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Reforma da reforma será votada na Câmara na quinta-feira (20)

Por | Marco Leite

A proposta que foi enviada para a Câmara de Vereadores de Canoas, não entrou na pauta de ontem, foi adiada para quinta-feira (20), e terá explanação de secretários municipais antes de ir a plenário e votada pelos senhores edis.  O Projeto de Lei nº 14, de 2023, que “Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal de Canoas e dá outras providências”.

A famosa reforma da reforma, segundo o pedido do Prefeito Jairo Jorge ao legislativo, quer a retomada de importantes organismos da estrutura administrativa municipal, como Escritórios, Diretorias e Unidades, os quais, em sua grande maioria, foram extintos quando da aprovação da Lei Municipal nº 6.619, de 22 de fevereiro de 2023.

O prefeito continua, “frisamos que, a aprovação deste Projeto de Lei não ocasionará impacto financeiro ao Município de Canoas, ou seja, nenhum real a mais será gasto, pois as alterações propostas pelo presente Projeto foram realizadas conforme estruturação já existente. A aprovação deste, para ser fiel aos fatos e à realidade, trará economia de recursos ao Município, pois o impacto financeiro da presente Reforma Administrativa é menor que a atual em vigência, sancionada em fevereiro de 2023”.

Já o secretário Mário Cardoso, interlocutor do governo com a Câmara, diz, que a readequação administrativa que o Governo apresenta tem por objetivo central dar eficiência e agilidade na administração Pública. Criando estruturas mais atualizadas com um novo conceito de Gestão por área de atuação. Mesmo com diversas mudanças apresentadas, nos preocupamos em não aumentar o número de cargos já existentes”.

A polêmica fica por conta da mudança de entendimento dos vereadores, afinal eles aprovaram a outra reforma, e agora estão prestes a reformar a reforma da reforma. Para o presidente da Câmara, Cris Moraes, não existe problema algum em reaver o que havia sido aprovado, se for para melhorar a cidade e fazer com que os anseios da população sejam alcançados. Ele, Jefferson Otto e Emílio Neto foram contra a primeira reforma enviada por Nedy de Vargas Marques.

Para o líder do Governo na Câmara, Emílio Neto, “as reformas são imprescindíveis, visto a situação difícil de nossa cidade, o prefeito anterior deixou a Prefeitura em um abandono de gestão”.

Já o vereador Juares Hoy, colocou em questão a legitimidade a aprovação, “se os vereadores aprovarem estarão admitindo o erro”.

Uma das questões que chamam a atenção é a perda de assessores do vice-prefeito, ele terá direito a só um, o Sucedâneo cogita entrar na justiça contra a mudança em sua assessoria.

VEJAM A PROPOSTRA NA ÍNTEGRA

PROJETO DE LEI Nº 14, DE 14 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal de Canoas e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal de Canoas obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º As ações do Poder Executivo, como agente do Sistema de Administração Pública Municipal, estarão voltadas ao pleno cumprimento das suas atribuições e responsabilidades para o alcance dos objetivos fundamentais do Município, observado o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Orgânica do Município e demais disposições previstas em lei.

Parágrafo único. As ações do Poder Executivo, na formulação dos planos, programas e projetos municipais, dar-se-ão em estreita articulação com o Poder Legislativo Municipal, com as demais esferas de Governo e com a população local, visando alcançar as metas e objetivos do Município.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Poder Executivo Municipal de Canoas constitui um sistema organizacional permanente, composto de unidades orgânicas e instâncias administrativas, dependentes e interdependentes, integradas segundo as áreas e setores de atividades relativas às metas e objetivos que devem atingir, e orientadas para o alcance da eficiência, eficácia e efetividade das ações públicas municipais.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal de Canoas é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais e Dirigentes dos órgãos das Autarquias e Fundações, que realizam suas atribuições de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes, através das Secretarias Municipais e demais órgãos, setores e instâncias administrativas, que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§1º O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito Municipal, sempre que for por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância de cargo, e desempenhará as atribuições previstas em lei.

§2º A Administração Direta compreende todos os órgãos, unidades e instâncias administrativas da estrutura do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município e das Secretarias Municipais.

§3º A Administração Indireta é composta por entidades criadas por lei para aperfeiçoamento de ações executivas no desempenho de atividades de interesse público.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Organizacional Básica do Município

Art. 5º A estrutura organizacional básica do Município de Canoas compreende:

I – Executivo Municipal:

a) Gabinete do Prefeito (GP):

1. Chefia de Gabinete (GP/CG);

2. Escritório de Comunicação (GP/ECOM);

3. Escritório de Gestão (GP/EGES);

4. Escritório de Participação e Mobilização (GP/EPAR);

5. Escritório de Projetos (GP/EPRO);

6. Escritório de Resiliência Climática (GP/ECLIMA)

7. Secretaria Extraordinária de Gestão Hospitalar (GP/SEGH);

8. Autoridade de Transparência (GP/ATRANSP):

8.1. Ouvidor-Geral do Município (GP/ATRANSP/OGM)

9. Coordenadorias:

9.1. Coordenadoria das Mulheres (GP/CM);

9.2. Coordenadoria da Igualdade Racial, Povos Originários e Imigrantes

(GP/CIRPOI);

9.3. Coordenadoria das Diversidades e dos Povos e Comunidades

Tradicionais (GP/CDPCT);

9.4. Coordenadoria da Juventude (GP/CJ);

9.5. Coordenadoria da Pessoa Idosa (GP/CPI);

9.6. Coordenadoria da Inclusão e Proteção Social (GP/CIPS);

9.7. Coordenadoria das Relações Comunitárias (GP/CRC).

10. Órgãos de Desconcentração Administrativa Territorial:

10.1. Subprefeitura Distrital Centro (GP/SDC);

10.2. Subprefeitura Distrital Nordeste (GP/SDNE);

10.3. Subprefeitura Distrital Noroeste (GP/SDNO);

10.4. Subprefeitura Distrital Sudeste (GP/SDSE);

10.5. Subprefeitura Distrital Sudoeste (GP/SDSO);

b) Gabinete do Vice-Prefeito (GVP);

c) Controladoria-Geral do Município (CGM);

d) Procuradoria-Geral do Município (PGM).

II – Secretarias de Natureza Instrumental:

a) Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SMAP);

c) Secretaria Municipal de Licitações e Contratos (SMLC).

d) Secretaria Municipal das Relações Institucionais (SMRI);

III – Secretarias de Natureza Fim:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);

b) Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal (SMBEA);

c) Secretaria Municipal de Cultura (SMC);

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação (SMDETI);

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SMDUH);

f) Secretaria Municipal de Educação (SME);

g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL);

h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA);

i) Secretaria Municipal de Obras (SMO);

j) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

k) Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP);

l) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU);

m) Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade (SMTM).

IV – Órgãos de Cooperação Governamental e Participação Popular:

a) Conselhos Municipais;

b) Órgãos Especiais:

1. Comissão Municipal de Defesa Civil;

2. Junta de Alistamento Militar.

V – Entidades da Administração Indireta:

a) Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de

Canoas – CANOASPREV;

b) Fundação Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação de

Canoas – CANOASTEC;

c) Fundação Municipal de Saúde de Canoas – FMSC.

§1º Os órgãos que compõem o Gabinete do Prefeito, constituem unidades de assessoramento, assistência e apoio direto ao Chefe do Executivo, nas questões relacionadas com coordenação, comunicação, divulgação, relações públicas, relações comunitárias, controle interno, expediente e cerimonial, bem como de assessoramento técnico na formulação, monitoramento e controle de programas e projetos especiais.

§2º As Secretarias Municipais, de que são titulares os Secretários Municipais, são órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, orientação, comando, coordenação, fiscalização, execução e controle da ação do Poder Executivo nas respectivas áreas de atuação.

§3º A Procuradoria-Geral do Município, a Controladoria-Geral do Município, a Chefia de Gabinete do Prefeito, as Subprefeituras, os Escritórios, a Autoridade de Transparência e as Secretarias Especiais e Extraordinárias, são órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício de suas funções, nas respectivas áreas de atuação, equiparados às Secretarias de Município.

§4º As Subprefeituras Distritais, órgãos de descentralização territorial, ficam vinculadas ao Gabinete do Prefeito, e a elas compete a administração dos Distritos, o que será regulamentado por Decreto.

§5º Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental, instituídos por lei, observadas as disposições previstas na Lei Orgânica do Município e na respectiva lei de criação, com a finalidade de auxiliar a Administração Municipal na orientação, planejamento, interpretação e deliberação de matéria de sua competência.

§6º Os órgãos da Administração Indireta são criados e regidos por lei específica.

§7º A estrutura organizacional básica da Administração Direta do

Município será representada pelo organograma constante no decreto de regulamentação.

Seção II

Da Estrutura Organizacional das Secretarias Municipais

Art. 6º As Secretarias Municipais, respeitadas as peculiaridades decorrentes das suas competências, terão sua estrutura organizacional básica constituída pelas seguintes unidades e instâncias administrativas:

I – nível de administração superior compreendendo a Secretaria

Municipal, com instância administrativa referente à posição de Secretário Municipal;

II – nível de gerência, coordenação e direção-geral da ação executiva compreendendo a Secretaria Municipal, com instância administrativa referente à posição de

Secretário Adjunto;

III – nível de assessoramento e assistência compreendendo as Assessorias do Gabinete do Secretário Municipal, das Diretorias e Unidades;

IV – nível de execução programática e transmissão das diretrizes políticas, compreendendo a Diretoria, a Unidade, encarregada da execução das funções típicas da Secretaria Municipal correspondente aos programas, projetos ou missões de caráter permanente, comandados pelo Diretor, Assessor de Governança 2, Chefe de Unidade e

Assessor de Governança 3, respectivamente;

V – nível estrutural matricial de comando da gestão de Projetos, compreendendo os Superintendentes dos Grupos Executivos de Ação (GEAs), os Gerentes de Programas e os Supervisores de Projetos.

Parágrafo único. A definição da organização e estrutura dos órgãos da Administração Direta do Município dar-se-á através de regulamento fixado por decreto do Prefeito Municipal, obedecido ao disposto nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS EXECUTIVAS E NÚCLEOS

Art. 7º Compete às Câmaras Executivas:

§1º Assessorar o Prefeito Municipal na promoção de medidas capazes de assegurar a coordenação das iniciativas dos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal, de modo a ampliar a participação crítica dos seus dirigentes, evitando paralelismos de ação e de  fins, dispersão de tarefas e recursos;

§2º Favorecer a troca de informações e o estabelecimento de fluxos permanentes de comunicação entre os dirigentes e os respectivos setores de trabalho;

§3º Deliberar sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Prefeito Municipal.

§4º As Câmaras Executivas ganham expressão funcional por meio de reuniões periódicas, presididas e convocadas pelo Prefeito Municipal, assim constituindo-se:

I – Câmara de Coordenação Geral de Governo (CGG), órgão de assessoramento ordinário do Prefeito terá como membros permanentes além do Chefe do Executivo, o Chefe de Gabinete do Prefeito (GP/CG), o titular da Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI), o titular da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), o titular da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SMAP), o titular da Procuradoria-Geral do Município (PGM), o titular da Controladoria-Geral do Município (CGM), o titular da Secretaria Municipal de Licitações e Contratos (SMLC), o Vereador Líder de Governo e os titulares dos Escritórios do Gabinete do Prefeito;

II – Câmara da Junta de Orçamento e Administração (JOA), órgão de assessoramento para administração do orçamento e liberação de recursos, terá como membros permanentes além do Chefe do Executivo, o Chefe de Gabinete do Prefeito (CG), o titular da Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI), o titular da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), o titular da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SMAP), o titular da Secretaria Municipal de Licitações e Contratos (SMLC), o titular da Procuradoria-Geral do Município (PGM) e os titulares dos Escritórios de Comunicação (ECOM) e Participação e Mobilização (EPAR) e o Vereador Líder de Governo;

III – Câmara da Junta de Acompanhamento de Projetos (JAP), órgão de assessoramento para acompanhamento dos fluxos e da execução das etapas administrativas de projetos essenciais, estratégicos e especiais, terá como membros permanentes além do Chefe do Executivo, os Superintendentes do Escritório de Gestão (EGES), o titular do Escritório de Participação e Mobilização (EPAR), os Assessores Superiores designados pelo Prefeito, e como Secretário Executivo da JAP um membro designado pelo Prefeito Municipal.

§5º Os Grupos Executivos de Ação (GEAs), são órgãos de assessoramento responsável pelo acompanhamento dos projetos estratégicos de governo e os que envolvam ações conjuntas de duas ou mais Secretarias Municipais, subdivididas em:

I – GEA Cidadania, integrado pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, Secretaria Extraordinária de Gestão Hospitalar e Coordenadorias;

II – GEA Conhecimento, integrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

III – GEA Desenvolvimento, integrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V – GEA Infraestrutura, integrado pela Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

IV – GEA Inovação nos Serviços Públicos, integrado pelo Gabinete do Prefeito, Escritório de Projetos, Escritório de Comunicação, Escritório de Participação e Mobilização, Escritório de Gestão, Escritório de Resiliência Climática, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, Secretaria Municipal da Fazenda, Procuradoria-Geral do Município e Controladoria-Geral do Município e Secretaria Municipal das Relações Institucionais;

§6º Os GEAs serão coordenados pelos Superintendentes, cabendo-lhes:

I – a elaboração da agenda das reuniões;

II – a preparação e circulação dos sumários das conclusões;

III – o acompanhamento tempestivo da execução das recomendações, para orientação do Prefeito Municipal.

§7º Poderão participar das reuniões das Câmaras Executivas, por convocação do Prefeito, outros secretários, agentes técnicos, servidores e convidados.

§8º As conclusões das Câmaras Executivas do Município poderão ter, a critério do Prefeito, força normativa, por via de instruções editadas pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 8º Para a consecução de seus objetivos a Câmara Executiva apreciará e opinará sobre:

I – as diretrizes gerais de execução dos planos, programas e projetos da Administração Municipal, o andamento dos mesmos e a escala de prioridades das programações a curto, médio e longo prazo;

II – as propostas das leis orçamentárias que consistem o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária e a lei orçamentária anual;

III – a revisão, atualização, ampliação ou contenção, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação das diferentes

Secretarias Municipais;

IV – a ação executiva programada para cada Secretaria Municipal, a curto, médio e longo prazo;

V – o relatório das atividades de cada Secretaria Municipal e a avaliação dos indicadores de desempenho das diversas áreas de atuação do Poder Executivo Municipal;

VI – outras matérias de interesse geral da Administração Pública Municipal, submetidas à apreciação das Câmaras Executivas, pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelo Procurador-Geral e pelo Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por Decreto, disporá sobre as competências e regulamentará o funcionamento das Câmaras Executivas.

Art. 9º Os Núcleos são estruturas ligadas diretamente ao Gabinete do Prefeito, coordenadas por um Assessor Superior que tem como tarefa coordenar diferentes áreas do Governo de forma transversal, utilizando a estrutura física e humana de diferentes órgãos do Município, possibilitando assim a criação de equipes multidisciplinares de trabalho.

Parágrafo único. Os núcleos serão regulamentados por Decreto.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Seção I

Executivo Municipal

Art. 10. As competências do Executivo Municipal compreendem:

a) compete ao Gabinete do Prefeito (GP):

1. Assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo;

2. relacionar com os demais níveis da Administração Pública;

3. controle dos atos e procedimentos legais e administrativos de todos os órgãos da Administração;

4. supervisionar e executar as atividades administrativas do Gabinete do Prefeito;

5. coordenar e executar o cerimonial público;

6. planejar, coordenar e executar eventos municipais;

7. atuar na prevenção e no combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal;

8. sempre que constatar omissão da autoridade competente cumpre requisitar a instauração de sindicância para apuração dos fatos;

9. coordenar e realizar a execução de projetos especiais com vistas a mitigar os efeitos da crise gerada diante da situação de calamidade gerada pela pandemia;

10. coordenar a escola de governo;

11. exercício de outras competências para execução de atividades da área de atuação do Gabinete do Prefeito, previstas em lei;

12. outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

b) compete ao Escritório de Comunicação (ECOM):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. produzir informações sobre obras e serviços realizados pela Administração Pública Municipal para divulgação, por meios próprios ou através dos meios de comunicação;

3. assessorar a Administração Pública Municipal em suas relações com os meios de comunicação;

4. propiciar aos cidadãos o acesso às informações e conhecimento sobre obras e serviços públicos municipais;

5. definir as políticas públicas voltadas para a implantação de ações que objetivem o desenvolvimento da comunicação entre a Administração Pública Municipal e a sociedade;

6. realizar atividades integradas de comunicação visando à educação cidadã;

7. executar serviços de relações-públicas e de contatos com a imprensa em geral;

8. executar, supervisionar e controlar as ações da Administração Pública Municipal relativas à promoção e ao desenvolvimento da comunicação social;

9. coordenar as ações de divulgação do Município;

10. assessoria de imprensa e de mídia;

11. promover a comunicação interna da Administração Municipal;

12. coordenar as relações-públicas do Poder Executivo Municipal;

13. assessorar a todos os órgãos do Município na divulgação de ações, programas, projetos e eventos;

14. estabelecer políticas de comunicação para Administração Municipal;

15. zelar pela imagem pública do Poder Executivo Municipal;

16. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação do Escritório de Comunicação, previstas em lei;

17. buscar a construção e consolidação de “marcas” da Administração Pública Municipal;

18. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

c) compete ao Escritório de Gestão (EGES):

1. planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades inerentes à integração e modernização da gestão administrativa do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a legislação vigente;

2. apoiar e assessorar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o processo de modernização administrativa dos órgãos setoriais da Administração Pública;

3. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

4. coordenar e acompanhar os Superintendentes dos GEAs, os Gerentes de Programas e os Supervisores de Projetos;

5. colaborar para a contínua desburocratização dos processos e procedimentos no âmbito da gestão;

6. coleta, medição e disseminação de informações sobre desempenho das metas de governo;

7. coordenar e monitorar os programas e ações do Programa de

Governo/Metas do Governo;

8. monitorar os projetos/obras e ações vinculados a convênios, parcerias e contratos com de repasses financeiros da União e do Estado do Rio Grande do Sul;

9. monitorar a execução e o andamento das obras e serviço continuados do Município, com índices, estatísticas e gráficos;

10. gerenciar o sistema de monitoramento de obras, manter histórico de obras de engenharia, cronograma de execução e de investimento, para que, de forma centralizada fiquem armazenadas informações para que a municipalidade possa utilizá-las para prestação de contas, transparência e análise e controle das ações na municipalidade;

11. gerenciar os Sistemas de Metas e Painel Serviços;

12. acompanhar e articular o andamento dos desembolsos financeiros juntos aos órgãos concedentes, agentes financeiros intervenientes evitando paralisações das obras por atraso nos repasses voluntários;

13. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

d) compete ao Escritório de Participação e Mobilização (EPAR):

1. gerenciar as ferramentas do sistema de participação popular, democrática e cidadã dos eixos de demandas coletivas; demandas individuais; concertação, ferramentas colaborativas e elaboração estratégica;

2. coordenar a Central de Atendimento ao Cidadão;

3. coordenar a Casa dos Conselhos e manter diálogo permanente com os Conselhos Municipais;

4. gerir o Orçamento Participativo;

5. coordenar a mobilização social em todo o território de desconcentração administrativa;

6. coordenar as políticas de mobilização social para o acesso da população canoense aos temas de participação; programas de saúde e educação; atividades culturais e de lazer; ações de segurança pública e cidadania e informações sobre implementação de políticas públicas, prestação de contas e transparência da Administração Pública.

7. fiscalizar e informar ao Chefe do Executivo sobre o funcionamento dos serviços públicos em todo o território de desconcentração administrativa.

8. atuar pela transversalidade com as demais Secretarias Municipais e órgãos do município, no que compete à mobilização social das ações, projetos e atos do governo municipal;

9. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

10. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

e) compete ao Escritório de Projetos (EPRO):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. assessorar direta e diretamente o prefeito municipal no planejamento e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de médio e longo prazo voltadas ao desenvolvimento municipal;

3. a discussão das opções de inovação, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

4. formular as políticas, coordenar e executar ações, projetos e programas de captação de recursos externos às finanças municipais e de financiamentos de projetos especiais e inovações;

5. formular, coordenar e articular junto aos governos federal e estadual, órgãos públicos de todas as esferas governamentais nacionais ou estrangeiras, organizações não governamentais e da iniciativa privada, ações, projetos e programas para captação de recursos, financiamentos e patrocínios de projetos municipais;

6. formular, coordenar e executar projetos especiais;

7. coordenar e executar ações de cooperação do Poder Executivo com instituições públicas e privadas para projetos especiais;

8. articular com conselhos municipais e respectivos fundos vinculados a ações públicas municipais;

9. planejar, organizar, executar e supervisionar os serviços técnicos de engenharia e arquitetura do Município;

10. assessorar o Prefeito e Secretários Municipais nas tarefas relacionadas aos assuntos especiais de sua competência;

11. prestar assessoramento técnico na área de engenharia e arquitetura aos órgãos da Administração Municipal;

12. organizar e manter atualizado o banco de dados de interesse das diversas áreas do Poder Executivo, centralizadamente, incluindo os dados e as informações tratados em sistemas informatizados e de geoprocessamento, zelando pela segurança, disponibilidade e acessibilidade, mediante definição das normas de acesso, uso e governança;

13. propor e planejar projetos estratégicos relacionados à intervenções de complexidades no Município;

14. executar a fiscalização e prestar assessoramento para fiscalização dos contratos de prestação de serviços técnicos de engenharia e arquitetura;

15. propor e planejar projetos estratégicos relacionados a intervenções de complexidades no Município;

16. identificar e promover possíveis ações integradas visando à resolução de problemas urbanos;

17. monitorar, elaborar estudos, revisões e alterações do plano diretor urbano ambiental, visando sua permanente atualização;

18. realizar estudos e ou pesquisas, propondo políticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do Município e região;

19. implantar, administrar a manutenção e a atualização do Banco de

Dados Multifinalitário através da transversalidade com as Secretarias Municipais;

20. promover e gerenciar a pesquisa e o uso de novas tecnologias;

21. promover e interagir a utilização da geotecnologia e da geoinformação pelas Secretarias Municipais e pela população em geral;

22 gerenciar os métodos de levantamento topográfico de acordo com a rede de referência municipal;

23. promover e gerenciar a atualização sistemática do Cadastro Imobiliário Municipal;

24. gerenciar o Observatório do Município de Canoas e elaborar o Estado da Cidade;

25. atuar em questões que envolvam todo o patrimônio imobiliário onde o Município tenha interesse, através de avaliação imobiliária;

26. auxiliar, no que couber, com apoio do Gabinete do Prefeito, atuando pela transversalidade para que as demais Secretarias Municipais e órgãos do Município, agilizem a execução de determinada ação, obra ou serviço, evitando descumprir os prazos previstos, melhorando o fluxo de andamento de ações administrativas que envolvam os projetos estratégicos da Administração Municipal;

27. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

f) compete ao Escritório de Resiliência Climática (ECLIMA):

1. reduzir a vulnerabilidade climática e mitigar os impactos que as comunidades possam ter em relação aos efeitos das mudanças climáticas;

2. cuidar da política de prevenção, adaptação e mitigação de danos com relação às mudanças climáticas na cidade;

3. buscar estratégias sociais, econômicas, tecnológicas e políticas que estão sendo implementadas em todas as escalas da sociedade acerca das mudanças do clima;

4. buscar estratégias de desperdício com a implementação de sistemas de lixo zero nas áreas mais vulneráveis;

5. coordenar as ações de redução de emissão de carbono;

6. elaboração de projetos estratégicos para a proteção da cidade, visando a prevenção e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

7. monitoramento em tempo real dos indicadores climáticos;

8. estruturar e fazer avançar a agenda climática municipal, atuando de forma transversal com as demais áreas do governo;

9. desenvolver e gerenciar as políticas de Defesa Civil do Município.

10. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

11. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

g) compete à Secretaria Extraordinária de Gestão Hospitalar (SEGH):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. assessorar o Prefeito e Secretários Municipais nas tarefas relacionadas com assuntos especiais de sua competência e que sejam atinentes aos atendimentos e administração da rede hospitalar pertencente ao Município;

3. estudar e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos serviços, utilizando organogramas, fluxogramas e outros recursos afins;

4. acompanhar o desenvolvimento da estrutura técnico-administrativa;

5. propor e efetivar sugestões para a gestão eficiente da rede hospitalar pertencente ao Município;

6. assessorar a administração municipal na captação de recursos para investimentos na sua área de abrangência;

7. desenvolver rotinas operacionais com redução de custos visando atender a legislação pertinente;

8. revisar o processo de receitas e despesas públicas, através da otimização dos recursos existentes no orçamento e o melhoramento de outros, para a melhor gerência;

9. planejar para adaptar uma nova filosofia de administração hospitalar moderna, envolvendo e comprometendo todos os trabalhadores e servidores;

10. Acompanhamento e monitoramento das unidades hospitalares, UPAs e SAMU, para o fomento de ações integradas de organização administrativa, gerenciamento e descentralização de atividades visando a melhoria da qualidade da assistência prestada à população.

11. Fiscalizar e monitorar a execução dos Planos Operativos dos hospitais, UPAs e SAMU sob gestão do Município.

12. Exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

h) compete às Coordenadorias:

1. planejar, organizar, articular e supervisionar a formulação e execução de políticas públicas de valorização, proteção e promoção dos direitos das mulheres, da igualdade racial, dos povos originários, dos imigrantes, das diversidades, dos povos e comunidades tradicionais, da juventude, da terceira idade, da inclusão, da pessoa com deficiência, da proteção social, da criança e do adolescente e das relações comunitárias;

2. articular as políticas públicas de valorização, proteção e promoção com os órgãos e entidades da Administração Municipal, estadual, federal e instituições públicas e privadas;

3. formular e promover políticas públicas de combate de toda espécie de discriminação e violação de direitos;

4. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

5. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

i) compete às Subprefeituras Distritais:

1. exercer, por meio de seu titular, a direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação e as prioridades estabelecidas pelo

Poder Executivo;

2. constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito intersetorial e territorial;

3. planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e programas fixados pela instância central da administração;

4. coordenar o Plano Regional, Distrital ou equivalente, de acordo com as diretrizes estabelecidas;

5. atuar como indutoras do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população;

6. ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes da Administração Municipal;

7. facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos;

8. facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam na região.

9. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

10. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

j) compete ao Gabinete do Vice-Prefeito – GVP:

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativosde sua competência, previstos na Lei Orgânica Municipal;

2. o assessoramento ao Vice-Prefeito;

3. quando solicitado, assessorar o Gabinete do Prefeito nas suas atribuições;

4. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

k) compete à Controladoria-Geral do Município (CGM):

1. assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prestação de contas;

2. no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público municipal, velando por seu integral deslinde;

3. por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente cumpre requisitar a instauração de sindicância para apuração dos fatos;

4. cumpre à Controladoria-Geral do Município, conforme o caso, representar ao Prefeito Municipal para apurar a omissão das autoridades responsáveis;

5. encaminhar ao Procurador-Geral do Município os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão.

6. atuar na prevenção e no combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal.

7. os titulares do órgão do Sistema de Controle Interno do Poder

Executivo devem cientificar o Controlador-Geral das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário.

8. à Controladoria-Geral do Município, por seu titular, compete a responsabilidade de condução dos processos administrativos disciplinares, podendo avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para corrigirlhes o andamento, inclusive sugerindo a aplicação da penalidade administrativa cabível;

9. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

10. por ato próprio do Poder Executivo será regulamentada a competência e funcionamento da Controladoria-Geral do Município.

l) compete à Procuradoria-Geral do Município (PGM):

1. assistir e assessorar diretamente o Prefeito Municipal no trato de questões jurídicas em geral, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, exposição de motivos, bem como no controle da legitimidade dos atos administrativos;

2. representar e defender judicial e extrajudicialmente o Município;

3. elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito, referentes a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;

4. examinar a legislação Municipal e orientar na coletânea da legislação Federal e Estadual aplicável ao Município;

5. assessorar juridicamente os diferentes órgãos da Administração nas suas respectivas áreas de atuação;

6. analisar, manifestar e elaborar projetos de lei, decretos, vetos, justificativas, e demais atividades jurídicas relacionadas com o processo legislativo;

7. acompanhar e assessorar juridicamente nos contratos administrativos, nos processos judiciais licitatórios, nos processos de desapropriação e nos contratos em geral, entre outros;

8. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Procuradoria Jurídica, previstas na Lei Orgânica Municipal e em outras leis;

9. gerir e operacionalizar os processos administrativos cartoriais quanto às documentações necessárias para o correto envio e na falta deles solicitar aos órgãos competentes, bem como coletar as assinaturas e anuências necessárias ao andamento do processo, assim como encaminhar e acompanhar todos os processos referentes a aberturas de escrituras e títulos de propriedade do Município aos Tabelionatos e Registro de Imóveis;

10. exercer outras competências delegadas pelo Prefeito Municipal.

Seção II

Secretarias de Natureza Instrumental

Art. 11. As competências das Secretarias de Natureza Instrumental compreendem:

a) compete à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. a administração tributária do Município;

3. a administração financeira, incluindo a folha de pagamento dos agentes públicos e todos os pagamentos de responsabilidade do Município;

4. a contabilidade do Município;

5. a emissão das notas de pagamento;

6. os incentivos fiscais;

7. promover a cobrança amigável ou encaminhar à Procuradoria do Município para que proceda a cobrança judicial da dívida ativa do Município, bem como a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam;

8. a administração da dívida pública;

9. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal da Fazenda, previstas em lei;

10. administrar o Cadastro de Atividades e Tributário;

11. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

b) compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SMAP):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades inerentes à gestão de recursos humanos, bem como desenvolver, capacitar e formar servidores, para a formação e qualificação do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal;

3. planejar, organizar, controlar, avaliar e opinar sobre questões pertinentes à aplicação da legislação de pessoal no âmbito do Poder Executivo Municipal;

4. planejar, coordenar, acompanhar e promover a operacionalização do processo de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório no âmbito do Poder Executivo Municipal;

5. subsidiar a administração com estudos de motivação e distribuição de trabalho para efeito de melhor aproveitamento dos recursos humanos;

6. acompanhar, atualizar e divulgar atos referentes à área de recursos humanos, bem como orientar as unidades do Poder Executivo Municipal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

7. planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades de conservação, estoque, guarda e distribuição de bens patrimoniais e de consumo, assim como os de inventário e alienação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a legislação vigente;

8. planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades inerentes à tecnologia da informação e de comunicações do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a legislação vigente;

9. o exercício de outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal de Administração, previstas em lei;

10. controle e manutenção da frota de veículos leves;

11. promover a melhoria da qualidade da gestão pública através da capacitação em políticas públicas voltadas aos agentes municipais, regionais e cidadãos interessados;

12. promover e divulgar estudos, pesquisas, planos e projetos relacionados com a formação continuada e valorização dos servidores públicos ligados à sua área de atuação;

13. preparar, elaborar e acompanhar a implantação de convênios, parcerias, atividades de cooperação e intercâmbios a serem firmados pelo Poder Executivo com institutos, órgãos públicos e universidades, nos níveis nacional e internacional ligados a sua área de atuação;

14. implantar, através de parcerias, convênios com órgãos e instituições pertinentes, capacitação técnico temática aos agentes públicos visando à qualificação de servidores e profissionais nestas áreas;

15. atuar visando ao aperfeiçoamento e à capacitação profissional dos servidores, através de parcerias, convênios com instituições que atuem na área de estudos, pesquisas e ensino de políticas públicas e outros temas de interesse do poder público municipal;

16. auxiliar no planejamento, organização, direção e controle das atividades inerentes à tecnologia da informação e de comunicações do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a legislação vigente;

17. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral do Município;

18. planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades inerentes à execução orçamentária;

19. apoiar e assessorar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o processo de elaboração e execução orçamentária dos órgãos setoriais da Administração Pública Direta;

20. planejar, coordenar e elaborar as propostas orçamentárias por meio do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

21. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

c) compete à Secretaria Municipal de Licitações e Contratos (SMLC):

1. planejar, organizar, comandar, coordenar, controlar e assessorar as políticas e as atividades relacionadas às licitações, compras, contratações, alienações e parcerias da administração direta e, em colaboração, às entidades da administração indireta;

2. planejar, dirigir, executar, controlar e assessorar, material, técnica e juridicamente, todas as fases e procedimentos de formação e execução do processo licitatório e dos procedimentos de seleção e formação de parcerias da administração direta;

3. executar privativamente, dirigir e controlar, toda a orçamentação, formação de custos, pesquisas de preço e definição de valor de mercado e outros indicadores de balizamento aos processos e procedimentos licitatórios e dos procedimentos de seleção e formação de parcerias da administração direta;

4. planejar, organizar, orientar, controlar e assessorar os órgãos e agentes públicos da administração direta quanto ao acompanhamento, controle e fiscalização da execução dos contratos e das parcerias;

5. executar, dirigir e controlar, os processos e procedimentos de apuração e aplicação de penalidades sobre atos derivados de processos e procedimentos licitatórios, de execução ou inexecução contratual, de alienações e de parcerias;

6. executar, dirigir e controlar:

6.1. a gestão e cadastro de fornecedores;

6.2. o sistema de registro de preços e de credenciamentos;

6.3. o plano anual e sistemas de compras e contratação de serviços;

6.4. a padronização de bens, serviços e catálogo único de especificações de itens do Município;

6.5. as publicações oficiais dos processos e procedimentos licitatórios, de contratações, de parcerias e demais atos inerentes às competências da Secretaria;

6.6. em articulação com os respectivos órgãos da administração direta, a aquisição e o estoque de materiais e bens de consumo;

7. executar privativamente, dirigir e controlar todas as publicações na imprensa oficial e nos demais meios de publicidade previstos na legislação, dos atos, documentos e matérias de sua competência;

8. submeter, a chancela do Procurador-Geral do Município, os atos legais e jurídicos da sua competência exclusiva;

9. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

10. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

d) compete à Secretaria Municipal das Relações Institucionais (SMRI):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo;

3. o relacionamento com a Câmara Municipal de Vereadores;

4. coordenar e assessorar o monitoramento das emendas individuais impositivas do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), em ação conjunta com as Secretarias que detêm a competência pela gestão do orçamento e do monitoramento;

5. manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município, do Estado e da Federação, com representantes da sociedade civil e com organizações não governamentais;

6. Desenvolver e coordenar políticas de integração social, religiosa, cultural e comunitária com todas as instituições e entidades existentes no Município;

7. avaliar, junto ao Chefe do Executivo Municipal, a necessidade, oportunidade e conveniência para publicação de atos no que tange aos decretos e portarias de nomeação, exoneração, designação e dispensa.

8. minutar, formatar e publicar atos da administração, no que tange às leis, decretos, portarias e termos.

9. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal das Relações Institucionais previstas em lei;

10. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

Seção III

Secretarias de Natureza Fim

Art. 12. As competências das Secretarias de Natureza Fim compreendem:

a) compete à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. o desenvolvimento comunitário;

3. a ação social;

4. a implantação de programas de segurança alimentar, inclusão produtiva e combate e erradicação da fome;

5. gerenciar políticas de erradicação do trabalho infantil;

6. a assistência social à família, à criança, aos adolescentes, aos jovens e à mulher;

7. a assistência social aos idosos e às pessoas com deficiência;

8. gerenciar políticas de Proteção Social Básica e Especial;

9. gerenciar políticas de Vigilância Socioassistencial e Gestão de Informação;

10. apoio às pessoas em situação de rua;

11. gerenciar e alimentar e atualizar o Cadastro Único do Governo Federal;

12. o exercício de outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social previstas em lei;

13. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

b) compete à Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal (SMBEA):

1. planejar operacionalmente, formular, coordenar e acompanhar a execução e avaliação da política de bem-estar animal;

2. efetuar o controle das populações de animais domésticos;

3. promover medidas, elaborar projetos e definir prioridades relativas à proteção dos animais domésticos;

4. planejar e executar programas de recuperação, adoção e controle das populações de animais domésticos através de convênios ou outros instrumentos legais com organizações não governamentais, setor público e iniciativa privada;

5. adotar estratégias para redução da tração animal;

6. formular projetos visando captar recursos financeiros do Estado e da

União, bem como de outras organizações nacionais e internacionais;

7. dar suporte ao funcionamento do Conselho Municipal do Bem-Estar

Animal;

8. responsabilizar-se pelo controle orçamentário no âmbito da secretaria assim como o relativo ao Fundo do Bem-Estar Animal;

9. efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais e outras atividades correlatas;

10. planejar e programar a SMBEA;

11. atividade de fiscalização.

12. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

c) compete à Secretaria Municipal da Cultura (SMC):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. promover a cultura em todas as suas atividades;

3. desenvolver as ações nas áreas de cultura;

4. administrar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

5. garantir o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais;

6. promoção da economia criativa;

7. promover o acesso às fontes da cultura em níveis local, regional e nacional;

8. apoio e incentivo à produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais;

9. proteger o patrimônio cultural;

10. manter a Biblioteca Pública Municipal, Museus e outros órgãos de difusão cultural;

11. cadastrar o patrimônio histórico e o acervo cultural público e privado, nos termos do artigo 223 da Constituição Estadual e do artigo 264 da Lei Orgânica;

12. implantar ações culturais em cooperação com outros Entes da Federação;

13. a pesquisa cultural;

14. o desenvolvimento do processo cultural no plano técnico-didáticopedagógico;

15. o intercâmbio cultural com áreas afins de outros Municípios visando a proporcionar um maior relacionamento das áreas de cultura;

16. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal de Cultura previstas em lei;

17. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

d) compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,

Turismo e Inovação (SMDETI):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;

3. planejar, organizar, supervisionar e executar políticas públicas e ações de atração e desenvolvimento de empreendimentos especiais, de parques tecnológicos, e de fomento à inovação tecnológica e uso de energias renováveis;

4. pesquisas e apresentação de culturas alternativas e desenvolvimento agropecuário;

5. a assistência à pequena e média empresa e ao cooperativismo;

6. o abastecimento;

7. o fomento à política de emprego e ao mercado de trabalho;

8. a formação e desenvolvimento de recursos humanos;

9. estimular a formação, desenvolvimento, empreendedorismo e cooperação de trabalhadores;

10. licenciar e controlar do comércio transitório, mercados públicos e feiras livres;

11. planejar e executar projetos, programas e ações, gerenciar bens e fomentar parcerias público-privadas e políticas públicas para atração e incentivo de investimento e desenvolvimento de empreendimentos especiais, tecnológicos, industriais, comerciais, de serviços e agropecuários;

12. desenvolver e apoiar projetos de economia solidária;

13. implantar políticas de apoio e desenvolvimento do ensino profissionalizante e tecnológico;

14. fiscalizar a existência do alvará de licença para localização de todas as atividades de pessoas físicas e jurídicas em desenvolvimento no Município;

15. implantar, desenvolver e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Emprego (SINE) em âmbito municipal;

16. desenvolver atividades na busca de investimentos para o desenvolvimento do turismo no Município;

17. articular a promoção institucional da cidade no país e no exterior;

18. impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região;

19. analisar e compreender destinos, roteiros e atividades do setor de turismo;

20. estimular a formação e participar de comitês ou fóruns municipais, regionais, estaduais e federais, que visem o desenvolvimento turístico da região;

21. interagir com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;

22. viabilizar a formação e a capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando à melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados aos turistas;

23. fomentar a realização de eventos nacionais e internacionais, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade da atividade turística;

24. coordenar, monitorar e acompanhar as ações dos programas da Política de Turismo do Estado e União;

25. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação previstas em lei;

26. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

e) compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e

Habitação (SMDUH):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. orientar, fiscalizar e aprovar projetos de edificações, desmembramentos e loteamentos;

3. inspecionar e vistoriar as edificações e passeios públicos;

4. promover a regularização fundiária;

5. propor normas referentes a edificações, estética urbana, zoneamento, loteamento e desmembramentos;

6. Desenvolver projetos, programas e ações habitacionais de interesse social;

7. estabelecimento de diretrizes da política de habitação;

8. pesquisar e desenvolver programas para habitações autossustentadas e convencionais;

9. dar suporte ao funcionamento do Conselho Municipal de Habitação;

10. realizar, anualmente, junto com o Conselho Municipal de Habitação a

Conferência Municipal de Habitação;

11. realizar parcerias e convênios com entidades públicas de outros Entes da Federação, bem como cooperativas habitacionais de interesse social e associações comunitárias do Município, visando favorecer famílias de baixa renda;

12. administrar o Fundo Municipal de Habitação;

13. planejar e executar programas sociais de cultura, de lazer e de educação para o bom convívio condominial beneficiando as famílias dos empreendimentos habitacionais promovidos pelo Município, através de parcerias com outras Secretarias Municipais;

14. promover, receber e administrar doações de materiais de construção realizadas por entidades públicas e privadas, visando fortalecer o Banco de Materiais de Construção do Município;

16. classificar as famílias inscritas nos programas habitacionais;

17. propor e coordenar uma política de desenvolvimento integrado com visão de longo prazo para o Município;

18. estabelecer diretrizes para o uso do patrimônio municipal de terras;

19. instituir um processo permanente e sistemático de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor Urbano Ambiental;

20. estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano e ambiental, planejar e ordenar o uso e ocupação do solo, o parcelamento, a atividade do Município de Canoas, através da elaboração, monitoramento e revisão de planos, programas e projetos, visando a permanente atualização;

21. articular as políticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do Município e região, promover estudos e planos sequenciais, projetos relacionados à mobilidade urbana e ao desenvolvimento econômico e tecnológico;

22. estabelecer e coordenar a Política Urbana;

23. estabelecer e coordenar o uso e ocupação do solo, parcelamento, perímetro urbano e sistema viário do Município;

24. monitorar os instrumentos urbanísticos do solo criado e da transferência de potencial construtivo;

25. coordenar a integração das diretrizes locais de planejamento, com as diretrizes regionais;

26. propor e coordenar uma política de desenvolvimento integrado com visão de longo prazo para o Município;

27. gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano;

28. identificar e promover possíveis ações integradas, visando a resolução dos problemas;

29. atualizar e administrar a Base Cartográfica Municipal;

30. atualizar e administrar a Rede de Referência Municipal;

31. atualizar e administrar o Geoprocessamento Municipal;

32. atualizar e administrar o Sistema de Informações Geográficas do Município;

33. definir e administrar as metodologias e procedimentos de atualização Cartográfica Municipal;

34. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação previstas em lei;

35. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

f) compete à Secretaria Municipal da Educação (SME):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. implantar e executar as políticas de ensino infantil;

3. implantar e executar as políticas ensino fundamental e especial;

4. a assistência ao educando;

5. promover a alfabetização e a educação de adultos;

6. o relacionamento com as entidades estudantis;

7. a administração de convênios a de ajustes realizados pelo Municípiocom outros Entes da Federação;

8. o relacionamento com entidades educacionais privadas e de outros Entes da Federação;

9. a formação continuada dos profissionais da educação;

10. a inclusão digital de todos os alunos do ensino infantil, fundamental e especial;

11. promover a inclusão;

12. desenvolver o processo cultural no plano técnico-didático pedagógico;

13. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal da Educação, previstas em lei;

14. promoção de políticas aos estudantes para acesso remoto e implantação de novas tecnologias;

15. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

g) compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. integrar o jovem às atividades culturais, recreativas, de lazer e de desporto;

3. democratizar a prática esportiva e de lazer como direito do cidadão;

4. desenvolver programas de atividade física, como fator de promoção de saúde pública;

5. promover e coordenar ações para a administração e gerenciamento das políticas públicas de esporte e lazer;

6. incentivar as manifestações esportivas e de lazer;

7. qualificar e ampliar os serviços de esporte e de lazer;

8. desenvolver e apoiar programas específicos de esporte e de lazer para as pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes de rua, entre outros;

9. auxiliar no desenvolvimento da educação informal, integral e permanente do cidadão através do esporte;

10. gerenciar e manter os espaços públicos de sua competência;

11. o exercício de outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, previstas em lei;

12. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

h) compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA):

1. planejar operacionalmente, formular, coordenar e acompanhar a execução e avaliação da política ambiental, e da conservação dos ecossistemas do Município, com ênfase na proteção do meio ambiente e combate à poluição urbana;

2. cumprir e fazer cumprir o Código Municipal do Meio Ambiente;

3. dar suporte ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente;

4. efetuar o licenciamento ambiental das atividades previstas em lei;

5. orientar, fiscalizar e aprovar atividades que potencialmente causem agressão ambiental, conforme previsto em lei;

6. conservar as espécies ameaçadas ou raras ou em perigo de extinção, inclusive a apreensão de animais e plantas silvestres capturadas ilegalmente;

7. promover outras medidas de preservação e conservação do ambiente municipal;

8. elaborar projetos e definir prioridades de recuperação e conservação de áreas de preservação;

9. planejar e executar programas de educação ambiental através de convênios ou outros instrumentos legais com organizações não-governamentais, setor público e iniciativa privada;

10. definir a política municipal de destinação e reciclagem de resíduos sólidos oriundos da limpeza urbana, através do gerenciamento, operação e fiscalização dos locais de destinação final e disposição do lixo, por administração direta ou delegação;

11. operar o aterro sanitário e os locais de destinação de resíduos especiais, por administração direta ou delegação;

12. elaborar projetos em conjunto com secretarias afins e promover com os demais órgãos competentes programas integrados de saneamento e de educação ambiental;

13. executar programas integrativos com as demais secretarias municipais, visando à incorporação dos conceitos de desenvolvimento sustentável;

14. administração, manutenção e conservação de parques, praças, áreas verdes e de lazer e reservas com significância ecológica, por administração direta ou delegação;

15. formular projetos visando captar recursos financeiros do Estado e da União, bem como de outras organizações nacionais e internacionais;

16. responsabilizar-se pelo controle orçamentário no âmbito de sua Secretaria assim como o relativo ao Fundo do meio Ambiente;

17. efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais e outras atividades correlatas;

18. gerenciar os percentuais definidos por decreto, referente ao repasse feito ao Município através de compensação financeira instituída pela Lei Federal nº 7.525, de 22 de julho de 1986, e pela Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a serem aplicados na área ambiental;

19. produzir, através do viveiro municipal, mudas de espécies floríferas, herbácea e arbustos para utilização em ajardinamento e arborização de vias e espaços públicos e para a distribuição à população em geral em determinados eventos;

20. planejar e implementar a Semana Municipal do Meio Ambiente;

21. o exercício de outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente previstas em lei;

22. atuar na execução do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil e do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

23. fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final, ambientalmente adequada, dos rejeitos;

24. colaborar na promoção da educação ambiental relacionada ao manejo dos Resíduos da Construção Civil (RCC);

25. elaborar projetos em conjunto com secretarias afins e promover com os demais órgãos competentes, programas integrados de saneamento e de educação ambiental;

26. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

i) compete à Secretaria Municipal de Obras (SMO):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. projeto, construção, conservação e recuperação de obras públicas;

3. implantar e conservar o sistema viário do Município;

4. formular, coordenar e executar os programas de saneamento de obras públicas;

5. aprovar e fiscalizar a execução de projetos complementares nos loteamentos em assuntos relacionados com a questão pluvial, geométrica e de pavimentação;

6. realizar os serviços relativos à rede de drenagem;

7. administrar a frota de máquinas e veículos municipal;

8. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal de Obras previstas em lei;

9. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

j) compete à Secretaria Municipal de Saúde (SMS):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. implantar e executar as diretrizes da política de saúde;

3. a promoção da saúde e prevenção da doença;

4. a assistência médica, hospitalar e odontológica;

5. a vigilância epidemiológica e sanitária;

6. a promoção de programas de saúde escolar;

7. a defesa e fiscalização sanitária vegetal e animal;

8. controlar o exercício profissional vinculado à saúde;

9. elaborar e fornecer produtos profiláticos e terapêuticos, na forma da lei;

10. administração de convênio e de ajustes realizados pelo Município com outros Entes da Federação;

11. informar e orientar as questões relacionadas com saúde;

12. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal de Saúde, previstas em lei;

13. propor a inovação e a implantação de tecnologias para o acesso à saúde;

14. efetivar o acesso à informação para os usuários do Sistema de Saúde;

15. propor e efetivar acesso descentralizado a remédios através da rede farmacêutica;

16. assessorar o Prefeito e Secretários Municipais nas tarefas relacionadas com assuntos especiais de sua competência e que sejam atinentes aos atendimentos e administração da rede hospitalar pertencente ao Município;

17. estudar e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos serviços, utilizando organogramas, fluxogramas e outros recursos afins;

18. acompanhar o desenvolvimento da estrutura técnico-administrativa da rede hospitalar municipal;

19. propor e efetivar aperfeiçoamentos na rede hospitalar pertencente ao Município;

20. assessorar a administração municipal na captação de recursos para investimentos na sua área de abrangência;

21. desenvolver rotinas operacionais com redução de custos visando atender a legislação pertinente;

22. revisar os processos de receitas e despesas públicas, através da otimização dos recursos existentes no orçamento e o melhoramento de outros, para a melhor gerência;

23. planejar para adaptar uma nova filosofia moderna de administração hospitalar, envolvendo e comprometendo todos os servidores do Município, levando em consideração as crenças, valores e cultura da Administração Pública Municipal.

24. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal;

k) compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. assessorar o Prefeito na elaboração de políticas de diminuição da violência no Município;

3. planejar, acompanhar e avaliar a implantação dos programas municipais para a área de segurança pública;

4. promover a integração entre os diversos órgãos do Município com os demais entes da Federação na implantação das políticas para a área da segurança pública;

5. promover a integração dos Municípios da Região Metropolitana para a implantação de políticas conjuntas de Segurança Pública;

6. realizar a guarda e a vigilância preventiva permanente, interagindo com as polícias como força auxiliar para a proteção da ordem e bem-estar, agindo junto à comunidade, objetivando diminuir a violência e a criminalidade;

7. implantar políticas de prevenção a violência;

8. implantar o observatório com dados criminais e estatísticas;

9. auxiliar nas ações de segurança do trânsito, em conjunto com os fiscais de trânsito, nas vias e logradouros municipais;

10. proteger, como força auxiliar, o patrimônio ecológico, cultura arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

11. apoiar atividades da defesa civil do Município;

12. exercer atividades relacionadas com o Estatuto do Desarmamento;

13. ouvir e encaminhar as necessidades dos munícipes em relação ao âmbito da respectiva Secretaria;

14. auxiliar, apoiar e interagir com os órgãos institucionais de segurança pública;

15. supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança no Município;

16. coordenar a rotina de vigilância do patrimônio público municipal;

17. elaborar um programa de maior qualificação do quadro de funcionários pertencentes à Secretaria;

18. acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizados dentro dos limites do Município;

19. gerir o sistema de defesa do consumidor no âmbito Municipal e interagir com os órgãos estaduais e federais;

20. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal da Segurança Pública, previstas em lei;

21. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal;

22. a Guarda Municipal de Canoas, órgão integrante da Secretaria

Municipal de Segurança Pública, será regulada por lei específica, que tratará de suas competências, organização e integração de seus agentes.

l) compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. recolher e destinar o lixo urbano, quando executado diretamente pelo Município;

3. a capina e limpeza de sarjetas, passeios públicos e ruas;

4. executar e manter a iluminação pública nas ruas e praças;

5. administrar e conservar os cemitérios e capelas mortuárias;

6. manutenção de próprios municipais;

7. fiscalizar terrenos baldios;

8. promover a recuperação de áreas degradadas;

9. promover a limpeza urbana;

10. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, previstas em lei;

11. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

m) compete à Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade

(SMTM):

1. planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

2. conceder e fiscalizar os serviços de transporte;

4. calcular as tarifas do transporte coletivo, táxis e outros similares;

5. planejar operar, regularizar, fiscalizar e executar o trânsito municipal e a sinalização da estrutura viária;

6. exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade, previstas em lei;

7. exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS RELAÇÕES OFICIAIS

Art. 13. As Secretarias e as Unidades Administrativas equiparadas manterão estreita articulação e harmonia nas suas relações oficiais com órgãos, entidades e conselhos municipais, estaduais e federais, públicos ou privados, nas respectivas áreas de atuação e competência.

Parágrafo único. As relações oficiais com os órgãos e entidades referidas neste artigo serão realizadas em nome do Prefeito Municipal, na forma prevista em lei.

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Dos Princípios

Art. 14. A ação administrativa em todos os níveis da Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como aos demais princípios e normas constantes na Constituição Federal, Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Orgânica do Município e legislação complementar.

Art. 15. Observado o disposto no artigo 14 desta Lei, a Ação Administrativa Municipal processar-se-á em estrita observância aos seguintes pressupostos:

I – planejamento, programação, avaliação e controle dos resultados;

II – participação comunitária na formulação de planos, programas e projetos;

III – coordenação funcional sistemática;

IV – eficiência, eficácia e efetividade;

V – equilíbrio entre receita e despesa;

VI – transparência, controle e fiscalização;

VII – capacitação dos Recursos Humanos;

VIII – racionalização e modernização administrativa.

Seção II

Do Planejamento

Art. 16. O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios:

I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III – complementação e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V – respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 17. O Planejamento Municipal compreenderá, entre outros, os seguintes instrumentos básicos:

I – Plano de Governo;

II – Plano Plurianual;

III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Lei do Orçamento Anual;

V – Plano Diretor.

Parágrafo único. A participação popular, no processo de elaboração dos instrumentos previstos neste artigo, dar-se-á através de audiências públicas, para as quais será convocada a população, as entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade local e os Conselhos Municipais com representação popular.

Art. 18. O processo de elaboração e desenvolvimento de plano, programa e projeto de incidência multissetorial, que requeira abordagem multidisciplinar e se constitua em prioridade de governo, constituirá uma programação intersetorial, coordenada pelo Gabinete do Prefeito, ou pelo órgão designado pelo Prefeito Municipal.

Seção III

Dos Recursos Humanos

Art. 19. As atividades de gestão dos recursos humanos serão processadas de forma sistêmica, tendo a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento como unidade gestora básica, e as demais secretarias e unidades equiparadas.

Parágrafo único. As secretarias municipais receberão orientação técnica e metodológica da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sobre os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos a serem observados pelas demais secretarias.

Seção IV

Da Administração Fazendária

Art. 20. As atividades relativas à gestão orçamentária, financeira, contábil, tributária e patrimonial serão processadas, de forma centralizada, pela Secretaria Municipal da Fazenda, com a participação auxiliar das demais secretarias e unidades equiparadas.

Parágrafo único. As secretarias municipais receberão orientação normativa da Secretaria Municipal da Fazenda, sobre as atividades auxiliares a serem executadas pela respectiva secretaria nas áreas financeira, orçamentária, contábil, tributária e patrimonial.

Art. 21. É de responsabilidade de todos os níveis hierárquicos da Administração Pública Municipal zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos municipais, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação de forma racional, regular e documentada.

Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, inclusive a elaboração dos relatórios orçamentários, de gestão fiscal e das Contas do Município, na forma e prazos previstos em lei.

Art. 23. Os serviços de contabilidade serão integrados, organizados, orientados, coordenados e executados pela Secretaria Municipal da Fazenda, observados os princípios fundamentais da contabilidade pública e as normas estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal.

Seção V

Da Modernização e Eficiência Administrativa

Art. 24. O Escritório de Gestão é o órgão incumbido de coordenar as ações voltadas ao desenvolvimento de um processo contínuo e permanente de modernização administrativa, com vistas à integração, racionalização e eficiência das rotinas, métodos e processos de trabalho, no âmbito da Administração Municipal.

Art. 25. A Administração Municipal utilizará metas e indicadores para avaliação dos resultados.

§1º A Administração Municipal, quando entender mais racional, eficiente e econômico, adotará o modelo de gestão por projetos, devendo-se entender como projeto o instrumento de programação, concebido para alcançar um objetivo determinado que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo.

§2º Os projetos e programas serão conduzidos pelos Superintendentes dos GEAs, Gerentes de Programas e Supervisores de Projetos, nomeados ou designados pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII

DO QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Art. 26. O Quadro destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, constitui-se dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Municipal, criados e estruturados na seguinte forma:

Quadro Geral

Número de cargos/ funções Denominação do cargo/função Código

22 Secretário de Município CC1/FG1

1 Secretário de Município FG1

1 Procurador-Geral CC1/FG1

1 Controlador-Geral FG1

1 Ouvidor-Geral CC1/FG1

6 Assessor Superior CC1/FG1

3 Assessor Superior FG1

5 Subprefeito CC1/FG1

6 Superintendente FG1

35 Secretário Adjunto CC2/FG2

8 Secretário Adjunto FG2

7 Secretário Especial CC2/FG2

1 Procurador Adjunto CC2/FG2

1 Controlador Adjunto FG2

10 Assessor Especial 1 CC2/FG2

105 Diretor CC3/FG3

20 Diretor FG3

8 Assessor Especial 2 CC3/FG3

2 Assessor Especial 2 FG3

20 Gerente de Programas FG3

28 Assessor de Governança 1 CC4/FG4

2 Assessor de Governança 1 FG4

17 Assessor Jurídico CC4

3 Assessor Jurídico FG4

4 Assessor de Comunicação 1 CC4

1 Supervisor da Guarda Civil Municipal FG4

20 Supervisor de Projetos FG4

18 Assessor de Comunicação 2 CC5

144 Assessor de Governança 2 CC5

6 Assessor de Governança 2 FG5

1 Assessor de Governança do Vice Prefeito CC5

1 Assessor de Governança do Líder de Governo CC5

153 Assessor de Governança 3 CC6

6 Assessor de Governança 3 FG6

53 Assessor Técnico 1 FGA

10 Assessor Técnico de Licitações FGA

285 Chefe de Unidade FGB

123 Assessor Técnico 2 FGC

20 Assessor Técnico de Segurança Pública FGC

§1º Os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais fixados em lei específica de iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores na forma prevista em lei.

§2º Equiparam-se aos Secretários Municipais, para fins de remuneração sob o código CC1/FG1, os Secretários Municipais titulares das Secretarias Municipais, Especiais, Extraordinárias, Subprefeitos, Escritórios, Chefia do Gabinete do Prefeito, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, Ouvidor-Geral do Município, Assessoria Superior e Superintendentes.

§3º Os valores dos vencimentos dos demais cargos de provimento em comissão e os valores das funções gratificadas definidas neste artigo, passam a ser os constantes da Tabela de Pagamento que é parte integrante desta Lei sob a forma de Anexo I.

§4º Fica autorizado a, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, realizar as adequações necessárias aos vencimentos, subsídios, remuneração e gratificações da

Administração Direta e Indireta vinculadas à Tabela de Pagamentos.

§5º As atribuições e requisitos para provimento dos cargos e funções previstas neste artigo são as especificadas no Anexo II, que passa a ser parte integrante desta Lei.

§6º Fica reservado aos servidores efetivos, nos termos do inciso V, do art.

37 da Constituição Federal, o percentual nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do conjunto das atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§7º Art. 53. O servidor efetivo designado para Funções Gratificadas poderá optar pela remuneração do correspondente Cargo em Comissão, aplicando-se, no caso da opção, as regras expressas nos incisos II e III do art. 191 da Lei nº 2.214, de 29 de junho de 1984, considerando:

I – CC1 para FG1;

II – CC2 para FG2;

III – CC3 para FG3;

IV – CC4 para FG4;

V – CC5 para FG5;

VI – CC6 para FG6.

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

Art. 27. As atribuições básicas no âmbito da Chefia de Governo compreendem:

I – ao Prefeito Municipal aquelas conferidas na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de outras previstas em lei;

II – ao Vice-Prefeito Municipal aquelas conferidas na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de outras previstas em lei.

Art. 28. São atribuições dos Secretários Municipais:

I – promover a administração superior da Secretaria, em estrita

observância das disposições legais e normativas vigentes;

II – exercer a liderança e articulação institucional do setor de atuação da Secretaria, na condição de auxiliar do Prefeito Municipal, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações, e orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

III – exercer as competências previstas nesta Lei e no Regimento Intern para a respectiva Secretaria e aquelas que vierem a ser delegadas pelo Prefeito Municipal;

IV – assessorar o Prefeito Municipal e os outros Secretários de Município em assuntos da competência da Secretaria;

V – despachar diretamente com o Prefeito Municipal;

VI – participar das reuniões da Câmara Executiva Municipal;

VII – fazer indicações ao Prefeito Municipal para o provimento de cargo em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria;

VIII – promover o controle dos resultados das ações da Secretaria em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

IX – autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

X – emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos a sua decisão;

XI – formular e propor a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

XII – realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades de sua área, utilizando documentação e outras fontes de informações, analisando os resultados dos métodos utilizados, para ampliar o próprio campo de conhecimento;

XIII – levantar as necessidades e definir os objetivos relativos a sua área de atuação, prevendo custos em função dos projetos e propostas, visando o cumprimento de normas estabelecidas;

XIV – analisar e aprovar projetos através de leitura, discussão e decisão junto com as chefias para avaliar o cumprimento das diretrizes do programa de governo;

XV – desenvolver e aprimorar contatos com outros órgãos públicos, recebendo reivindicações, analisando e propondo soluções, para assegurar o pleno atendimento dos mesmos e do interesse do município;

XVI – prestar informações ao Prefeito sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar a avaliação das políticas de governo;

XVII – representar o Prefeito em solenidades e eventos, quando solicitado, para visar o cumprimento dos compromissos assumidos;

XVIII – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados pela respectiva Secretaria;

XIX – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes setores da secretaria;

XX – referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, relativos aos assuntos da respectiva secretaria;

XXI – praticar os atos necessários ao cumprimento das atribuições da Secretaria e aqueles para os quais receber delegação de competência do Prefeito;

XXII – comparecer à Câmara Municipal de Vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica;

XXIII – exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica para os Secretários Municipais;

XXIV – desempenhar outras atividades definidas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos Secretários Municipais titulares das Secretarias Municipais, Especiais, Extraordinárias, Subprefeitos, Chefes de Escritórios, Chefia do Gabinete do Prefeito, Ouvidor-Geral do Município, Assessores Superiores e Superintendentes.

CAPÍTULO X

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 29. Ressalvados os casos de competência privativa previstos em lei, é facultado ao Prefeito delegar competências aos titulares de Secretarias Municipais, Secretarias Especiais, Extraordinárias, Subprefeituras, Escritórios, Chefia do Gabinete do Prefeito e os Órgãos Administrativos equiparados, mediante decreto ou portaria, a órgãos ou agentes públicos para proferir despachos e para a prática de atos administrativos, podendo, a qualquer momento, avocar a si a competência delegada.

§1º A delegação de competência é considerada implícita em todas as leis que fixem atribuições e competências.

§2º É indelegável a competência decisória do Prefeito nas situações definidas em lei, em especial:

I – a nomeação e exoneração de servidor no Quadro de Provimento Efetivo;

II – a realização de concorrência pública, bem como sua homologação;

III – a concessão ou permissão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

IV – a alienação de bens imóveis.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Ficam extintos os Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas previstos na Lei nº 6.619, de 22 de fevereiro de 2023 e suas respectivas alterações.

Art. 31. Ficam alteradas as denominações das Secretarias Municipais, que passam a ser as nominadas no art.5º desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se equivalentes as denominações das Secretarias de Município e de seus titulares correspondentes às anteriores, especialmente para os fins de leis, decretos, contratos e convênios anteriores, vinculação de Conselhos e Fundos Municipais, e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais, sendo, as que apresentarem diferenças, indicadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 32. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as inclusões e alterações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir Decretos relativos à transferência de dotações de seu orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura organizacional.

Art. 33. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 35. Revogam-se as Leis:

I – Lei nº 6.619, de 22 de fevereiro de 2023.

II – Lei nº 2430, de 23 de maio de 1986.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor a contar da sua publicação.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em

Jairo Jorge da Silva

Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA DE PAGAMENTOS

Código Valor

CC1 R$ 17.231,37

CC2 R$ 13.094,41

CC3 R$ 10.912,01

CC4 R$ 8.511,36

CC5 R$ 5.455,98

CC6 R$ 3.273,56

FG1 R$ 8.615,68

FG2 R$ 6.547,19

FG3 R$ 5.455,99

FG4 R$ 4.255,68

FG5 R$ 2.728,00

FG6 R$ 1.636,80

FGA R$ 3.055,34

FGB R$ 2.728,00

FGC R$ 1.636,80

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CARGOS

AS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO 1

ATRIBUIÇÕES: Coordenar núcleos de trabalho relacionados à comunicação institucional, relação com imprensa, projetos, produtos e atividades jornalísticas voltadas para os públicos interno e externo; edição e distribuição de publicações institucionais destinadas aos públicos interno e externo; produção de matérias jornalísticas à imprensa; avaliação e seleção de noticiário publicado na imprensa, de interesse do Município, do Gabinete das secretarias e dos demais órgãos da Administração; produção de vídeos institucionais; atividades relacionadas com a execução de Cerimoniais e transmissão de solenidades oficiais do Poder Executivo e as de participação do Prefeito e de Secretários Municipais; exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Superior completo ou em curso com formação em Jornalismo ou Relações Públicas ou Publicidade e Propaganda ou Designer ou Web Designer ou Cinegrafia ou Fotografia ou Marketing ou Eventos ou Tecnologia da Informação ou Produção fonográfica ou Audiovisual;

PADRÃO: Código CC4.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO 2

ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal e demais integrantes da Administração Municipal em assuntos relacionados à comunicação institucional e, em especial, nos contatos e entrevistas à imprensa; planejar e assessorar projetos, produtos e atividades jornalísticas voltadas para os públicos interno e externo; planejar e assessorar na edição e na distribuição de publicações institucionais destinadas aos públicos interno e externo; assessorar na produção e distribuição de matérias jornalísticas à imprensa; avaliar e selecionar noticiário publicado na imprensa, de interesse do Município, do Gabinete das secretarias e dos demais órgãos da Administração, e disponibilizá-lo ao público interno e externo; planejar e assessorar a produção de vídeos institucionais; manter arquivos de fotos, vídeos e de demais materiais de interesse da Administração Municipal e que contribuam para a preservação da memória do Município e do Poder Executivo; manter registros do aproveitamento do material jornalístico produzido e distribuído à Imprensa e dos atendimentos aos profissionais de comunicação; manter arquivo do material jornalístico produzido e distribuído à imprensa e do seu aproveitamento pelos veículos de comunicação; assessorar as atividades relacionadas com a execução de Cerimoniais e transmissão de solenidades oficiais do Poder Executivo e as de participação do Prefeito e de Secretários Municipais; exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Superior completo ou em curso com formação em Jornalismo ou Relações Públicas ou Publicidade e Propaganda ou Designer ou Web designer ou Cinegrafia ou Fotografia ou Marketing ou Eventos ou Tecnologia da Informação ou Produção fonográfica ou Audiovisual;

PADRÃO: Código CC5.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE GOVERNANÇA 1

ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Secretário Municipal, Secretários adjuntos, Coordenadores, Subprefeitos e ao Gabinete do Prefeito em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos complexos, que exigem, para seu exercício, escolaridade de nível superior; prestar assessoramento nas diversas fases do processo decisório que requeiram conhecimento técnico-científico; compilar, analisar e disponibilizar dados e informações relativas às variáveis que participam do processo decisório, relativo à matéria objeto de análise e decisão superior; instruir expedientes, que requeiram análise e parecer, submetidos ao seu exame; assessorar a chefia superior no acompanhamento técnico da ação programática da Administração Municipal; assessorar o Secretário na coleta, organização, análise e gerenciamento de dados e informações técnicas relativas ao controle da execução das políticas públicas municipais e das metas e objetivos a serem alcançados; acompanhar ou representar à autoridade superior em repartições públicas, audiências, encontros, entre outros eventos para os quais for designado; prestar outras atividades típicas de assessoramento superior.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Superior completo ou em curso;

PADRÃO: Código CC4/FG4.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE GOVERNANÇA 2

ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento a Diretorias e/ou Unidades em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos de média complexidade, que exigem, para seu exercício, escolaridade de nível médio; prestar assessoramento nas diversas fases do processo decisório que requeiram conhecimento técnico; compilar, analisar e disponibilizar dados e informações relativas às variáveis que participamdo processo decisório, relativo à matéria objeto de análise e decisão do Diretor; instruir expedientes, que requeiram análise e parecer, submetidos ao seu exame; assessorar ao Diretor no acompanhamento e avaliação da ação programática da Administração Municipal no âmbito da Diretoria; assessorar o Diretor na coleta, organização, análise e gerenciamento de dados e informações técnicas relativas ao controle da execução das políticas públicas municipais e das metas e objetivos a serem alcançados; acompanhar ou representar à autoridade superior em repartições públicas, audiências, encontros, entre outros eventos para os quais for designado; prestar outras atividades típicas de assessoramento.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Médio;

PADRÃO: Código: CC5.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE GOVERNANÇA 3

ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento à chefia de que está subordinado, em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos de baixa complexidade; compilar, analisar e disponibilizar dados e informações relativas às variáveis que participam do processo decisório, relativo à matéria objeto de análise e decisão da chefia superior; instruir expedientes, que requeiram análise e parecer, submetidos ao seu exame; assessorar à chefia superior no acompanhamento e avaliação da ação programática da Administração Municipal; assessorar a chefia superior na coleta, organização, análise e gerenciamento de dados e informações relativas ao controle da execução das políticas públicas municipais e das metas e objetivos a serem alcançados; acompanhar ou representar a autoridade superior em repartições públicas, audiências, encontros, entre outros eventos para os quais for designado; prestar outras atividades típicas de assessoramento; executar outras tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Fundamental;

PADRÃO: Código CC6.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE GOVERNANÇA DO LÍDER DE GOVERNO

ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento à Secretaria de Relações Institucionais e Sociais, em interface com o Líder de Governo na Câmara Municipal de Vereadores de Canoas, em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos de média complexidade, que exigem, para seu exercício, escolaridade de nível médio; assessorar à Secretaria de Relações Institucionais e Sociais, em interface com o Líder de Governo, na coleta, organização, análise e gerenciamento de dados e informações técnicas relativas ao controle da execução das políticas públicas municipais e das metas e objetivos a serem alcançados; acompanhar ou representar à autoridade superior em repartições públicas, audiências, encontros, entre outros eventos para os quais for designado; prestar outras atividades típicas de assessoramento.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Médio;

PADRÃO: Código: CC5.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE GOVERNANÇA DO VICE PREFEITO

ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Gabinete do Vice Prefeito em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos de média complexidade, que exigem, para seu exercício, escolaridade de nível médio; assessorar ao Gabinete do Vice Prefeito na coleta, organização, análise e gerenciamento de dados einformações técnicas relativas ao controle da execução das políticas públicas municipais e das metas e objetivos a serem alcançados; acompanhar ou representar à autoridade superior em repartições públicas, audiências, encontros, entre outros eventos para os quais for designado; prestar outras atividades típicas de assessoramento.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Médio;

PADRÃO: Código: CC5.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR ESPECIAL 1

ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Prefeito Municipal em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos estratégicos de alta complexidade; prestar assessoramento nas diversas fases do processo decisório; compilar, analisar e disponibilizar dados e informações relativas às variáveis que participam do processo decisório, relativo à matéria objeto de análise e decisão do Prefeito Municipal; instruir expedientes, que requeiram análise e parecer, submetidos ao seu exame, pelo Prefeito Municipal; assessorar o Prefeito no acompanhamento técnico da ação programática da Administração Municipal; assessorar o Prefeito no gerenciamento de dados e informações técnicas relativas ao controle da execução das políticas públicas municipais e das metas e objetivos a serem alcançados; acompanhar ou representar o Prefeito em repartições públicas, audiências, encontros, entre outros eventos para os quais for designado; prestar outras atividades típicas de assessoramento superior.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Médio;

PADRÃO: Código CC2/FG2.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR ESPECIAL 2

ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Prefeito Municipal e ao órgãos administrativos em que designados, em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos de média complexidade, que exigem, para seu exercício escolaridade de nível médio; assessorar o Prefeito em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos às políticas públicas de interesse do governo municipal; assessorar o Prefeito, analisando e instruindo expedientes submetidos à decisão do mesmo; assessorar o Prefeito, na apuração e avaliação de indicadores de qualidade e de desempenho de agentes e/ou unidades vinculadas, que exijam discrição e confiabilidade; auxiliar o Prefeito, no trabalho de controle do cumprimento das ordens dele emanadas, das leis e dos atos normativos municipais, no âmbito de atuação da respectiva unidade orgânica; desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Representar à autoridade superior em repartições públicas, audiências, encontros, entre outros eventos para os quais for designado; prestar outras atividades típicas de assessoramento médio.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Fundamental;

PADRÃO: Código CC3/FG3.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR JURÍDICO

ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Prefeito e aos Secretários Municipais em assuntos de formulação de planos e programas, de formulação de políticas públicas, de orientação direta às autoridades na execução dos atos respectivos, orientação ao planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a análises de processos administrativos e judiciais; elaboração de pareceres técnicos, pesquisa, seleção e processamento de legislação, doutrina e jurisprudências orientativas a ação das respectivas autoridades e pastas; exame e elaboração de despachos, informações, relatórios, ofícios, memorandos e petições; participação em reuniões de Câmaras Executivas e ou de trabalho quando designados; executar outras tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Superior em Ciências Jurídicas e Sociais;

c) Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

PADRÃO: Código CC4/FG4.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR SUPERIOR

ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento superior ao Prefeito Municipal em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos estratégicos de alta complexidade; coordenar as assessorias do Gabinete do Prefeito, prestar e coordenar o assessoramento nas diversas fases do processo decisório; coordenar a compilação, análise e disponibilização de dados e informações relativas às variáveis que participam do processo decisório, relativo à matéria objeto de análise e decisão do Prefeito Municipal; instruir expedientes, que requeiram análise superior e parecer, submetidos ao seu exame, pelo Prefeito Municipal; coordenar o assessoramento ao Prefeito no acompanhamento técnico da ação programática da Administração Municipal; assessorar o Prefeito no gerenciamento de dados e informações técnicas relativas ao controle da execução das políticas públicas municipais e das metas e objetivos a serem alcançados; acompanhar ou representar o Prefeito em repartições públicas, audiências, encontros, entre outros eventos para os quais for designado; prestar outras atividades típicas de assessoramento superior.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e

feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Provimento: Quando da função gratificada ser titular de cargo de provimento efetivo;

b) Instrução: Ensino Superior completo ou em curso;

PADRÃO: Código CC1/FG1.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR TÉCNICO DE LICITAÇÕES

ATRIBUIÇÕES: Elaborar os editais, coordenar e conduzir o processo licitatório, receber, examinar e decidir sobre questionamentos, impugnações, recursos e contrarrazões, verificar a conformidade da proposta, analisar e julgar as condições de habilitação, elaborar atas de julgamento e homologação e encaminhar o processo devidamente instruído, com a chancela da PGM, à autoridade superior para homologação.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Provimento: ser titular de cargo de provimento efetivo;

b) Instrução: Ensino Médio;

PADRÃO: Código FGA.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA

ATRIBUIÇÕES: Assessorar nos serviços externos à Diretoria-Geral da Guarda Civil Municipal, a nível de fiscalização e execução operacional, responsabilizando-se pelos mesmos e reportando-se diretamente aos respectivos Inspetores Regionais (Chefes de Unidade) da sua circunscrição territorial além de coordenar e fiscalizar os serviços de vigilância patrimonial, ronda escolar, proteção ambiental, grupo de motos, segurança dos servidores e serviços em suas áreas de abrangência; assessorar na elaboração de relatórios de natureza administrativa e executar outras tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: turno ininterrupto de revezamento de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso;

b) Outros: O exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e

feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Provimento: ser titular de cargo de provimento efetivo;

b) Instrução: Ensino Fundamental;

PADRÃO: Código FGC.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR TÉCNICO 1

ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Gabinete do Prefeito e aos Secretários Municipais em matérias técnicas de alta complexidade; auxiliar no desenvolvimento de programas e projetos nas respectivas matérias técnicas exigidas; assessor na implementação, gerenciamento e execução dos assuntos de ordem técnica; assessorar a gestão orçamentária da secretaria, contratos e termos de referência; executar outras tarefas;

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Provimento: ser titular de cargo de provimento efetivo;

b) Instrução: Ensino Médio;

c) Experiência em Gestão orçamentária e implementação de projetos;

PADRÃO: Código FGA.

CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR TÉCNICO 2

ATRIBUIÇÕES: Assessorar as diretorias e demais órgãos, inclusive unidades, nos diversos assuntos relativos a cada pasta ou órgão; assessorar a execução da agenda e os protocolos dos respectivos órgãos e autoridades; prestar assessoria em reuniões ligadas ao Gabinete, Secretaria ou órgão assessorado ou aos que designados; assessorar a elaboração de relatórios de natureza administrativa e executar outras tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Provimento: ser titular de cargo de provimento efetivo;

b) Instrução: Ensino Fundamental;

PADRÃO: Código FGC.

CARGO/FUNÇÃO: CHEFE DE UNIDADE

ATRIBUIÇÕES: Chefiar equipes estruturadas de trabalho, orientando e coordenando ações, favorecendo e oportunizando a realização dos serviços da Unidade que comanda; assegurar o entrosamento entre as atividades da Unidade sob sua chefia com os demais órgãos da Secretaria; supervisionar o desempenho do pessoal para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho; submeter à consideração da chefia superior os assuntos que excedam à sua competência; combater o desperdício e evitar duplicidades e superposições de iniciativas; acompanhar, avaliar e orientar o desempenho de seus subordinados; executar outras atribuições correlatas, conforme determinação superior; produzir relatórios com informações sobre o andamento e execução das atividades da respectiva Unidade; prestar informações aos órgãos superiores para a orientação de ações e programas a serem implementados em cada Unidade; elaborar relatórios de natureza administrativa, executar a agenda e os protocolos do respectivo órgão, executar outras tarefas próprias da chefia da Unidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo/função poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Fundamental;

c) Quando do Provimento ser titular de cargo de provimento efetivo;

PADRÃO: Código: FGB.

CARGO/FUNÇÃO: CONTROLADOR-GERAL

ATRIBUIÇÕES: Exercer a administração superior da Controladoria Geral do Município; executar e comandar a execução das atribuições previstas para a Controladoria Geral do Município; despachar diretamente com o Prefeito Municipal; participar das reuniões das Câmaras Executivas e outros órgãos quando solicitado; executar e comandar a execução das atividades de assistência e assessoramento ao Prefeito Municipal e aos órgãos da Administração Municipal no trato de questões de controladoria; planejar, comandar e administrar as funções de auditoria e as atinentes ao controle interno; executar outras tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Superior;

c) Quando do Provimento ser titular de cargo de provimento efetivo;

PADRÃO: Código FG1.

CARGO/FUNÇÃO: CONTROLADOR ADJUNTO

ATRIBUIÇÕES: Substituir o Controlador Geral do Município nas suas ausências e impedimentos; analisar os expedientes relativos à Controladoria e despachar diretamente com o Controlador; exercer, sob a administração superior do Controlador Geral, a coordenação, gerência e direção-geral das atividades da Controladoria; promover a perfeita integração funcional entre as Secretarias Municipais na execução das atribuições previstas para a Controladoria Geral do Município; executar e comandar a execução das atividades de assistência e assessoramento ao Procurador Geral e aos órgãos da Administração Municipal no trato de questões da Controladoria; executar outras tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e

feriados.

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Superior;

PADRÃO: Código CC2/FG2.

CARGO/FUNÇÃO: DIRETOR

ATRIBUIÇÕES: Exercer a direção, coordenação e gerência da execução das atribuições previstas para a respectiva Diretoria; programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da respectiva Diretoria; substituir o Secretário Adjunto da Secretaria nas suas ausências e impedimentos, quando indicado; assessorar na implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Diretoria; promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais da respectiva Diretoria; representar a municipalidade nos assuntos de sua competência; assinar manifestações em prol da municipalidade nos assuntos de sua competência; submeter à consideração superior os assuntos que excedam à sua competência; desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Fundamental;

PADRÃO: Código: CC3/FG3.

CARGO/FUNÇÃO: GERENTE DE PROGRAMAS

ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito e os Secretários na elaboração de projetos e programas de governo específicos e temporários; exercer a gerência e administração da execução dos projetos vinculados aos programas de governo; coordenar e controlar a execução de projetos, elaboração de metas e controle de resultados de ações vinculadas aos projetos de governo; efetuar o assessoramento, acompanhamento das ações da estratégia da cidade; executar outras tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40h (quarenta horas) semanais;

b) Outros: O exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Médio;

c) Provimento: ser titular de cargo de provimento efetivo do Município;

PADRÃO: Código FG3.

CARGO/FUNÇÃO: OUVIDOR-GERAL

ATRIBUIÇÕES: atuar na formulação, coordenação e fomento a programas, ações e normas voltados à prevenção da corrupção na administração pública e na sua relação com outros setores; promover a transparência, o acesso à informação, o controle social, a conduta ética e a integridade da gestão municipal; promover a cooperação com órgãos, entidades e organismos que atuam no campo da prevenção da corrupção; fomentar a realização de estudos e pesquisas visando à produção e à disseminação do conhecimento em suas áreas de atuação; propor ao Prefeito Municipal a normatização, a sistematização e a padronização de procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à transparência e combate à corrupção; desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção de informações estratégicas e coordenar as atividades que exijam ações integradas da Controladoria-Geral do Município em conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção; coordenar a Ouvidoria Municipal.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

A) Instrução: Ensino Superior;

PADRÃO: Código CC1/FG1.

CARGO/FUNÇÃO: PROCURADOR-GERAL

ATRIBUIÇÕES: Exercer a administração superior da Procuradoria Jurídica do Município; executar e comandar a execução das atribuições previstas para a Procuradoria Jurídica do Município; despachar diretamente com o Prefeito Municipal; participar das reuniões das Câmaras Executivas; executar e comandar a execução das atividades de assistência e assessoramento ao Prefeito Municipal e aos órgãos da Administração Municipal no trato de questões jurídicas em geral, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, exposição de motivos, bem como, no controle da legitimidade dos atos administrativos; representar o Município e seus órgãos da Administração Direta ou Indireta em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, ou de qualquer forma interessado; estudar, elaborar, redigir e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos, bem como, assessorar o processo legislativo no âmbito do Poder Executivo, analisando e emitindo parecer sobre projetos de lei, mensagem retificativa, sanção e veto; estudar, elaborar, redigir, examinar, revisar e adaptar minutas de contratos de prestação de serviços, de locações, de concessões, termos, convênios, escrituras, loteamentos, termos de desapropriações, alienações de bens, doações, transferências de domínios, permutas e de quaisquer outros atos jurídicos; autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Procuradoria Jurídica; emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos a sua decisão; formular e propor a programação a ser executada pela Procuradoria Jurídica, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades da Procuradoria Jurídica; referendar os atos e decretos do Prefeito Municipal e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, relativos aos assuntos que requeiram a participação da Procuradoria Jurídica; praticar os atos necessários ao cumprimento das atribuições da Procuradoria Jurídica e aqueles para os quais receber delegação de competência do Prefeito Municipal; desempenhar outras atividades definidas pelo Prefeito Municipal; executar outras tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Superior em Ciências Jurídicas e Sociais;

c) Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

PADRÃO: Código CC1/FG1.

CARGO/FUNÇÃO: PROCURADOR ADJUNTO

ATRIBUIÇÕES: Substituir o Procurador-Geral do Município nas suas ausências e impedimentos; analisar os expedientes relativos à Procuradoria e despachar diretamente com o Procurador; exercer, sob a administração superior do Procurador-Geral, a coordenação, gerência e direção-geral das atividades da Procuradoria; promover a perfeita integração funcional entre as Secretarias Municipais na execução das atribuições previstas para a Procuradoria Jurídica do Município; executar e comandar a execução das atividades de assistência e assessoramento ao Procurador-Geral e aos órgãos da Administração Municipal no trato de questões jurídicas em geral, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, exposição de motivos, bem como, no controle da legitimidade dos atos administrativos; quando em substituição ao Procurador Geral representar o Município e seus órgãos da Administração Direta ou Indireta em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, ou de qualquer forma interessado; estudar, elaborar, redigir e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos, bem como, assessorar o processo legislativo no âmbito do Poder Executivo, analisando e emitindo parecer sobre projetos de lei, mensagem retificativa, sanção e veto; estudar, elaborar, redigir, examinar, revisar e adaptar minutas de contratos de prestação de serviços, de locações, de concessões, termos, convênios, escrituras, loteamentos, termos de desapropriações, alienações de bens, doações, transferências de domínios, permutas e de quaisquer outros atos jurídicos; autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Procuradoria Jurídica; emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos a sua decisão; assessorar o Procurador na proposição e programação a ser executada pela Procuradoria Jurídica, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; praticar os atos necessários ao cumprimento das atribuições da Procuradoria Jurídica naqueles para os quais receber delegação de competência do Prefeito Municipal ou do ProcuradorGeral; desempenhar outras atividades definidas pelo Prefeito Municipal; executar outras tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Superior em Ciências Jurídicas e Sociais;

c) Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

PADRÃO: Código CC2/FG2.

CARGO/FUNÇÃO: SECRETÁRIO ADJUNTO

ATRIBUIÇÕES: Substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos; analisar os expedientes relativos à Secretaria e despachar diretamente com o Secretário; exercer, sob a administração superior do Secretário Municipal respectivo, a coordenação, gerência e direção-geral das atividades da Secretaria; promover a perfeita integração funcional entre as Secretarias Municipais do Planejamento e Gestão e Fazenda e a Secretaria de Município onde atua; atuar como principal auxiliar do Secretário; exercer a coordenação geral e o comando sobre as unidades orgânicas departamentais, responsáveis pela execução das ações programáticas e gestão dos sistemas e projetos da Secretaria; acompanhar e auxiliar na execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento; coordenar as atividades relativas às tecnologias da informação e equipamentos de informática, no âmbito da Secretaria, sob a orientação técnica e metodológica da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; promover a coleta de informações técnicas determinadas pelas Secretarias instrumentais; manter estreita articulação com as unidades especializadas das Secretarias Instrumentais, para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria; promover e coordenar a implantação de programas de racionalização, reforma e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, com vistas à eficiência e qualificação dos seus serviços; promover a fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e facilidades, para detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio; promover a avaliação, pelas chefias, do desempenho de servidores, sempre que determinada; coordenar a execução de programas de treinamento, no âmbito da Secretaria; promover a consolidação e divulgação sistemática de dados e informações de interesse da Secretaria e para o processo decisório de seus dirigentes; promover reuniões com os responsáveis pelas demais unidades orgânicas de nível departamental da Secretaria; auxiliar o Secretário no controle dos resultados das ações da Secretaria em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados; submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência; desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário; participar, quando indicado, de conselhos, comitês, comissões e grupos de estudos em geral, que requeiram assessoramento técnico; assessorar a chefia superior na avaliação dos indicadores de desempenho e de qualidade das unidades de trabalho; desenvolver outras atividades de assessoramento técnico; executar outras tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Médio;

PADRÃO: Código CC2/FG2.

CARGO/FUNÇÃO: SECRETÁRIO ESPECIAL

ATRIBUIÇÕES: Assessorar diretamente o Prefeito Municipal nas atividades respectivas a cada Coordenadoria; planejar, programar, fomentar e gerir as atividades de cada Coordenadoria; desenvolver programas e projetos para a formulação de políticas públicas de atendimento aos assuntos respectivos a Coordenadoria; participar, quando solicitado, de reuniões das Câmaras Executivas; manter contato e integração com as Secretarias Municipais nos assuntos interligados com as respectivas pastas; executar outras tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Médio;

PADRÃO: Código CC2/FG2

CARGO/FUNÇÃO: SUBPREFEITO

ATRIBUIÇÕES: Representar a Administração Municipal nos distritos; exercer a

Administração Superior das políticas públicas sob a responsabilidade do Distrito respectivo; executar ou fazer executar as Leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito; comandar a execução os serviços públicos distritais; promover o controle e a fiscalização dos serviços executados nos Distritos; comandar e coordenar o trabalho do pessoal da Subprefeitura; controlar o expediente e atualizar os dados e informações do pessoal da Subprefeitura; prestar as informações que lhe forem solicitadas; apresentar relatório anual ao Prefeito sobre as realizações da Subprefeitura e a situação em que se encontra o Distrito; zelar pelo patrimônio do Município sob sua responsabilidade; autorizar e permitir o que lhe for delegado pelo Prefeito e coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da administração; exercer as atribuições definidas na Lei Orgânica e outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

PADRÃO: Código CC1/FG1.

CARGO/FUNÇÃO: SUPERINTENDENTE

ATRIBUIÇÕES: gerenciar e coordenar o acompanhamento dos projetos estratégicos de governo e os que envolvam ações conjuntas de duas ou mais Secretarias Municipais através da divisão dos GEAs; elaborar agendas de reuniões dos GEAs; coordenar a preparação e circulação dos sumários das conclusões dos GEAs; coordenar os Gerentes de Programa e os Supervisores de Projeto, de acordo com a Secretaria e o GEA correspondente; acompanhar a elaboração de projetos e programas de governo específicos e temporários; acompanhar a gerência e administração da execução dos projetos vinculados aos programas de governo; acompanhar a coordenação e o controle de projetos, elaboração de metas e controle de resultados de ações vinculadas aos projetos de governo; acompanhar as ações da estratégia da cidade; acompanhar todas as fases dos projetos vinculados às secretarias que compõem o GEA respectivo; buscar junto aos Gerentes de Programas e Supervisores de Projetos, a identificação de gargalos e as soluções para auxiliar na execução dos projetos e programas, a fim de cumprir metas, prazos e previsões orçamentárias; outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Provimento: ser titular de cargo de provimento efetivo;

b) Instrução: Ensino Superior completo ou em curso.

PADRÃO: Código FG1.

CARGO/FUNÇÃO: SUPERVISOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

ATRIBUIÇÕES: Supervisionar os serviços nas Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP) e no Centro Integrado de Comando e Controle (CICC); fiscalizar e atestar a execução de serviços terceirizados; promover a integração da Guarda Civil Municipal com os demais Órgãos de Segurança Pública; assessor o Diretor nos assuntos de competência da Guarda Civil Municipal: desempenhar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Médio;

c) Provimento: ser titular de cargo de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal;

PADRÃO: Código: FG4.

CARGO/FUNÇÃO: SUPERVISOR DE PROJETOS

ATRIBUIÇÕES: Acompanhar de todas as fases dos projetos vinculados à sua secretaria de origem, buscando a articulação intersetorial para sua execução, focando na integração e comunicação entre os diversos atores envolvidos: órgãos municipais, concessionária de saneamento, órgãos ambientais, atores de outras esferas de governo impactados pelos projetos; registrar de forma periódica, a identificação de gargalos e buscará informações e soluções para auxiliar na execução dos projetos, a fim de cumprir metas, prazos e previsões orçamentárias.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de 40 horas semanais;

b) Outros: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: superior a 18 anos;

b) Instrução: Ensino Médio;

c) Provimento: ser titular de cargo de provimento efetivo;

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