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Previdência do Funcionalismo chega à Câmara de Vereadores

Por | Marco Leite

O Projeto que tem dado dor de cabeça ao funcionalismo finalmente chegou a Câmara de Vereadores de Canoas, são cinco projetos (vejam abaixo), teremos 45 dias de intensa negociação devido à complexidade do assunto.

O  processo terá o prazo de15 dias de tramitação e após, também, cerca de 15 passará pelas devidas comissões do Legislativo.  Na Câmara a discussão será ampla e deverão chamadas todas as entidades e sindicatos para participarem das negociações, para tratar de emendas e sugestões para um processo que agrade ao funcionalismo e que se consiga fazer uma boa reforma previdenciária aos servidores de Canoas.

O prazo para conclusão e votação será em meados de novembro, visto que existem trâmites que devem ser cumpridos.

PREOCUPAÇÃO DO FUNCIONALISMO

As entidades e sindicatos dos Servidores Municipais de Canoas estão reclamando muito da falta de diálogo governamental. Mas parece que na Câmara terão mais espaço para expressarem suas opiniões.

A forma com que eles foram tratados na reunião com os representantes do Executivo, segundo eles, foi de descaso total. Eles simplesmente sentaram e foram obrigados só a ouvir, nem cópia do material foi disponibilizada para os participantes e só falaram pessoas ligadas ao governo.

De qualquer forma o fórum das discussões mudou de ambiente e será na Câmara de Vereadores, onde esperamos que os edis sejam mais receptivos a ouvir e atender os anseios dos servidores.

O QUE DIZEM AS ENTIDADES

NOTA DE REPÚDIO

As entidades signatárias, através da presente, manifestam REPÚDIO à desconsideração com que vêm sendo tratadas pelo Poder Executivo Municipal. Inobstante a realização de Mesa de Diálogo em 28/09, a mesma caracterizouse como uma apresentação unilateral, permanecendo dúvidas e esclarecimentos necessários aos servidores públicos municipais, que até a presente data não têm conhecimento de dados técnicos que justifiquem a realização das alterações legislativas pretendidas. Sobretudo, permanece o interesse das classes representadas em participar ativamente da Reforma da Previdência em âmbito Municipal, bem como das demais alterações administrativas pretendidas pelo Poder Executivo.

Em especial, é digna do REPÚDIO das entidades signatárias a negativa do Senhor Prefeito Municipal Jairo Jorge em receber as categorias, em atitude autoritária e mesmo desrespeitosa com os servidores. Assim, REPUDIAMOS o envio à Câmara de Vereadores na presente data, dos Projetos de Lei nº 72, 73 e 74; Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021; e Projeto de Lei Complementar nº 02/2021, sem o recebimento de sugestões das categorias afetadas.

Reiteramos que as entidades signatárias são sensíveis à necessidade de realização de alterações legislativas, embora entendam que a celeridade desarrazoada que está sendo impressa não contempla os seus interesses legítimos envolvidos.

Reiteramos ainda que as entidades signatárias representam um rol de mais de 6.400 servidores públicos, entre ativos e inativos, responsáveis pelo desempenho dedicado da máquina pública municipal e responsáveis pela execução das políticas públicas. Durante a pandemia, os servidores públicos trabalharam sem controle de acesso sanitário, sem recebimento de EPIs e sem deixar de prestar seu atendimento à população. Não podem ser apenas cientificados de projetos de lei tão sensíveis para as respectivas categorias no momento de seu envio à Câmara, merecendo ser previamente chamadas à discussão e colaboração na sua construção.

Canoas, 1º de outubro de 2021.

­­­­­____________________________

Abaixo, estamos colocando os cinco projetos, que devem ser discutidos na casa legislativa e após levados à votação no plenário. Esperamos sinceramente que todas as partes se entendam e que a reforma possa acontecer com tranquilidade, visto que os servidores não são contra a reforma, só querem participar das decisões.

________________________________________

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a inclusão de dispositivos na Lei Orgânica do Município de Canoas sobre a aposentadoria do servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em consonância com a Legislação Federal atualizada, altera o parágrafo único, do artigo

114, insere o artigo 114-A e dá outras providências

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Canoas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 …

§1º O servidor que atender aos requisitos legais e houver solicitado a aposentadoria aguardará na inatividade, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens permanentes, se dentro de 180 (cento e oitenta) dias não houver manifestação por parte dos órgãos competentes.

§2º O prazo a que se refere o §1º somente começará a correr, para as solicitações de aposentadoria especial, com o preenchimento dos requisitos dessa espécie, após avaliação do perfil profissiográfico previdenciário pelo perito contratado pelo CANOASPREV.

Art. 114-A. O servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

§1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS de Canoas, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-C e 5º do art. 40, da Constituição Federal, conforme lei complementar.

§2º Além do disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal serão observados, para concessão de benefícios pelo RPPS de Canoas, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§3º Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RPPS de Canoas e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários.

§4º Os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, estabelecidos em lei complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal.” (NR)

Art. 2º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda, poderá aposentar-se voluntariamente cumprindo efetivamente os requisitos seguintes:

I – cinquenta e seis (56) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no parágrafo 1º;

II – trinta (30) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – vinte (20) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – cinco (5) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – obtendo a soma dos quesitos de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano, de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º.

§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I – cinquenta e um (51) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – vinte e cinco (25) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III – cinquenta e dois (52) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

IV- dez (10) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o §4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto na legislação vigente e com reajuste pela paridade, conforme art.7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 15 de dezembro de 1998 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 15 (quinze) anos na carreira a qual pertence por ocasião da aposentadoria, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o §5º, 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

II – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto na legislação vigente e com reajuste pela paridade, conforme art.7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16, do art. 40, da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 15 (quinze) anos na carreira a qual pertence por ocasião da aposentadoria, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o §4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

III – à integralidade da média aritmética simples correspondente a 90% (noventa por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde a competência julho de 1994, ou, se posterior àquela competência, desde a do início da contribuição, e com reajuste nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda, com no mínimo, 15 (quinze) anos na carreira a qual pertence por ocasião da aposentadoria.

IV – ao valor apurado e com reajuste na forma da Lei Complementar, para o servidor público não contemplado nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 3º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Emenda, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e sete (57) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – trinta (30) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – vinte (20) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

IV – período adicional de contribuição equivalente ao resultado de percentual aplicado sobre o tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo, conforme segue:

a) cinquenta por cento (50%) se o tempo faltante for, no máximo, 5 (cinco) anos;

b) setenta por cento (70%) se o tempo faltante for acima de 5 (cinco) anos e, no máximo, 8 (oito) anos; e

c) cem por cento (100%) se o tempo faltante for acima de 8 (oito) anos.

§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto na legislação vigente para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16, do art. 40 da Constituição Federal;

II – à integralidade da média aritmética simples correspondente a 90% (noventa por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde a competência julho de 1994, ou, se posterior àquela competência, desde a do início da contribuição, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Emenda e que tenha, no mínimo, 15 (quinze) anos na carreira à qual pertence por ocasião da aposentadoria; ou

III – ao valor apurado e com reajuste na forma de Lei Complementar para o servidor público não contemplado nos incs. I e II deste parágrafo.

§3º O previsto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos servidores que, na data de publicação desta Emenda, tenham cumprido o requisito do inc. II do caput deste artigo.

§4º O período adicional a que se refere o inciso IV do caput deste artigo limita-se à data em que o servidor completar 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, se atendidos também os requisitos dos incisos II e III do caput deste artigo.

§5º Para o servidor que ingressou no serviço público até 15 de dezembro de 1998, as idades previstas no inciso I do caput, observado o §1º, deste artigo, serão reduzidas, considerado o limite de 2 (dois) anos, na mesma proporção do tempo de contribuição, apurado em dias, que superar o previsto no inc. II do caput, observado o §1º, deste artigo, desde que atendidos também os requisitos dos incs. III e IV do caput deste artigo e que tenha, no mínimo, 15 (quinze) anos na carreira à qual pertence por ocasião da aposentadoria.

§6º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.

Art. 4º Observadas as disposições desta Lei Orgânica, as regras para cálculo dos proventos de aposentadoria serão disciplinadas em Lei Complementar.

Art. 5º A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao RPPS de Canoas, do abono de permanência e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos de idade mínima até a data de entrada em vigor desta Emenda e os demais requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor da Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor  público a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, bem como o valor do abono de permanência, serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art. 6º Até a entrada em vigor desta Emenda, as idades mínimas aplicáveis às aposentadorias dos servidores públicos vinculados ao RPPS de Canoas serão as estabelecidas na Constituição Federal e em suas Emendas, observadas as suas regras de direito adquirido e de transição vigentes, aplicando-se, quanto aos demais requisitos, normas estabelecidas em lei complementar.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, em

Jairo Jorge da Silva | Prefeito Municipal

__________________________________

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre os benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canoas, revoga dispositivos da Lei nº 5.082, de 11 de maio de 2006 e dá outras providências.

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei Complementar, os benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Canoas, compreendidos os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo e suas autarquias, de que trata o art. 40 da Constituição da República.

Art. 2º A contribuição a cargo dos servidores inativos e pensionistas destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, será de 14% (quatorze por cento), incidindo a partir do valor de 1 (um) salário mínimo.

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social custeará os seguintes benefícios:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

II – quanto ao dependente:

  1. pensão por morte

Seção I

Das Aposentadorias do Servidor Efetivo

Art. 4º O servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canoas será aposentado:

I – voluntariamente, quando observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II – por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; ou

III – compulsoriamente, nos termos do disposto no inciso II do §1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º Os servidores públicos com direito a aposentadoria por idade mínima ou por tempo de contribuição distintos da regra geral para sua concessão poderão aposentar-se quando observados os seguintes requisitos:

I – para o titular do cargo de professor, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

II – para o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

III – para a pessoa com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 14 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, até a edição de lei complementar específica.

§1º Conforme o disposto no inciso I do caput, são consideradas funções de magistério o efetivo exercício do cargo de professor, exclusivamente em escola infantil e de ensino fundamental, nas atividades de regência de classe, direção, vice-direção, assessoramento pedagógico e substituição.

§2º Até que lei complementar específica disponha sobre as atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, aplicam-se as regras utilizadas no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 6º Os proventos de aposentadoria no âmbito do RPPS de Canoas serão calculados de acordo com a média aritmética simples correspondente a 90% (noventa por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde a competência julho de 1994 ou, se posterior àquela competência, desde a do início da contribuição.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§2º O valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 3º O valor do benefício da aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente em serviço, de doença profissional e de doença do trabalho.

§4º O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente distinto das hipóteses contempladas no §3º será calculado com base no disposto no §2º acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.

§5º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do caput do art. 4º desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §2º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§6º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§7º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§8º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§9º Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

§10. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do §1º, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo e;

II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§11. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no §10.

§12. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§13. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

§14. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

§15. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão e função gratificada, gratificação de dedicação exclusiva ou de tempo integral e das gratificações de resolutividade e resolutividade especial, para efeito de cálculo da média a que se refere o caput.

§16. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 7º Aplicam-se aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canoas as regras de transição para aposentadoria que serão estabelecidas em Emenda à Lei Orgânica do Município de Canoas.

Art. 8º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei Complementar não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.

Seção II

Da Pensão por Morte

Art. 9º Fica incluído como segurado do Regime Próprio de Previdência Social:

I – o dependente, reconhecido nos termos da lei, maior 18 (dezoito) anos e menor de 21 (vinte e um) anos;

II – o dependente, reconhecido nos termos da lei, maior de 21 (vinte e um) anos até 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprove semestralmente, enquanto estiver no gozo do direito, cursar graduação em instituição de ensino superior, mediante apresentação de atestado de matrícula.

Art. 10. Para o cônjuge ou companheiro o direito de percepção do benefício de pensão cessará:

I – no decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

II – o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

a) três (3) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) seis (6) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) dez (10) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) quinze (15) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) vinte (20) anos, entre 41 (quarenta e um) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

f) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco), ou mais, anos de idade.

Art. 11. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados do Município de Canoas, incluídas suas autarquias, falecidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, será concedido o benefício de pensão por morte, que será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 4 (quatro).

§2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – cem por cento (100%) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

II – uma (1) cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1º.

§4º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, respeitada a faixa de incidência de que trata o art. 2º, antes de sua divisão em cotas e será rateado para os pensionistas, na proporção de suas cotas.

Art. 12. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade ao disposto no art. 24 da Emenda à Constituição Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.

Art. 13. Os cálculos de proventos dos benefícios de pensão por morte previstos no artigo 11 serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Seção III

Do Abono de Permanência

Art. 14. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 4º e 5º e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso III, do art. 4º.

§1º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente federado em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos impostos pela legislação previdenciária, mediante a opção expressa de permanência na atividade e através de dotação própria.

Art. 15. Ficam referendadas integralmente a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal, bem como as revogações do § 21 do art. 40, dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.

Art. 16. Revogam-se o caput do artigo 20 e seus §§ 2º, 3º e 5º, os artigos 27, 28, 29, 30, 31, o §1º do artigo 37, os artigos 42, 46, 47, 48, 49, 50, o artigo 51 e §§, os artigos 52, 53, 54, e 64 da Lei nº 5.082, de 11 de maio de 2006 e as demais disposições contrárias.

Art.17. Esta Lei Complementar entrará em vigor:

I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2º.

II – nos demais casos, na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, em

Jairo Jorge da Silva |  Prefeito Municipal

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PROJETO DE LEI Nº 72, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Canoas, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Canoas, o Regime de Previdência Complementar (RPC), a que se referem os §§ 14, 15 e 16, do artigo 40, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Canoas a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 2º O Município de Canoas é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de instrumento jurídico a ser definido e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do instrumento jurídico a ser definido pelo patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar.

Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Canoas aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar, prorrogáveis por igual período mediante decisão motivada do Chefe do Executivo.

§1º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

§2º É vedada qualquer restituição de contribuição previdenciária aos servidores que fizerem a opção a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 7º O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Canoas de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º O Município de Canoas somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

I – assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§2º Na gestão dos benefícios de que trata o §1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

Art. 9º O Município de Canoas é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no instrumento jurídico a ser definido e no regulamento.

§1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§2º O Município de Canoas será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no instrumento jurídico a ser definido e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I – a não existência de solidariedade do Município de Canoas, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Canoas;

V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e empregados públicos, inclusive comissionados e temporários, de quaisquer dos Poderes do Município de Canoas.

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Canoas, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§2º Na hipótese de a manifestação de que trata o §1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias) da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta dias) do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.

§3º A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

§4º No caso de anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

II – recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§2º Observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,35% (oito inteiros e trinta e cinco décimos por cento).

§3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

§5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no instrumento jurídico a ser definido, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

§1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por instrumento jurídico a ser definido, com vigência por prazo indeterminado.

§2º O Município de Canoas poderá firmar instrumento jurídico a ser definido com a entidade de previdência complementar escolhida por outro ente federado, em processo seletivo, e ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado do processo seletivo a que se refere o caput deste artigo.

Seção VI

Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar

Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Canoas:

§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.

§2º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§3º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Canoas na forma do caput.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei.

Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais para atendimento do aporte inicial de que trata o art. 19 e para demais despesas necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, em

Jairo Jorge da Silva | Prefeito Municipal

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PROJETO DE LEI Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera e acresce dispositivos na Lei nº 2.214, de 29 de junho de 1984, que “Dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Município de Canoas”, na Lei nº 5.909, de 23 de março de 2015, que “Dispõe sobre o regime de subsídios como sistema de opção remuneratória, aos servidores do quadro especial de cargos da administração pública direta e autárquica de Canoas” e na Lei nº 5.910, de 23 de março de 2015, que “Dispõe sobre o regime de subsídios como sistema de opção remuneratória aos servidores do quadro de cargos dos Profissionais do Magistério e do quadro de cargos dos Agentes de Apoio à Educação Infantil, do Município de Canoas”, e dá outras providências.

Art. 1º Altera e acresce dispositivos na Lei nº 2.214, de 29 de junho de 1984, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 49. Se o servidor não entrar em exercício do cargo em que se der o aproveitamento no prazo legal previsto no art. 69, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, e aceito pela autoridade competente superior.

Art. 65. A posse deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do ato de provimento.

§1º A requerimento do interessado, a posse poderá ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis, mediante ato da autoridade competente para dar posse.

Art. 69. O exercício terá início no primeiro dia útil da data da posse.

Art. 81. As férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos, nenhum dos quais inferiores a 10 (dez) dias, de acordo com as regras estabelecidas no âmbito de cada Poder, desde que haja interesse da Administração.

Art. 82 .

§1º Quando, por absoluta necessidade de serviço, o funcionário não

puder gozar as férias no ano correspondente deverá, obrigatoriamente, gozá-las no ano

seguinte, sob pena de colocação em férias compulsórias.

Art. 100-B. …

III – adoção ou obtenção judicial, para fins de adoção, de guarda de criança ou adolescente.

Art. 100-D. A carga horária do agente público que seja pai ou mãe, biológico ou adotivo, de criança ou adolescente com deficiência, poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), observados os seguintes requisitos:

I – comprovação da deficiência por junta médica indicada pela Administração Municipal;

II – comprovação de que o agente público é a única pessoa apta a prestar atendimento à pessoa com deficiência, por meio de reconhecimento em laudo conclusivo expedido e homologado por Assistente Social designada pelo Município, que atestará o percentual a ser reduzido.

§4º O ato de redução da carga horária será renovado a cada 6 (seis) meses, submetendo-se ao procedimento previsto no inciso II deste artigo, que atestará o percentual a ser reduzido e que a redução está se prestando ao efetivo cuidado e inclusão da criança ou adolescente com deficiência.

Art. 109. Por quinquênio de ininterrupto exercício assegurar-se-á, ao funcionário, desde que solicitado, o direito de gozar licença-prêmio na forma estabelecida no artigo seguinte, sem prejuízo da remuneração que estiver percebendo a data do ato da concessão.

Art. 110. A licença-prêmio obedecerá aos seguintes prazos e diretrizes:

I – se o total de faltas justificadas registradas durante o quinquênio for igual ou inferior a 10 (dez): 03 (três) meses de gozo;

II – se o total de faltas justificadas registradas durante o quinquênio for superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 20 (vinte): 02 (dois) meses de gozo;

III – se o total de faltas justificadas registradas durante o quinquênio for superior a 20 (vinte) e igual ou inferior a 30 (trinta): 01 (um) mês de gozo;

IV – se o total de faltas justificadas registradas durante o quinquênio for superior a 30 (trinta): o agente público não fará jus à licença-prêmio.

§1º No fracionamento do trimestre, as parcelas nunca serão inferiores a 30 (trinta) dias e serão gozadas, salvo no caso de prorrogação, somente decorrido um trimestre, no mínimo, entre uma e outra, de acordo com escala anual aprovada pelo titular da repartição e atendida a conveniência do serviço.

§4º O servidor deverá solicitar o gozo da licença-prêmio no qüinqüênio subsequente à sua aquisição, sob pena de perda do direito.

§5º Fica vedada a conversão da licença-prêmio em vantagem pecuniária.

§6º O requerimento de aposentadoria sem a prévia solicitação e gozo do benefício implicará na perda do direito à licença-prêmio.

II – possuir faltas não justificadas durante o quinquênio;

III –

a) para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta (30) dias, salvo as decorrentes de acidente em serviço;

b) por motivo de doença em pessoa da família ou por motivo de afastamento do cônjuge militar, por mais de trinta (30) dias;

IV – possuir mais de 30 (trinta) faltas justificadas durante o quinquênio.

Parágrafo único. …

Art. 114. Para concessão do gozo da licença-prêmio deverá ser observado o critério de antiguidade do funcionário no serviço municipal, ressalvado o disposto no §2º do artigo 110. …” (NR)

Art. 2º Altera o art. 13, da Lei nº 5.909, de 23 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. …

§1º Ressalva-se da aplicação do caput deste artigo, o direito implementado até 31 de dezembro de 2015;

§2º A licença-prêmio obedecerá aos seguintes prazos e diretrizes:

I – se o total de faltas justificadas registradas durante o quinquênio for igual ou inferior a 10 (dez): 3 (três) meses de gozo;

II – se o total de faltas justificadas registradas durante o quinquênio for superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 20 (vinte): 2 (dois) meses de gozo;

III – se o total de faltas justificadas registradas durante o quinquênio for superior a 20 (vinte) e igual ou inferior a 30 (trinta): 1 (um) mês de gozo;

IV – se o total de faltas justificadas registradas durante o quinquênio for superior a 30 (trinta): o agente público não fará jus à licença-prêmio.

§3º O servidor deverá solicitar o gozo da licença-prêmio no qüinqüênio subsequente à sua aquisição, sob pena de perda do direito.

§4º No fracionamento do trimestre, as parcelas nunca serão inferiores a 30 (trinta) dias e serão gozadas, salvo no caso de prorrogação, somente decorrido um trimestre, no mínimo, entre uma e outra, de acordo com escala anual aprovada pelo titular da repartição e atendida a conveniência do serviço.

§5º O requerimento de aposentadoria sem a prévia solicitação e gozo do benefício implicará na perda do direito à licença-prêmio.” (NR)

Art. 3º Altera o art. 12, da Lei nº 5.910, de 23 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. …

§1º Ressalva-se da aplicação do caput deste artigo, o direito implementado até 31 de dezembro de 2015;

§2º A licença-prêmio obedecerá aos seguintes prazos e diretrizes:

I – se o total de faltas justificadas registradas durante o quinquênio for igual ou inferior a 10 (dez): 3 (três) meses de gozo;

II – se o total de faltas justificadas registradas durante o quinquênio for superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 20 (vinte): 2 (dois) meses de gozo;

III – se o total de faltas justificadas registradas durante o quinquênio for superior a 20 (vinte) e igual ou inferior a 30 (trinta): 1 (um) mês de gozo;

IV – se o total de faltas justificadas registradas durante o quinquênio for superior a 30 (trinta): o agente público não fará jus à licença-prêmio.

§3º O servidor deverá solicitar o gozo da licença-prêmio no qüinqüênio subsequente à sua aquisição, sob pena de perda do direito.

§4º No fracionamento do trimestre, as parcelas nunca serão inferiores a 30 (trinta) dias e serão gozadas, salvo no caso de prorrogação, somente decorrido um trimestre, no mínimo, entre uma e outra, de acordo com escala anual aprovada pelo titular da repartição e atendida a conveniência do serviço.

§5º O requerimento de aposentadoria sem a prévia solicitação e gozo do benefício implicará na perda do direito à licença-prêmio.” (NR)

Art. 4º Os servidores que já manifestaram, por escrito, a opção pela licença-prêmio convertida em vantagem pecuniária até a publicação desta Lei receberão de acordo com a disponibilidade de caixa.

Art. 5º Os agentes públicos que possuam licenças-prêmio vencidas até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, para solicitar o benefício, nos termos da Lei nº 2.214, de 29 de junho de 1984 e do art. 13, da Lei nº 5.909, de 2015, e do art. 12, da Lei nº 5.910, de 2015, sob pena de colocação em licença-prêmio compulsória.

Parágrafo único. O requerimento de aposentadoria sem a prévia solicitação e gozo do benefício implicará na colocação em licença-prêmio compulsória.

Art. 6º Revoga o artigo 112, da Lei nº 2.214, de 1984.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, em

Jairo Jorge da Silva | Prefeito Municipal

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PROJETO DE LEI Nº 74, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

Reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal e seus dependentes e dá

outras providências.

Art. 1º Reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal (FASSEM) vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas – CANOASPREV, que tem por objetivo prestar assistência à saúde dos servidores públicos municipais de Canoas, ativos, inativos e seus dependentes e pensionistas.

Parágrafo único. O FASSEM é constituído na forma de autogestão pública, possuindo caráter contributivo e solidário.

Art. 2º O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal consiste na cobertura de despesas decorrentes de atendimentos médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, fisioterápicos, nutricionais, e Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia (SADT), na proporção dos recursos do Fundo e nos limites do Regulamento instituído por Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do CANOASPREV.

§1º A adesão ao FASSEM é opcional, e os servidores admitidos no quadro municipal e seus dependentes terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse ou da comprovação do início da dependência, para exercerem este direito, devendo observar a carência de 4 (quatro) meses para consultas eletivas, SADTs e atendimentos eletivos ambulatoriais, de 10 (dez) meses para assistência hospitalar e procedimentos cirúrgicos, e de 24 (vinte e quatro meses) para a cobertura de doenças ou lesões preexistentes, a partir da data de opção.

§2º Em caso de opção fora do prazo determinado no §1º ou de nova opção após afastamento do FASSEM, o servidor ou o dependente estará sujeito aos mesmos períodos de carência previstos no §1º, porém, deverá respeitar uma permanência mínima e ininterrupta de 24 (vinte e quatro) meses no Fundo.

§3º Não estão sujeitos aos prazos de carência os filhos até 30 (trinta) dias após o nascimento e os casos de urgência e emergência, não se configurando como tais as hipóteses de doenças ou lesões preexistentes previstas no §1º.

§4º O pedido de adesão ao FASSEM, após deferimento, implica em anuência ao disposto nesta Lei e no Regulamento, por parte da Administração e do beneficiário, ficando este ciente da necessidade de utilização do FASSEM sem qualquer desvio de finalidade, sob pena de perda do benefício e demais sanções cíveis e criminais.

Art. 3º O servidor que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, poderá continuar vinculado ao FASSEM desde que recolha, mensalmente e sem interrupção, a sua contribuição acrescida do percentual referente ao repasse do Município.

Parágrafo único. A contribuição do servidor em situação a que se refere o caput deste artigo será calculada sobre a sua remuneração atualizada com vantagens e reajustes, acrescida do percentual do Município.

Art. 4º A receita do Fundo é constituída:

I – do produto da arrecadação das contribuições dos servidores, no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o total da remuneração, dos proventos ou da pensão dos servidores ativos, inativos e pensionistas, respectivamente, somando-se as matrículas quando for o caso, acrescidas da contribuição dos dependentes, na forma do artigo 8º;

II – do produto da contribuição do Poder Executivo, do Legislativo, da Autarquia e da Fundação Municipal de Saúde, no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, que deverá ser recolhida ao Fundo até o terceiro dia útil, após o pagamento da folha de pessoal, juntamente com a contribuição do servidor fixada no inciso I;

III – do produto dos encargos provenientes do fator moderador, o qual será repassado ao Fundo até o 3º dia útil, após o pagamento da folha de pessoal;

IV – dos rendimentos e juros provenientes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;

V – do produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelos contribuintes, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;

VI – das contribuições complementares, suplementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;

VII – dos auxílios Governamentais da União, Estado e Município;

VIII – das receitas diversas.

§1º O não recolhimento das contribuições no prazo previsto no inciso II, implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§2º A contribuição da Fundação Municipal de Saúde referida no inciso II se dará apenas nos casos previstos pelo parágrafo único do art. 11, da Lei Municipal nº 5.894, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 5º A contribuição de que trata os incisos I e II do artigo 4º desta Lei não incidirá sobre o 13º salário, 1/3 de férias e Licença-Prêmio.

Art. 6º Fica instituído o fator moderador nos atendimentos dos beneficiários do FASSEM, nos seguintes termos:

I – sobre os valores das despesas com consultas médicas e nutricionais, ambientoterapias, fisioterapias, SADTs, e cirurgias eletivas ambulatoriais sem Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), bem como sobre os valores de ressarcimento, em percentual a partir de 20% (vinte por cento), nos termos estabelecidos no Regulamento;

II – sobre os valores das despesas com internações psiquiátricas, bem como sobre os valores de ressarcimento, em percentual a partir de 30% (trinta por cento), nos termos estabelecidos no Regulamento;

III – sobre os valores das despesas com procedimentos e consultas odontológicas, bem como sobre os valores de ressarcimento, em percentual a partir de 40% (quarenta por cento), nos termos estabelecidos no Regulamento;

IV – sobre os valores das despesas com psicologia e fonoaudiologia, no percentual a partir de 50% (cinquenta por cento), nos termos estabelecidos no Regulamento;

V – sobre os valores das despesas com internações clínicas e cirúrgicas, bem como sobre os valores das despesas com OPME, quando consequentes de ato cirúrgico não estético, mediante auditoria prévia, no percentual a partir de 10% (dez por cento), nos termos estabelecidos no Regulamento;

VI – sobre os valores do tratamento oncológico eletivo e ambulatorial, no percentual a partir de 10% (dez por cento), sendo descontado também do ressarcimento, quando for o caso, nos termos estabelecidos no Regulamento;

VII – sobre despesas com internações em Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) no percentual a partir de 5% (cinco por cento), nos termos estabelecidos no Regulamento.

VIII – sobre os valores de cirurgia bariátrica e cirurgia reparadora pósbariátrica, no percentual a partir de 30% (trinta por cento), nos termos estabelecidos pelo Regulamento;

§1º As consultas com fisioterapia referidas no inciso I ficam limitadas a 30 (trinta) sessões anuais, e, se excedidas, até o limite de 60 (sessenta), com percentual a partir de 50% (cinquenta por cento) de fator moderador;

§2º As internações psiquiátricas que excederem 60 (sessenta) dias anuais terão percentual a partir de 50% (cinquenta por cento) de fator moderador, limitando-se a 90 (noventa) dias anuais;

§3º Os dependentes constantes do inciso IV, do artigo 8º, contribuirão com o fator moderador para as internações de psiquiatria e assistência ao parto no percentual a partir de 30% (trinta por cento), ficando o recém-nascido vinculado ao benefício da mãe, da data do parto até a data da alta médica da mãe;

§4º O fator moderador será pago no ato, com exceção daqueles definidos no Regulamento para desconto em folha de pagamento, limitando-se, neste caso, o desconto mensal em 5% (cinco por cento), até quitação da dívida, aplicado sobre o resultado bruto da remuneração ou dos proventos.

Art. 7º Fica autorizada a Administração Municipal a promover o desconto nas folhas de pagamento de pessoal, das contribuições mensais devidas ao Fundo, bem como das consignações e outras responsabilidades dos servidores e/ou dependentes optantes do FASSEM.

Art. 8º Para efeitos desta Lei são considerados dependentes do servidor:

I – o filho menor de 18 (dezoito) anos, mediante contribuição de 1% (um por cento) da remuneração ou provento do titular;

II – o cônjuge ou companheiro, reconhecido judicial ou administrativamente, que não seja servidor público municipal de Canoas, e mediante contribuição de 4% (quatro por cento) da remuneração ou provento do titular;

III – o menor até 18 (dezoito) anos, sob guarda judicial definitiva do servidor, mediante contribuição de 5% (cinco por cento) da remuneração ou provento do titular;

IV – o filho maior de 18 (dezoito) anos até a idade de 28 (vinte e oito) anos e que não seja servidor público municipal de Canoas, mediante contribuição de 5% (cinco por cento) da remuneração ou provento do titular;

V – o filho inválido maior de 18 (dezoito) anos mediante contribuição de 5% (cinco por cento) da remuneração ou provento do titular;

§1º O cônjuge ou companheiro que ingressar como dependente após completar 60 (sessenta) anos tem contribuição equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração do titular.

§2º Enquanto ambos os cônjuges, ou companheiros, ou dependentes, se enquadrarem na condição de servidor ativo, inativo ou de pensionista do Município de Canoas, fica vedada a possibilidade de se enquadrarem mutuamente como dependentes.

§3º Somente será considerada a condição de dependente inválido, previsto no inciso V deste artigo, quando a invalidez tenha sido aferida até a data limite do prazo previsto no §1º do art. 2º, ou, quando ocorrida após aquele prazo, até o limite de idade previsto no inciso IV deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser submetida, a qualquer tempo, à perícia médica e à apresentação de documentação comprobatória na forma do Regulamento.

§4º A inclusão dos dependentes ao FASSEM é opcional e só se dará nas hipóteses em que o servidor tenha aderido como titular;

§5º Fica limitado em 15% (quinze por cento) os descontos com dependentes, a título de FASSEM fixo;

§6º Aos pensionistas e dependentes não é permitida a inscrição de dependentes.

Art. 9º A perda da qualidade de beneficiário do FASSEM ocorre:

I – pela perda da qualidade de servidor público municipal de Canoas, ativo ou inativo;

II – pela perda da condição de pensionista;

III – pela perda da qualidade de segurado daquele de quem dependa;

IV – pelo implemento da idade, para os filhos e os menores sob guarda judicial definitiva, nos termos do artigo 8º desta Lei;

V – pela comprovada perda de dependência;

VI – pela cessação da invalidez;

VII – pela morte;

VIII – por requerimento do servidor titular;

IX – pelo dependente, nesta condição, pela assunção ou posse em cargo público do Município de Canoas.

§1º A perda da condição de beneficiário, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde.

§2º O dependente que perder a condição de beneficiário como dependente, por força do previsto no inciso IX deste artigo, perderá essa condição no ato da posse ou assunção em cargo público, sendo-lhe facultada a permanência como beneficiário na condição de titular, devendo requerê-la em seu nome, e, como tal, ficará sujeito ao percentual de contribuição estabelecido na forma do inciso I do art. 4º desta Lei, não se submetendo aos prazos de carência.

§1º Havendo autorização expressa do servidor, fica o órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor autorizado a descontar integralmente das verbas rescisórias os valores referentes a eventuais débitos que ainda não tenham sido quitados, do titular e/ou dependente(s), referentes ao fator moderador ou decorrente da contribuição devida e/ou que seria devida;

§2º Quando o desconto nas verbas rescisórias se demonstrar insuficiente ou, nas condições previstas no Regulamento se demonstrar demasiado, os débitos referidos no

§1º deste artigo poderão ser recolhidos administrativamente;

§3º Em caso de desvinculação por óbito do servidor, na ocorrência de débitos remanescentes, será requisitada uma autorização para os respectivos descontos nas verbas rescisórias do de cujus àqueles para os quais estas verbas seriam revertidas, nos termos previstos em §1º deste artigo;

§4º Esgotada a via administrativa e frustrada a tentativa de solução consensual, poderá o CANOASPREV realizar a inscrição em dívida ativa autárquica não tributária dos débitos remanescentes;

§5º Ocorrendo desvinculação do servidor ou de dependentes no prazo de até 180 ( cento e oitenta) dias de atendimento decorrente de procedimento ambulatorial e/ou hospitalar, o servidor fica obrigado, em qualquer caso, ao recolhimento do percentual do fator moderador acrescido de 40% (quarenta por cento) da despesa do atendimento recebido.

Art. 10. São vedados os atendimentos e a execução de despesas cujo objeto não se enquadre no objetivo assistencial do FASSEM, ou cujas vedações estejam elencadas no Regulamento referida no caput do art. 2º desta Lei, em especial aqueles atendimentos ou despesas relacionadas a:

I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III – tratamento clínico e cirúrgico para anticoncepção, esterilidade, impotência sexual, inseminação artificial e pesquisa genética fetal;

IV – exames para pesquisa genética;

V – tratamento e investigação de doenças congênitas e/ou paternidade;

VI – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

VII – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto os oncológicos autorizados no Regulamento e desde que protocolizados e avaliados pelo Ministério da Saúde, na figura da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia (CONITEC);

VIII – fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico;

IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pelas autoridades competentes;

XI – procedimentos e exames solicitados por médicos não credenciados à rede do FASSEM;

XII – atendimentos em prestadores de serviços não credenciados;

XIII – procedimentos que não estejam enquadrados na tabela Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) adotada pelo FASSEM;

XIV – serviços de remoção com utilização de ambulância, exceto quando necessário o deslocamento do paciente já internado;

XV – próteses dentárias, aparelhos ortodônticos, aparelhos ortopédicos funcionais dos maxilares; doença periodontal crônica, enxertos e implantes dentários (e seus respectivos exames), clareamento dentário, contenções ortodônticas, tratamentos com laser, tratamentos estéticos da face, tratamento cirúrgico das malformações congênitas da face, cirurgias reconstrutivas da face e articulações temporomandibulares;

XVI – fornecimento de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez, implantes cocleares, muletas, colete e meia elástica;

XVII – visita médica domiciliar, fisioterapia e enfermagem em caráter particular;

XVIII – fraldas e absorventes para pacientes internados, exceto em UTI.

Parágrafo único. Mediante critérios definidos no Regulamento, poderão ser excepcionalmente autorizados os procedimentos e exames solicitados por médicos não credenciados à rede do FASSEM referidos no inciso XI.

Art. 12. O ressarcimento de valores é realizado nos limites definidos no Regulamento.

Art. 13. Anualmente constará no Orçamento Municipal, dotação orçamentária específica para atendimento das despesas originadas na presente Lei.

Art. 14. Fica garantida a continuidade da contagem de prazo de carência, na forma da redação dos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 4.490, de 2000, vigente até a publicação desta Lei, desde que tenha iniciado até a data da sua publicação.

Art. 15. Revogam-se:

I – no primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta Lei, os artigos 5º, 7º e 9º, da Lei nº 4.490, de 2000, e o art. 2º da Lei nº 5.066, de 22 de fevereiro de 2006.

II – na data da publicação desta Lei os demais dispositivos da Lei nº 4.490, de 2000.

Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, em

Jairo Jorge da Silva | Prefeito Municipal

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VEJAM A CARTA DAS ENTIDADES PUBLICADA ONTEM (30)

Carta Aberta à Sociedade Canoense

As entidades signatárias manifestam sua preocupação com as informações recebidas acerca da ampla alteração legislativa pretendida pela Administração Pública Municipal, que inclui questões previdenciárias e administrativas sensíveis para os servidores de nosso Município. Informamos que as entidades signatárias enviaram manifestação conjunta ao Excelentíssimo Sr. Prefeito, em 22 de setembro, solicitando agenda com o mesmo, para debate com os servidores afetados, antes mesmo de enviar-se os projetos de lei à Câmara de Vereadores.

Em resposta, as entidades foram convocadas para “Mesa de Diálogo”, ocorrida ontem. Nesta oportunidade, porém, foram apresentados dados constantes das propostas legislativas a serem enviadas, sem, porém, que tenha se tenham esclarecidos as dúvidas e considerado as sugestões das entidades signatárias.

Ainda, foi afirmado que as entidades signatárias não poderão opinar sobre os projetos de lei antes do envio dos mesmos para a Câmara de Vereadores, o que impede que haja qualquer diálogo com os servidores afetados pelas medidas.

As entidades signatárias representam um rol de mais de 6.400 servidores públicos, entre ativos e inativos, responsáveis pelo desempenho dedicado da máquina pública municipal e responsáveis pela execução das políticas públicas. Os projetos legislativos em questão atingem diretamente de forma potencial 6.400 famílias em nosso Município, sem contar o impacto indireto, merecendo debate e transparência com os principais afetados pelas medidas. As entidades signatárias não podem ser apenas cientificadas de projetos de lei tão relevantes para as respectivas categorias no momento de seu envio à Câmara, merecendo que suas considerações sejam apreciadas pelo Poder Executivo Municipal.

Entendemos que a participação efetiva de nossas associações e sindicatos apenas ocorrerá se (i) as dúvidas deixadas pelos dados e proposições legislativas apresentados forem efetivamente sanadas; (ii) as sugestões e proposições das entidades signatárias forem apreciadas pelo Poder Executivo Municpal, antes de que sejam finalizados os textos legislativos e enviados à Câmara Municipal.

Entendemos que os temas em questão merecem ser amplamente debatidos por toda a sociedade canoense, com informações completas e detalhadas que fundamentem decisões que irão impactar a vida de milhares de cidadãos e famílias. É necessário garantir a construção conjunta das reforma a serem implementadas, com informações completas e detalhadas das decisões que irão impactar a vida de milhares de cidadãos e famílias, e não que o Poder Executivo Municipal imponha sua decisão de forma unilateral à coletividade dos servidores que, diariamente, prestam o importante serviço à comunidade canoense.

Canoas, 30 de setembro de 2021.

AGEA

Associação dos Geólogos, Engenheiros, Agrônomos e Arquitetos da Prefeitura de Canoas

AFTEC –

Associação dos Funcionários de Carreiras Típicas de Estado do Município de Canoas

APADIMC

Associação dos Procuradores da Administração Direta e Indireta do Município de Canoas

AATC

Associação dos Agentes de Trânsito de Canoas

ASSEPREV

Associação dos Servidores do Canoasprev

SIMCA

Sindicato dos Municipários de Canoas

SINPROCAN

Sindicato dos Profissionais em Educação Municipal de Canoas

AGMC

Associação dos Guardas Municipais

AFISCAN

Associação dos Servidores Fiscais do Município de Canoas-RS

ASACSECAN

Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias de Canoas

ASMC

Associação dos Servidores Municipais de canoas

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