Executivo quer acabar com desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento
Por | Marco Leite
Mais uma vez os funcionários públicos e servidores de carreira sentem na pele a perseguição do atual governo municipal. As reclamações que nos chegam, já que a imprensa amiga passa pano em tudo que o Alcaide faz, e denunciam agora os ataques e enfraquecimento dos Sindicatos e Entidades da Classe municipal.
O subterfúgio usado desta vez é não descontar mais em folha a contribuição sindical. O projeto (leia abaixo) enviado para Câmara de Vereadores de Canoas será votado hoje.
Mas a classe, nos alerta e, também envia um ofício (leia abaixo) para os Vereadores mostrando a inconstitucionalidade no projeto do Prefeito de Canoas. Os sindicalistas afirmam que impedir o desconto em folha da mensalidade sindical dos servidores públicos é inconstitucional. No que se refere aos servidores públicos, à regra que se extrai é que a Administração está obrigada a descontar as contribuições voluntariamente autorizadas pelos servidores sindicalizados em 18 de setembro de 2020.
VEJAM O OFÍCIO ENVIADO PELO SINPROCAN PARA OS VEREADORES
ILMO. SR.
Of. SINPROCAN 113 / 2021 Canoas, 15 de dezembro de 2021.
Cordiais Saudações
Vimos por meio deste, solicitar que os senhores e a senhora, nobres vereadores,apreciem de maneira ponderada os projetos de Leis nº 03 e 04/21 de emenda à Lei Orgânica Municipal, enviada pelo executivo municipal, visto que tais projetos se aprovados na íntegra, cercearão o direito à representatividade dos Servidores Públicos de canoas, pois como garantir que a livre associação sindical do servidor público se faça representar, se o executivo está inviabilizando financeiramente a sustentabilidade das entidades de classes, inviabilizando o desenvolvimento das atividades dos representantes dos servidores municipais, diminuindo o custeio para tal fim.
Importante salientar que a Democracia só se fortalece, quando é oportunizado o contraditório, o contraponto. Não pode ser concebido que a utilização de subterfúgios, seja instrumentalizado como meio de mordaça!
Diante do exposto solicitamos que sejam custeados para o exercício da função de dirigente sindical 03 (três) servidores por entidade sindical, aos quais sejam garantidos o afastamento de seus cargos sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento.
Além disso, o fato de se revogar a alínea b, do Inciso I, do artigo 123, da Lei Orgânica Municipal, estará sendo propiciada uma afronta a Carta Constitucional, consoante previsão contida no Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal:
“a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”.
Como considerar que somente as entidades sindicais sejam utilizadoras do aparato da máquina públicas, visto que as entidades financeiras, partidos políticos, planos securitários, dentre outros, utilizam a máquina pública para administrar o recolhimento e o repasse de prestações de empréstimos e contribuições realizados pelos servidores, sem qualquer prejuízo à Administração municipal.
Cientes de sua consideração e apreciação sobre a matéria, Colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente do SINPROCAN
Mensagem nº 115, de 2021.
Canoas, 9 de dezembro de 2021.
À Sua Excelência o Senhor Vereador
Márcio Cristiano Prado de Freitas
Presidente da Câmara Municipal de Canoas
Canoas – RS
Senhor Presidente,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 2021, que “Revoga a alínea “b”, do inciso I, do artigo 123, da Lei Orgânica de Canoas.”
A Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, tornou a Contribuição Sindical opcional/facultativa aos trabalhadores e servidores públicos. Sem a obrigatoriedade da sindicalização, esta relação jurídica é considerada de natureza eminentemente privada, não cabendo mais, portanto, à Administração intervir, através da utilização do aparato da máquina pública, para o custeio destas entidades, administrando o recolhimento e o repasse da contribuição. O desconto em folha, mesmo que expressamente autorizado pelo servidor, nos termos da nova legislação, ainda configura um caráter de obrigatoriedade com ingerência da Administração no direito do servidor de decidir quando realizar o pagamento de sua contribuição sindical, repita-se, não mais obrigatória.
Não cabe mais, assim, à Administração intervir na relação jurídica eminentemente privada na qual se traduz a cobrança da contribuição sindical não obrigatória. Dessa forma, faz-se necessária a alteração da redação da Lei Orgânica do Município para a revogação da alínea “b”, do inciso I, do Art. 123, que assegurava o desconto em folha de pagamento das mensalidades de seus associados e demais parcelas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a apresentar à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de edição do projeto de lei em questão.
Atenciosamente,
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Revoga a alínea “b”, do inciso I, do artigo 123, da Lei Orgânica de Canoas. Art. 1º Fica revogada a alínea “b”, do inciso I, do artigo 123, da Lei Orgânica do Município de Canoas. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CANOAS, em
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal
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Canoas, 9 de dezembro de 2021.
À Sua Excelência o Senhor Vereador
Márcio Cristiano Prado de Freitas
Presidente da Câmara Municipal de Canoas
Canoas – RS
Senhor Presidente,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 3, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 4, de 17 de janeiro de 2011, que “Regulamenta o inciso II do art. 123 da Lei Orgânica Municipal” e dá outras providências.”
Considerando o disposto na Constituição Federal, que, em seu art. 37, VI, trata do direito à livre associação sindical ao servidor público, e o inciso II, do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Canoas, que assegura a dispensa de atividades funcionais sem prejuízo da situação funcional ao servidor em desempenho de mandato sindical, a Administração Municipal propõe a presente alteração na legislação municipal.
A medida considera a necessidade de adaptação e modernização do arcabouço legislativo municipal para adequação à realidade orçamentária e financeira atual.
Torna-se, assim, imprescindível a readequação dos parâmetros quantitativos definidos na Lei Complementar 4, de 17 de janeiro de 2011, que regulamentaram a supracitada disposição da Lei orgânica Municipal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a apresentar à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de edição do projeto de lei em questão.
Atenciosamente,
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei Complementar nº 4, de 17 de janeiro de 2011, que “Regulamenta o inciso II do art. 123 da Lei Orgânica Municipal” e dá outras providências.
Art. 1º A Lei Complementar nº 4, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É facultado às entidades sindicais de servidores públicos municipais, nos termos do inciso II do art. 123 da Lei Orgânica Municipal (LOM), solicitar, às autoridades de maior hierarquia do órgão de lotação dos servidores eleitos para mandato sindical, a dispensa de suas atividades funcionais para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo será implementada mediante requerimento da entidade interessada, com prova da eleição e da posse no órgão sindical.
Art. 2º A dispensa para o exercício da função de dirigente sindical ficará limitada a 1 (um) servidor por entidade sindical, ao qual será garantido o afastamento de seu cargo sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento.
§1º Aos demais servidores integrantes do mandato sindical, fica assegurado o afastamento não remunerado de seu cargo, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional, exceto promoção por merecimento.
§2º A dispensa não remunerada, de que trata o §1º, observará o limite de 3 (três) servidores por entidade sindical, mais 1 (um) a cada 1.000 (um mil) servidores associados, até o limite de 7 (sete).
Art. 3º Os servidores públicos dispensados para o exercício de mandato classista poderão, mediante requerimento, retornar ao exercício da mesma função e local de trabalho.” (NR)
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CANOAS, em
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal