2016, que “Institui a Guarda Municipal de Canoas, dispõe sobre a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de Canoas e dá outras providências”.
Art. 1º Altera a redação do artigo 19, incisos XXI e XXII e do §2º do art. 31 da Lei Complementar nº 6, de 23 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19 São competências da GMC;
XXI – monitorar, prevenir, fiscalizar, agir e zelar pela convivência social, atuando contra a perturbação de sossego e o descumprimento do ordenamento municipal, para efeito dos costumes e das posturas municipais;
XXII – exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando e lavrando autos de infração em matérias afetas às suas atribuições, nos termos da regulamentação vigente”.
“Art. 31…
§2º Ressalvada autorização especial do Chefe do Executivo para exercício em cargos ou funções de confiança do Gabinete do Prefeito, ou para cargos de primeiro escalão, é vedado aos guardas municipais o exercício de funções de confiança fora da SMSP, e vedada a cedência para outros órgãos e entes da federação que não sejam de áreas relacionadas à Justiça ou à Segurança. (NR)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS.
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal