A “Cidade do Avião” e de “Neve Química da REFAP”
Por | Marco Leite
Na “Cidade dos Ipês” não poderia faltar o nosso principal monumento, o Avião aprisionado da Praça. Lá também temos um Ipê guardião do amanhecer no Centro da cidade.
Enquanto isso pros lados da REFAP, os moradores sofrem com uma nevada de um estranho pó branco. E não digam que é FAKE, pois como diria seu La Roque De Quadros (falecido e folclórico vereador de Canoas), “Estive em Lócu no local”.
Conversei com os moradores, alguns disseram que isso acontece sempre e que a Petrobrás sempre se esquiva de responsabilidades.
Mas onde anda a fiscalização dos responsáveis pelo no meio ambiente? Visto que isto tá parece uma irresponsabilidade da empresa, para não dizer coisa pior, CRIME AMBIENTAL.
Também foi relatado pelos moradores, que algumas pessoas passaram mal com o tal pó, que deixou as proximidades da Refap com uma cidade serrana coberta de neve.
Mas hoje tem ajuntamento de políticos no Bairro Igara, pode ser que a “neve” caia no acampamento, talvez assim eles tomem uma providência.
Bom final de semana, fora Gramado e Canela, agora temos Canoas a “Cidade da Neve”.
Te mete, agora somos turísticos.
ENTENDA O CASO
Pátios de residências do São José, em Canoas, amanheceram cobertos de uma poeira branca nesta sexta-feira (20). Moradores relatam que o material poderia ter sido expelido das chaminés da Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP) durante a madrugada. Exitem comentários de que o material parece flocos de neve.
Técnicos da REFAP foram até algumas residências e recolheram parte da poeira para submetê-la a analises. A refinaria informou que ontem a noite estava realizando o procedimento partilha de unidades, momento em que podem ocorrer instabilidades. Uma delas é a emissão de catalisador que é esse pó branco que, de acordo com os técnicos, não é perigoso.
VEJAM A LEI
Artigo 102 da Lei nº 3.979 de 23 de Março de 1995 do Munícipio de Canoas
Lei nº 3.979 de 23 de Março de 1995
Liberty Dick Conter, Prefeito Municipal de Canoas, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 102 – As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo, fuligem, odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então, serem dotados de aparelhamento que evite tais inconvenientes.
§ 1º – Nos casos de chaminés de estabelecimentos industriais ou similares que produzam resíduos inconvenientes aos vizinhos, sua altura será no mínimo de um metro mais alta que a linha de cumeeira do telhado mais alto, em um raio de 50,00m, devendo ser equipados com câmara de lavagem dos gases de combustão e coletor de fagulhas.
§ 2º – O Município poderá, quando julgar necessário, determinar a modificação de chaminés existentes ou o emprego de dispositivos, quaisquer as alturas das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo.
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