Executivo vai pagar a primeira parcela do 13º salário no dia 3 de maio aos servidores
O Prefeito Municipal vai acatar o que determinou o TCE e decidiu que não é possível dar a correção da inflação aos servidores.
Como a lei aprovada em janeiro previa um reajuste escalonado, apenas 1% de aumento foi concedido aos servidores. O valor recebido a título de reposição não precisará ser devolvido pelos funcionários, mas os salários voltarão ao patamar anterior.
Porém, como compensação aos servidores, a prefeitura vai antecipar o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2021 para o próximo dia 03 de maio, essa parcela normalmente seria paga em 30 de junho.
ENTENDA O CASO
O Ministério Público de Contas ingressou com uma Cautelar, postulando a suspensão da revisão.
Alegou que possui conhecimento da nota técnica e da boa fé, contudo, por cautela, sustenta a suspensão dos pagamentos, por entender que pode haver um impacto muito grande na folha de pagamento e que pode aumentar o já grande endividamento da nossa cidade.
O Ministério Público de Contas expõe que a cidade entrou o ano com dívida consolidada de mais de R$ 375 milhões.
Sustenta o Ministério Público que, em tempos normais, a revisão seria natural e decorrente da Constituição.
Contudo, em tempos de pandemia, no qual todos os esforços financeiros devem estar voltados para os impactos relacionados ao Coronavirus, considera que deva ser suspenso o pagamento e que deve ser analisado de forma mais aprofundada através da instauração de um processo de contas especial, para verificar especialmente como foram aplicados os recursos relacionados com a pandemia no ano passado (quando vieram recursos federais para o combate a COVID) e no ano atual e qual o impacto da revisão nas contas do Município.
Vale lembrar que a revisão é um percentual bem pequeno, quase imperceptível na remuneração dos servidores.
O QUE DIZ A LEI
A revisão constitucional do aumento dos servidores foi proposta na Câmara como acontece todos os anos.
O artigo 37, inciso X da nossa lei maior determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
…
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A Lei Complementar 173/2020, que complementa a lei 6424/2021, refere que estão vedados os aumentos de despesas “a qualquer título”.
Ocorre que a Constituição Federal apenas pode ser alterada por outra Constituição Federal ou por uma Emenda Constitucional, jamais por uma Lei Complementar.
Portanto, é obrigação constitucional conceder a revisão.
O Tribunal de Contas inclusive em seu site disponibiliza uma nota técnica neste sentido.