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Prefeito afastado e ex-secretário de Saúde de Canoas (RS) são condenados em ação envolvendo contratação irregular de hospital

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou Jairo Jorge da Silva, prefeito afastado de Canoas, e Marcelo Bosio, ex-secretário de Saúde do município, em ação envolvendo contratação irregular de hospital para prestação de serviços de saúde. Eles receberam penas de três anos de detenção e pagamento de multa, além de ter sido decretada a perda do cargo ou função pública, que será cumprida com o trânsito em julgado. A sentença, publicada ontem (6/3), é da juíza Cristina de Albuquerque Vieira.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em julho de 2013, o prefeito e o então secretário realizaram uma contratação irregular de um hospital para terceirizar a gestão, administração e operação de unidades de pronto atendimento, farmácias básicas e prestação de serviços de higienização em unidades básicas de saúde. Eles fizeram uma inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei e sem observar as formalidades pertinentes a esta modalidade.

O MPF também denunciou o então presidente da associação mantenedora do hospital alegando que ele concorreu para a consumação da ilegalidade e beneficiou-se da inexigibilidade ilegal ao celebrar contrato com o município. No decorrer da ação, foi reconhecida a prescrição punitiva e ele foi absolvido sumariamente.

Defesas

Silva argumentou que a contratação de instituição filantrópicas na área da saúde, de forma complementar, era a possibilidade para a melhoria dos serviços, sem o comprometimento das finanças públicas e o fim da precariedade e ilegalidade das cooperativas, e que não foi praticada nenhuma irregularidade. Afirmou que seria impossível realizar uma licitação, pois não existiam dois hospitais com emergência no lado leste da cidade.

Já Bosio sustentou que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo, pois a ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente diante da ausência de individualização das condutas supostamente ímprobas, além da falta de dolo específico.

Contratação irregular

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza federal substituta Cristina de Albuquerque Vieira destacou que a necessidade de contratação direta da associação para a prestação de serviços de saúde não foi devidamente justificada ao contrário do que os réus defenderam. Ela mencionou que o processo licitatório foi iniciado com uma proposta da associação com uma taxa de 20% sobre o custo mensal de cada serviço sem que fosse esclarecida a necessidade desta cobrança e como se chegou ao cálculo deste percentual.

A magistrada pontuou que, apesar dos altos valores envolvidos na contratação, não há no processo administrativo estudo detalhado justificando a delimitação dos montantes apontados ou pesquisa que demonstre quais seriam os preços de mercado praticadas à época. Segundo ela, isso indica que a escolha do hospital foi previamente ajustada apenas entre contratante e contratada, “sem abrir margem para outras empresas interessadas e tão capazes quanto de atender os interesses da Administração Pública, por meio de processo de concorrência equânime, aberto e transparente, segundo impõem os princípios constitucionais da isonomia, publicidade e moralidade”.

De acordo com Vieira, os documentos apresentados pelos réus garantem que os serviços objeto do contrato são essenciais para o atendimento à população e que a capacidade técnica do hospital é notória, além de pertencer à rede de saúde do SUS do município. Entretanto, para ela, tais argumentos não justificam a inexigibilidade da licitação, pois faltam os requisitos de inviabilidade da competição e da singularidade.

“É justamente o que está faltando no caso dos autos, ou seja, a justificação do caráter singular do serviço a ser oferecido pela empresa prestadora não licitada. E tal se dá porque o objeto do contrato de prestação dos serviços em pauta não demanda uma “qualificação incomum”, até porque, por exemplo, à época dos fatos, a gestão e a prestação do serviço em algumas UPAS do mesmo município estavam sendo efetuadas por outra instituição”, destacou.

A juíza ainda mencionou que vários órgãos de controle externo apontaram irregularidades nesta inexigibilidade de licitação. Também sublinhou que não se está questionando a eficácia dos serviços prestados pelo hospital, “mas sim o fato de não ter sido aberta oportunidade de competição para outras instituições aptas a concorrerem à prestação dos serviços em pauta, na medida em que, em se tratando de múnus público essencial à população sua contratação exige a obediência constitucional e legal de certos requisitos de caráter até moral (princípio da moralidade administrativa) em atenção aos interesses da Administração e seu dever de prestação de contas perante a sociedade”.

Vieira concluiu que a contratação direta do hospital não está amparada nos requisitos legais previstos na lei de licitações, sendo irregular. Ela julgou procedente a ação condenando os réus a três anos de detenção e multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária, fixada em 20 salários-mínimos para o prefeito e 15, para o ex-secretário.

A sentença também decretou a perda do cargo ou função pública dos réus, que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

O QUE DIZ O PREFEITO JAIRO JORGE:

Recebemos com surpresa e tranquilidade a informação da sentença proferida na ação penal referente à contratação de serviços de saúde junto ao Hospital Nossa Senhora das Graças, que é referência em atendimento ao sus e possui capacidade técnica acumulada por décadas no atendimento aos Canoenses. Surpresa porque, no ano de 2022, o prefeito Jairo Jorge foi absolvido em razão dos mesmos fatos no âmbito de ação civil pública, que reconheceu a ausência de ilicitude, de intenção de praticar qualquer conduta indevida e a inexistência de prejuízo ao erário. Tranquilidade porque, naturalmente, recorreremos da decisão e temos a convicção de que a sua inocência será devidamente reconhecida. Por fim, o prefeito Jairo Jorge tem a convicção de que fez o certo e o melhor para a população canoense, ainda mais em uma área tão fundamental quanto a saúde, reconhecidamente uma das prioridades de seus governos.

Entenda o caso:

Em 2013, a Prefeitura de Canoas, na segunda gestão do Prefeito Jairo Jorge, contratou o Hospital Nossa Senhora das Graças para gerir as duas UPAs do lado leste da cidade: Niterói e Guajuviras. O Gracinha era o único hospital com emergência neste lado da cidade e tinha uma base da SAMU.

Do outro lado da cidade, o Grupo Mãe de Deus, que administrava o Hospital de Pronto Socorro, foi contratado pela Prefeitura para gerir as UPAs Rio Branco e Mathias Velho. O HPS era o único hospital com emergência no lado oeste da cidade, onde também havia uma base da SAMU.A parceria qualificou o atendimento de emergência e urgência na cidade, integrando os dois hospitais e a SAMU as quatro UPAs.O Hospital Nossa Senhora, instituição respeitada e reconhecida em toda a cidade, assumiu também a gestão das cinco farmácias da Prefeitura garantindo um serviço de excelência, sem deixar faltar medicamentos e com um equipe de farmacêuticos atendendo  à população.

A Prefeitura em parceria com o Hospital Nossa Senhora das Graças implantou um sistema inédito no Rio Grande do Sul de entrega de medicamentos para idosos e acamados em casa, uma experiência que foi muito bem recebida pela população canoense.

O Contrato 64/2013 trouxe a experiência do Gracinha na higienização hospitalar para cuidar da limpeza de todas as UBS da cidade, melhorando os serviços e trazendo mais segurança à população.

Os canoenses ganharam com essa parceira, melhorando a saúde neste período e fortaleceu um hospital que é fundamental para a gestão da saúde na cidade. Infelizmente essa parceira foi extinta em 2018.Duas ações judiciais contestaram essa contratação, na primeira, já julgada em 2022, Jairo Jorge foi inocentado, o que deverá acontecer agora nesta segunda ação com recursos às instâncias superiores.

Fonte: Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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