Inclusão: Câmara realiza grande expediente para lembrar Dia Nacional dos Surdos
Câmara promove Grande Expediente com objetivo de homenagear o Dia Nacional dos Surdos e aprova projetos de lei do executivo
Por | Felipe Figueiró / Assessoria CMC
O Grande Expediente da tarde desta quinta-feira, 23, de autoria do vereador Abmael (Solidariedade) teve como objetivo homenagear o Dia Nacional dos Surdos. Para tratar do assunto, a Câmara recebeu a Secretária Adjunta de Educação, Cinara Portela de Souza, a Diretora da Educação Inclusiva, Mari Mantelli, a Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental Bilíngue para Surdos Vitória, Lucimeri Piachinski e as intérpretes Sheila Tatiane dos Santos Fucks e Giorgia Fabiana Vieira dos Santos.
Abmael, proponente, diz que “vinte e seis de setembro é dia de celebrar o Dia Nacional dos Surdos no Brasil, uma data importante porque chama atenção para a comunidade surda e para a sua luta em prol da inclusão na sociedade”. “Canoas é a única cidade do Rio Grande do Sul que possui um currículo específico para a Língua Brasileira de Sinais e fico muito honrado em ser o proponente deste grande expediente”, justifica o vereador.
DIA NACIONAL DOS SURDOS
O Dia Nacional dos Surdos é uma data de reflexão a respeito dos direitos e da inclusão das pessoas surdas na sociedade. A data foi oficializada pelo decreto de lei nº 11.796 em 29 de outubro de 2008.
Muitas conquistas já foram alcançadas, como o reconhecimento da Libras como meio legal de comunicação e expressão, a obrigatoriedade do ensino de Libras na formação de professores, a obrigação do ensino bilíngue para crianças com deficiência auditiva e a obrigatoriedade da presença de um intérprete de Libras nos órgãos públicos. Ainda há muito a se fazer para garantir a total inclusão das pessoas surdas no Brasil, e a data serve para nos lembrar disso e promover o diálogo sobre o assunto.
O dia 26 de setembro foi escolhido para representar a luta da comunidade surda brasileira por ser a data da criação da primeira escola de surdos no Brasil. Em 26 de setembro de 1857 foi fundado no Rio de Janeiro pelo Imperador Dom Pedro II o Instituto Imperial de Surdos-Mudos. O professor francês Édouard Huet, também surdo, foi convidado a lecionar às crianças surdas como forma de integrar essas pessoas à sociedade. As aulas eram ministradas em Língua de Sinais Francesa, o que resultou em uma forte influência na construção da Língua Brasileira de Sinais.
Hoje em dia o local ainda funciona, mas com um novo nome: Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES). O INES dedica-se até hoje ao ensino bilíngue de pessoas surdas no Brasil.
REQUERIMENTOS E PROJETOS APROVADOS:
REQUERIMENTO Nº 243/2021 – Requerimento de autoria do vereador Airton Souza (MDB). Votos de Louvor aos pastores Alexandre Figueiredo e sua esposa pastora Estela Figueiredo, por 10 anos da Igreja Tempo de Semear em Adoração, Canoas.
REQUERIMENTO Nº 250/2021 – Requerimento de autoria do vereador Márcio Freitas (PDT). Solicito espaço de Grande Expediente, em data a ser aprazada, para que o Secretário Municipal da Cultura, Sr. Wolmar Pinheiro Neto, possa apresentar um balanço das atividades culturais desenvolvidas durante a semana Farroupilha de 2021.
REQUERIMENTO Nº 251/2021 – Requerimento de autoria do vereador Emilio Neto (PT). Solicite a Inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 64/2021, de autoria do Executivo Municipal, que “Institui o Programa Acolhimento Canoas”.
REQUERIMENTO Nº 252/2021 – Requerimento de autoria do vereador Emilio Neto (PT). Solicitar a Inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 57/2021, de autoria do Executivo Municipal, que “Altera a Lei nº 5.930, de 15 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a criação, instalação, a composição, a estruturação, como competências e o funcionamento do Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Canoas/RS”.
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 34/2021 – Projeto de Lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. Autoriza o ingresso do Município de Canoas no Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA), e dá outras providências.
Justificativa: Na forma da legislação em vigor, submete à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 34, de 2021, que “Autoriza o ingresso do Município de Canoas no Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA), e dá outras providências.
A CIGA é uma associação pública criada em 29 de novembro de 2007, constituída inicialmente por 13 municípios do Estado de Santa Catarina, integrantes do consórcio. Seu objeto é o desenvolvimento, implantação, capacitação, manutenção e suporte de sistemas de tecnologia da informação e comunicação voltada para a relação governo-cidadão, em especial a gestão administrativa e a relação do Poder Público com a sociedade civil, e que promovam a inclusão digital, desenvolvam formas de acesso e comunicação com os gestores e induzam a modernização de rotinas e aumento de eficiência e eficácia da gestão municipal. Atualmente, mais de 250 (duzentos e cinquenta) municípios aderiram ao CIGA, inclusive, importantes capitais como Salvador-BA e Recife-PE, sendo que a adesão do Município de Canoas ao CIGA se dará na forma do Contrato de Consórcio Público. De acordo com o art. 2º, §4º, do Contrato de Consórcio Público, o ingresso do município designado como possível integrante do consórcio se dará mediante lei municipal que autorize seu ingresso no consórcio e homologação da Assembleia Geral do CIGA. Os serviços contratados pelo município com a CIGA serão menos dispendiosos, atendendo assim ao princípio da economicidade, pois o CIGA não visa lucro e vale-se também da economia de escala, podendo prestar serviços a todos os municípios consorciados. A contratação tem como objetivo o acesso ao sistema CIGA Simples, ferramenta “web” que modernizará a administração tributária, possibilitando uma melhor gestão dos contribuintes optantes do Simples Nacional.
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 54/2021 – Projeto de Lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. Altera a Lei nº 5.674, de 26 de janeiro de 2012, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Canoas e dá outras providências”.
Justificativa: Na forma da legislação em vigor, submetemos à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 54, de 2021, que Altera a Lei nº 5.674, de 26 de janeiro de 2012, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Canoas e dá outra providências”.
Primeiramente, importa que a Lei nº 6.196, de 26 de outubro de 2018, na sua alínea “k”, inciso I, do art. 5º, estabelecia dentro da estrutura organizacional básica do Município a Secretaria Municipal das Relações Institucionais e De Comunicação (SMRIC), senão vejamos: Art. 5º A estrutura básica organizacional do Município de Canoas compreende: I – executivo municipal: […] k) Secretaria Municipal das Relações Institucionais e Comunicação. A SMRIC teve sua competência definida no artigo 23 da referida Lei, e nos incisos I e VI referia o seguinte: Art. 23 Concorra à Secretaria Municipal das Relações Institucionais e Comunicação: I – planejar, supervisionar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência; […] VI – produzir informações sobre obras e serviços realizados pela Administração Pública Municipal para divulgação, por meios de comunicação ou através dos meios de comunicação. Ocorre que a Lei nº 6.196, de 2018 foi revogada pela Lei nº 6.415, de 1º de janeiro de 2021 e a SMRIC foi desmembrada na Secretaria Municipal das Relações Institucionais (SMRI) e Escritório de Comunicação (Ecom), consoante se infere do disposto no disposto no art. 5º, I, alínea “a”, item 4 e inciso II, anealí “c”: Art. 5º A estrutura organizacional do Município de Canoas compreende: I – Executivo Municipal: a) Gabinete do Prefeito. […] 4. Escritório de Comunicação; […] II – Secretarias de Natureza Instrumental: […] c) Secretaria Municipal das Relações Institucionais. Ademais, evidencia-se da leitura do art. 16, I, da Lei nº 6.415, de 2021, que concorre ao Escritório de Comunicação aquilo que antes era competência da SMRIC: Art. 16. Concorra ao Escritório de Comunicação: I – planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência; – produzir informações sobre obras e serviços realizados pela Administração Pública Municipal para divulgação, por meios próprios ou através dos meios de comunicação. Diante do estabelecimento das competências do Ecom, mostra-se pertinente a presente proposta de alteração legislativa, a fim de coadunar o disposto na Lei nº … Projeto de Lei nº 54, de 2021 fl2 5.674, de 2012 ao que dispõe a Lei nº 6.415, de 2021.
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 57/2021 – Projeto de Lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. Altera a Lei nº 5.930, de 15 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a criação, instalação, a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Canoas/RS”.
Justificativa: Na forma da legislação em vigor, submete à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 57, de 2021, que Altera a Lei nº 5.930, de 15 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a criação, instalação, a composição, a estruturação, como competências e o funcionamento do Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Canoas/RS.”
A reativação do Conselho Municipal do Povo de Terreiro é demanda urgente e constitui um dos dispositivos para consolidar a participação da sociedade civil nas pautas da comunidade tradicional de matriz africana. Após análise da Procuradoria-Geral do Município (PGM), verificou-se a necessidade de alteração em alguns itens da Lei nº 5.930, de 2015, que institui este conselho, a fim de alinhar as prerrogativas estabelecidas com os fluxos para a constituição de nova nominata do colegiado.
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 64/2021 – Projeto de Lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. Institui o Programa Acolhimento Canoas.
Justificativa: Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 64, de 2021, que “Institui o Programa Acolhimento Canoas.”.
A Política de Assistência Social no Município de Canoas é executada pela Secretaria Municipal de Cidadania (SMC), sendo desenvolvida mediante serviços continuados, benefícios, programas e projetos, por meio da execução direta e parcerias firmadas. Desta forma, incluem os serviços e ações da assistência social, as demandas do público prioritário, a saber, a população em situação de vulnerabilidade e risco social, além de um grande número de pessoas em situação de rua. Consequentemente, a contratação de pessoa jurídica para suprir as necessidades desta secretaria é imprescindível, pois decorre da impossibilidade da Administração Pública, pelos próprios meios, prestar o serviço notadamente pela racionalização da estrutura administrativa.
Considerando a Lei Federal nº 12.435, de 2011 – Lei do SUAS, que altera Lei Federal nº 8.742 de 1993 (LOAS) e estabelece o Sistema Único de Assistência Social, como Política Pública de responsabilidade do Estado e direito do Cidadão implementando em todo o território Nacional as diretrizes e serviços desta política, o Município de Canoas necessita complementar as equipes de referência atendendo assim a diretrizes da Norma Operacional Básica dos Recursos Humanos (NOB RH).
Cabe também citar a Resolução nº 109 de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que tipifica os Serviços Socioassistenciais disponíveis no Brasil, organizando-os por nível de complexidade do Sistema Único de Assistência Social, e sendo o Município de Canoas considerado de Grande Porte (a cada 5.000 mil famílias referenciadas), o mesmo tem a necessidade de ter um número de equipamentos tipificados, e um número determinado de trabalhadores do SUAS. Em decorrência disso, a SMC, com intuito de atender às exigências legais, em caráter de urgência, necessita de regulamentação a fim de viabilizar o atendimento das demandas excedentes desta secretaria.
Finalmente, considerando a necessidade de manter a continuidade dos serviços executados no âmbito do Sistema Único da Assistência Social no Município, a otimização destes serviços, da satisfação dos usuários e da rapidez no atendimento, o presente Projeto de Lei é de fundamental importância.
[17:57, 23/09/2021] Felipe Figueiró: Inclusão: Câmara realiza grande expediente para lembrar Dia Nacional dos Surdos
Câmara promove Grande Expediente com objetivo de homenagear o Dia Nacional dos Surdos e aprova projetos de lei do executivo
O Grande Expediente da tarde desta quinta-feira, 23, de autoria do vereador Abmael (Solidariedade) teve como objetivo homenagear o Dia Nacional dos Surdos. Para tratar do assunto, a Câmara recebeu a Secretária Adjunta de Educação, Cinara Portela de Souza, a Diretora da Educação Inclusiva, Mari Mantelli, a Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental Bilíngue para Surdos Vitória, Lucimeri Piachinski e as intérpretes Sheila Tatiane dos Santos Fucks e Giorgia Fabiana Vieira dos Santos.
Abmael, proponente, diz que “vinte e seis de setembro é dia de celebrar o Dia Nacional dos Surdos no Brasil, uma data importante porque chama atenção para a comunidade surda e para a sua luta em prol da inclusão na sociedade”. “Canoas é a única cidade do Rio Grande do Sul que possui um currículo específico para a Língua Brasileira de Sinais e fico muito honrado em ser o proponente deste grande expediente”, justifica o vereador.
DIA NACIONAL DOS SURDOS
O Dia Nacional dos Surdos é uma data de reflexão a respeito dos direitos e da inclusão das pessoas surdas na sociedade. A data foi oficializada pelo decreto de lei nº 11.796 em 29 de outubro de 2008.
Muitas conquistas já foram alcançadas, como o reconhecimento da Libras como meio legal de comunicação e expressão, a obrigatoriedade do ensino de Libras na formação de professores, a obrigação do ensino bilíngue para crianças com deficiência auditiva e a obrigatoriedade da presença de um intérprete de Libras nos órgãos públicos. Ainda há muito a se fazer para garantir a total inclusão das pessoas surdas no Brasil, e a data serve para nos lembrar disso e promover o diálogo sobre o assunto.
O dia 26 de setembro foi escolhido para representar a luta da comunidade surda brasileira por ser a data da criação da primeira escola de surdos no Brasil. Em 26 de setembro de 1857 foi fundado no Rio de Janeiro pelo Imperador Dom Pedro II o Instituto Imperial de Surdos-Mudos. O professor francês Édouard Huet, também surdo, foi convidado a lecionar às crianças surdas como forma de integrar essas pessoas à sociedade. As aulas eram ministradas em Língua de Sinais Francesa, o que resultou em uma forte influência na construção da Língua Brasileira de Sinais.
Hoje em dia o local ainda funciona, mas com um novo nome: Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES). O INES dedica-se até hoje ao ensino bilíngue de pessoas surdas no Brasil.
REQUERIMENTOS E PROJETOS APROVADOS:
REQUERIMENTO Nº 243/2021 – Requerimento de autoria do vereador Airton Souza (MDB). Votos de Louvor aos pastores Alexandre Figueiredo e sua esposa pastora Estela Figueiredo, por 10 anos da Igreja Tempo de Semear em Adoração, Canoas.
REQUERIMENTO Nº 250/2021 – Requerimento de autoria do vereador Márcio Freitas (PDT). Solicito espaço de Grande Expediente, em data a ser aprazada, para que o Secretário Municipal da Cultura, Sr. Wolmar Pinheiro Neto, possa apresentar um balanço das atividades culturais desenvolvidas durante a semana Farroupilha de 2021.
REQUERIMENTO Nº 251/2021 – Requerimento de autoria do vereador Emilio Neto (PT). Solicite a Inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 64/2021, de autoria do Executivo Municipal, que “Institui o Programa Acolhimento Canoas”.
REQUERIMENTO Nº 252/2021 – Requerimento de autoria do vereador Emilio Neto (PT). Solicitar a Inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 57/2021, de autoria do Executivo Municipal, que “Altera a Lei nº 5.930, de 15 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a criação, instalação, a composição, a estruturação, como competências e o funcionamento do Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Canoas/RS”.
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 34/2021 – Projeto de Lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. Autoriza o ingresso do Município de Canoas no Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA), e dá outras providências.
Justificativa: Na forma da legislação em vigor, submete à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 34, de 2021, que “Autoriza o ingresso do Município de Canoas no Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA), e dá outras providências.
A CIGA é uma associação pública criada em 29 de novembro de 2007, constituída inicialmente por 13 municípios do Estado de Santa Catarina, integrantes do consórcio. Seu objeto é o desenvolvimento, implantação, capacitação, manutenção e suporte de sistemas de tecnologia da informação e comunicação voltada para a relação governo-cidadão, em especial a gestão administrativa e a relação do Poder Público com a sociedade civil, e que promovam a inclusão digital, desenvolvam formas de acesso e comunicação com os gestores e induzam a modernização de rotinas e aumento de eficiência e eficácia da gestão municipal. Atualmente, mais de 250 (duzentos e cinquenta) municípios aderiram ao CIGA, inclusive, importantes capitais como Salvador-BA e Recife-PE, sendo que a adesão do Município de Canoas ao CIGA se dará na forma do Contrato de Consórcio Público. De acordo com o art. 2º, §4º, do Contrato de Consórcio Público, o ingresso do município designado como possível integrante do consórcio se dará mediante lei municipal que autorize seu ingresso no consórcio e homologação da Assembleia Geral do CIGA. Os serviços contratados pelo município com a CIGA serão menos dispendiosos, atendendo assim ao princípio da economicidade, pois o CIGA não visa lucro e vale-se também da economia de escala, podendo prestar serviços a todos os municípios consorciados. A contratação tem como objetivo o acesso ao sistema CIGA Simples, ferramenta “web” que modernizará a administração tributária, possibilitando uma melhor gestão dos contribuintes optantes do Simples Nacional.
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 54/2021 – Projeto de Lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. Altera a Lei nº 5.674, de 26 de janeiro de 2012, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Canoas e dá outras providências”.
Justificativa: Na forma da legislação em vigor, submetemos à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 54, de 2021, que Altera a Lei nº 5.674, de 26 de janeiro de 2012, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Canoas e dá outra providências”.
Primeiramente, importa que a Lei nº 6.196, de 26 de outubro de 2018, na sua alínea “k”, inciso I, do art. 5º, estabelecia dentro da estrutura organizacional básica do Município a Secretaria Municipal das Relações Institucionais e De Comunicação (SMRIC), senão vejamos: Art. 5º A estrutura básica organizacional do Município de Canoas compreende: I – executivo municipal: […] k) Secretaria Municipal das Relações Institucionais e Comunicação. A SMRIC teve sua competência definida no artigo 23 da referida Lei, e nos incisos I e VI referia o seguinte: Art. 23 Concorra à Secretaria Municipal das Relações Institucionais e Comunicação: I – planejar, supervisionar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência; […] VI – produzir informações sobre obras e serviços realizados pela Administração Pública Municipal para divulgação, por meios de comunicação ou através dos meios de comunicação. Ocorre que a Lei nº 6.196, de 2018 foi revogada pela Lei nº 6.415, de 1º de janeiro de 2021 e a SMRIC foi desmembrada na Secretaria Municipal das Relações Institucionais (SMRI) e Escritório de Comunicação (Ecom), consoante se infere do disposto no disposto no art. 5º, I, alínea “a”, item 4 e inciso II, anealí “c”: Art. 5º A estrutura organizacional do Município de Canoas compreende: I – Executivo Municipal: a) Gabinete do Prefeito. […] 4. Escritório de Comunicação; […] II – Secretarias de Natureza Instrumental: […] c) Secretaria Municipal das Relações Institucionais. Ademais, evidencia-se da leitura do art. 16, I, da Lei nº 6.415, de 2021, que concorre ao Escritório de Comunicação aquilo que antes era competência da SMRIC: Art. 16. Concorra ao Escritório de Comunicação: I – planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência; – produzir informações sobre obras e serviços realizados pela Administração Pública Municipal para divulgação, por meios próprios ou através dos meios de comunicação. Diante do estabelecimento das competências do Ecom, mostra-se pertinente a presente proposta de alteração legislativa, a fim de coadunar o disposto na Lei nº … Projeto de Lei nº 54, de 2021 fl2 5.674, de 2012 ao que dispõe a Lei nº 6.415, de 2021.
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 57/2021 – Projeto de Lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. Altera a Lei nº 5.930, de 15 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a criação, instalação, a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Canoas/RS”.
Justificativa: Na forma da legislação em vigor, submete à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 57, de 2021, que Altera a Lei nº 5.930, de 15 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a criação, instalação, a composição, a estruturação, como competências e o funcionamento do Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Canoas/RS.”
A reativação do Conselho Municipal do Povo de Terreiro é demanda urgente e constitui um dos dispositivos para consolidar a participação da sociedade civil nas pautas da comunidade tradicional de matriz africana. Após análise da Procuradoria-Geral do Município (PGM), verificou-se a necessidade de alteração em alguns itens da Lei nº 5.930, de 2015, que institui este conselho, a fim de alinhar as prerrogativas estabelecidas com os fluxos para a constituição de nova nominata do colegiado.
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 64/2021 – Projeto de Lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. Institui o Programa Acolhimento Canoas.
Justificativa: Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 64, de 2021, que “Institui o Programa Acolhimento Canoas.”.
A Política de Assistência Social no Município de Canoas é executada pela Secretaria Municipal de Cidadania (SMC), sendo desenvolvida mediante serviços continuados, benefícios, programas e projetos, por meio da execução direta e parcerias firmadas. Desta forma, incluem os serviços e ações da assistência social, as demandas do público prioritário, a saber, a população em situação de vulnerabilidade e risco social, além de um grande número de pessoas em situação de rua. Consequentemente, a contratação de pessoa jurídica para suprir as necessidades desta secretaria é imprescindível, pois decorre da impossibilidade da Administração Pública, pelos próprios meios, prestar o serviço notadamente pela racionalização da estrutura administrativa.
Considerando a Lei Federal nº 12.435, de 2011 – Lei do SUAS, que altera Lei Federal nº 8.742 de 1993 (LOAS) e estabelece o Sistema Único de Assistência Social, como Política Pública de responsabilidade do Estado e direito do Cidadão implementando em todo o território Nacional as diretrizes e serviços desta política, o Município de Canoas necessita complementar as equipes de referência atendendo assim a diretrizes da Norma Operacional Básica dos Recursos Humanos (NOB RH).
Cabe também citar a Resolução nº 109 de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que tipifica os Serviços Socioassistenciais disponíveis no Brasil, organizando-os por nível de complexidade do Sistema Único de Assistência Social, e sendo o Município de Canoas considerado de Grande Porte (a cada 5.000 mil famílias referenciadas), o mesmo tem a necessidade de ter um número de equipamentos tipificados, e um número determinado de trabalhadores do SUAS. Em decorrência disso, a SMC, com intuito de atender às exigências legais, em caráter de urgência, necessita de regulamentação a fim de viabilizar o atendimento das demandas excedentes desta secretaria.
Finalmente, considerando a necessidade de manter a continuidade dos serviços executados no âmbito do Sistema Único da Assistência Social no Município, a otimização destes serviços, da satisfação dos usuários e da rapidez no atendimento, o presente Projeto de Lei é de fundamental importância.