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Projetos chegam à Câmara Vereadores e trabalhadores da Sogal acertam aumento salarial

Por | Marco Leite

Amanhã (24) entra na pauta da Câmaras de vereadores de Canoas dois projetos de lei referente ao Transporte Coletivo de Canoas.

O primeiro é o Projeto de Lei nº 18, de 2022, que que “Institui a meia passagem escolar no transporte coletivo por ônibus no Município de Canoas e dá outras providências”. É uma alteração na Lei nº 6.481, de 30 de setembro de 2021, que objetiva impedir o aumento da tarifa do transporte público municipal, diante das dificuldades econômico financeiras que atingem a operação deste modal, tais como, o aumento no valor do combustível e a substancial redução do número de passageiros, como consequência dos efeitos de conflitos internacionais e da pandemia da COVID 19.

Dentre as justificativas do governo, autor do projeto, ele visa reduzir a perda de receita gerada pela concessão de benefícios e gratuidades do transporte público, que impactam no cálculo tarifário, sem que a população seja atingida com redução ou perda de direitos historicamente conquistados. Assim, a presente proposta de alteração legislativa busca a manutenção de benefícios, tais como, a meia passagem para estudantes e profissionais da área da educação. (Vejam projeto abaixo)

O segundo é o projeto de lei nº 19, de 10 de maio de 2022, que prevê a alteração da Lei nº 6.482, de 30 de setembro de 2021, que dispõe sobre o benefício da gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 60 anos, aos portadores de deficiência e seu acompanhante e aos portadores de HIV positivo, cria a Comissão Gestora de Gratuidade e dá outras providências.

O projeto propõe corrigir terminologias utilizadas na legislação base, em especial quanto aos beneficiários das gratuidades, de forma a trazer maior respeito, empatia e inclusão social à população canoense.

(Vejam projeto abaixo)

VEJAM AS TABELAS ESTIMATIVAS REFERENTES AO PL Nº 18

Os R$ 113 mil mensais são referentes aos novos incluídos no Programa da Meia-passagem escolar, ou seja, os professores particulares, outros profissionais da educação que não tinham o benefício. O projeto prevê que a Prefeitura paga, no mês seguinte, o que foi utilizado no mês anterior. Mas, parece estar faltando entregar para os vereadores uma estimativa do que isso, de fato, vai custar. Pois se não fica parecendo um cheque em branco para empresa e assinado com a concordância dos senhores edis.

PROJETO DE LEI N º 18, DE 9 DE MAIO DE 2022.

Altera a Lei nº 6.481, de 30 de setembro de 2021, que “Institui a meia passagem escolar no transporte coletivo por ônibus no Município de Canoas e dá outras providências”.

Art. 1 º Altera a Lei n º 6.481, de 30 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Parágrafo único. O mesmo benefício é extensivo aos profissionais da educação que lecionem em estabelecimentos no Município, ficando excluídos do requisito de residência em Canoas e renda estipulado neste artigo.

Art. 2 º  Os beneficiários do artigo 1 º deverão renovar semestralmente seu cadastro junto ao Município de Canoas, devendo apresentar:

§2 º  Os profissionais da educação enquadrados no parágrafo único, do artigo 1 º estarão sujeito s à renovação anual, devendo apresentar os documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, além da comprovação documental de que lecionam em estabelecimento no Município de Canoas.

§3 º  Entende se por profissionais da educação, os professores que exercem atividades de docência e os profissionais que atuam no suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico e de direção escolar.

Art. 3 º O benefício da passagem escolar corresponderá a 50% (cinquenta por cento) das tarifas em vigor no sistema de transporte coletivo nos ônibus em operação no Município, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) remanescentes da tarifa, suportados, mensalmente, pelo Município de Canoas e repassado diretamente para a empresa concessionária.

Parágrafo único. Será apurado através do sistema de bilhetagem eletrônica, o quantitativo de passagens escolares utilizadas no mês anterior, para realizar o repasse devido pelo Município de Canoas no mês subsequente.

Art. 5 º “Parágrafo único. A autorização dos cartões estudantis será realizada pela Administração Pública Municipal”.

Art. 7 º Parágrafo único. Os beneficiários deverão embarcar mediante a apresentação do cartão da bilhetagem eletrônica na modalidade estudantil, autorizado pelo Município de Canoas , e deverão passar pela roleta do transporte público para a devida contabilização…”

Art.2 º Ficam revogados o parágrafo único, do artigo 4 º e o parágrafo único, do artigo 8 º, da Lei n º 6.481, de 2021.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em

Nedy de Vargas Marques

Prefeito em exercício

PROJETO DE LEI Nº 19, DE 10 DE MAIO DE 2022.

Altera a Lei nº 6.482, de 30 de setembro de 2021 que dispõe sobre “Dispõe sobre o benefício da gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 60 anos, aos portadores de deficiência e seu acompanhante e aos portadores de HIV positivo, cria a Comissão Gestora de Gratuidade e dá outras providências”.

Art. 1º Altera a ementa da Lei n º 6.482, de 30 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o benefício da gratuidade nos transportes coletivos urbanos às pessoas que tenham entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, às pessoas com deficiência (PcD), às pessoas que vivem com infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), cria a Comissão Gestora de Gratuidades e institui a integração tarifária total entre as linhas do sistema de transporte coletivo convencional. ”

Art. 2 º Altera a Lei n º 6.482, de 30 de setembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º

II

Pessoa com Deficiência (PcD);

III

Pessoa que vive com infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV).

§ 1 º Para fins desta Lei, considera se pessoa com deficiência aquelas referidas no artigo 2 º , da Lei Federal n º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 2º Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, será concedida a gratuidade para 01 (um) acompanhante quando for imprescindível o auxílio de outra pessoa para a sua locomoção, comprovando essa necessidade através de laudo médico.”

§ 4 º  Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada  gratuidade dos transportes coletivo s públicos, em conformidade com a Lei Federal n º 10.741, de 1 º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 4º Os beneficiários da gratuidade no Sistema de Transporte de Canoas, bem como seus acompanhantes deverão embarcar mediante a apresentação do cartão da gratuidade, autorizado pelo Município de Canoas e deverão passar pela roleta do transporte público para a devida contabilização.

Art. 5 º O benefício da gratuidade ficará limitado a 25 (vinte e cinco) passagens por mês e ao uso diário, não cumulativo, de 4 (quatro) passagens.

Art. 6º Os beneficiários dos incisos I, II e III, do artigo 1Os beneficiários dos incisos I, II e III, do artigo 1º deverão renovar anualmente seu cadastro junto ao Município de Canoas, devendo apresentar: renovar anualmente seu cadastro junto ao Município de Canoas, devendo apresentar:

 2º Além dos documentos tratados no Além dos documentos tratados no caput deste artigo, os deste artigo, os beneficiários dos incisos II e III, do artigo 1dos incisos II e III, do artigo 1ºº, deverão apresentar Laudo Médico que comprove a sua, deverão apresentar Laudo Médico que comprove a sua condição, com a indicação de Classificação Internacional de Doenças (CID) constante no decreto regulamentador.

Art. 7º A emissão dos cartões que trata essa Lei, no formato digital ou A emissão dos cartões que trata essa Lei, no formato digital ou físico, ficará a cargo das empresas operadoras da bilhetagem eletrônica.

Parágrafo único. A autorização para emissão dos cartões que trata este

Parágrafo único. A autorização para emissão dos cartões que trata este artigo, ficará a cargo da Administração Pública Municipal.

Art. 8º O cartão da gratuidade é de uso pessoal e intransferível e sua utilização por pessoas não autorizadas ou com o prazo de validade vencido acarretará na utilização por pessoas não autorizadas ou com o prazo de validade vencido acarretará na apreensão, bloqueio, suspensão ou descadastramento do beneficiário junto ao Município de Canoas.

Art. 9ºº……

II — protocolar junto ao Município de Canoas os documentos protocolar junto ao Município de Canoas os documentos comprobatórios nos casos de perda, furto e uso indevido do cartão, a fim de proceder com os comprobatórios nos casos de perda, furto e uso indevido do cartão, a fim de proceder com o seu bloqueio;

Art. 10. O Município de Canoas ficará responsável por receber, avaliar e receber, avaliar e deliberar a condição do beneficiário desta Lei, atendidas as condições expressas na Lei Orgânica do Município e nas demais normas legais vigentes.

Art. 13. O uso indevido do cartão da gratuidade, a obtenção do benefício por meios inidôpor meios inidôneos, assim como, todo e qualquer ato que vise frustrar os objetivos desta Lei serão punidos, garantido o contraditório e a ampla defesa, com as seguintes penalidades:

Art. 14. Verificada a irregularidade, o beneficiário poderá apresentar justificativa defesa por escrito ao Município de Canoas sobre o que lhe foi solicitando o desbloqueio.

Art. 17. Fica instituída a integração tarifária total entre as linhas do sistema de transporte coletivo convencional do Município de Canoas

§ 1º Entende-se por integração tarifária total a realização de duas viagens, por integração tarifária total a realização de duas viagens, em qualquer sentido, mediante o pagamento de uma única tarifa.

§ 2º A segunda viagem deverá ser realizada dentro do período de 90 (noventa) minutos, contados do momento em que o usuário passar pela roleta na primeira viagem.

§ 3º A integração tarifária total beneficiará apenas os usuários do serviço de transporte coletivo que pagarem a tarifa por meio do cartão de bilhetagem eletrônica….

§ 4ºO pagamento da tarifa por meio do cartão de bilhetagem eletrônica escolar confere ao usuário o direito de realizar a segunda viagem, de forma gratuita, apenas no mesmo sentido da primeira, dentro do período previsto no §2º.

Art. 18. Os benefícios de que trata esta Lei, serão custeados pelo Município de Canoas, da seguinte forma:

I – Para o benefício das gratuidades, o Município de Canoas efetuará o pagamento do valor integral das passagens, apuradas através do sistema de bilhetagem eletrônica, referentes às utilizações do mês anterior;

II – Para o benefício da integração tarifária, o Município de Canoas efetuará o pagamento do valor integral das passagens, condizentes à 2ª viagem, apuradas através do sistema de bilhetagem eletrônica, referentes às utilizações do mês anterior.

Parágrafo único. O custeio tratado no caput deste artigo será creditado às empresas concessionárias que operem o transporte público municipal, que receberão conforme o número de passagens utilizadas pelos beneficiários. ” (NR)

Art. 3ºFicam revogados o artigo 2º, o § 1ºdo artigo 6º, o artigo 12 e o parágrafo único do artigo 13, da Lei 6.482, de 30 de setembro de 2021.

Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nedy de Vargas Marques

Prefeito em exercício

TRABALHADORES E SOGAL CHEGAM A UM ACORDO PARA AUMENTO

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Canoas assinaram, com a empresa Sogal, a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2022/2024, acertando um reajuste salarial e demais cláusulas econômicas em 10,5% e demais reajustes programados

No acordo o salário básico de um motorista passa a ser de R$ 3.017,05, o dos cobradores R$ 1.812,73 e fiscais R$ 2.488,33. O valor unitário do vale-refeição passa a ser de R$ 27,52.

Os novos valores passam a ser pagos a partir de junho de 2022.

Focou também acertado que, os motoristas e cobradores terão uma gratificação de 18%, sendo 15% a partir de 01 de julho, e será acrescido 1% em 1º de agosto, mais 1% em 1º de agosto e 1% em 1º de dezembro, fechando o total de 18%.

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