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Ministério Público impede revisão salarial dos servidores

Por | Marco Leite

O Ministério Público de Contas ingressou com uma Cautelar, postulando a suspensão da revisão.

Alegou que possui conhecimento da nota técnica e da boa fé, contudo, por cautela, sustenta a suspensão dos pagamentos, por entender que pode haver um impacto muito grande na folha de pagamento e que pode aumentar o já grande endividamento da nossa cidade.

O Ministério Público de Contas expõe que a cidade entrou o ano com dívida consolidada de mais de R$ 375 milhões.

Sustenta o Ministério Público que, em tempos normais, a revisão seria natural e decorrente da Constituição.

Contudo, em tempos de pandemia, no qual todos os esforços financeiros devem estar voltados para os impactos relacionados ao Coronavirus, considera que deva ser suspenso o pagamento e que deve ser analisado de forma mais aprofundada através da instauração de um processo de contas especial, para verificar especialmente como foram aplicados os recursos relacionados com a pandemia no ano passado (quando vieram recursos federais para o combate a COVID) e no ano atual e qual o impacto da revisão nas contas do Município.

Vale lembrar que a revisão é um percentual bem pequeno, quase imperceptível na remuneração dos servidores (*aproximadamente um por cento) vejam nota abaixo.

ENTENDA O CASO

A revisão constitucional do aumento dos servidores foi proposta na Câmara como acontece todos os anos.

O artigo 37, inciso X da nossa lei maior determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

 …

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

A Lei Complementar 173/2020, que complementa a lei 6424/2021, refere que estão vedados os aumentos de despesas “a qualquer título”.

Ocorre que a Constituição Federal apenas pode ser alterada por outra Constituição Federal ou por uma Emenda Constitucional, jamais por uma Lei Complementar.

Portanto, é obrigação constitucional conceder a revisão.

O Tribunal de Contas inclusive em seu site disponibiliza uma nota técnica neste sentido.

NOTA  DO ALDEIA

Como existe base constitucional para a revisão, entendemos que Município deverá recorrer da decisão, contudo, por cautela, primeiro deve se cumprir a liminar.

A devolução da revisão dos servidores seria de três meses, que é quando foi pago o aumento revisional, agora cabe ao município propor a forma de pagamento desse dinheiro e combinar com os servidores, que querem entender o caso, já existe inclusive questionamentos do Sinprocan para o executivo e pedindo as explicações devidas.

__________________________________________________________________

* Na verdade não é 1%, são 4,52%, o que é referente ao IPCA de 2020.

O que foi determinado no PL foi o pagamento desses 4,52% em 4 parcelas de 1,13%.

1° pagamento referente a 1° de janeiro

2° pagamento a ser pago em 1° de maio

3° pagamento a ser pago em 1° de agosto

4° pagamento a ser pago em 1° de dezembro.

Veja a íntegra da representação do MPC

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