GAME OVER | Cegos no Ping Pong, dia 28 dirá
Por | Marco Leite
Será o fim do jogo, ou apenas de um game?
Para o bem dos canoenses, o bom seria o game over, mas essa disputa interminável pelo poder vai continuar, o ato do retorno de Jairo Jorge ao Paço Municipal, se acontecer na terça (28), promete algo apoteótico. Cenas dignas de um filme, ou série na Netflix, dizem as conversas de corredores, que o Prefeito Afastado adentrará ao prédio amarelo e subirá as escadarias com todos os CCs exonerados pelo Sucedâneo. Com isso estaria marcando sua presença no Game, Jairo está afastado a 360 dias (completa segunda) e até agora não se vê nenhum movimento que possa impedir seu retorno, mas vejam o, por exemplo, o último Grenal, onde o Grêmio definiu o jogo nos acréscimos dois tempos do jogo, então, Jairo e Nedy como dois gatos escaldados não estão contando com nada definido até acontecer de fato o retorno, e isso será na terça-feira dia 28 de março.
Sabe-se que o Ministério Público do Rio Grande do Sul ingressou com embargos de declaração contra a Federalização do processo da Copa Livra, o que provocou o afastamento do Prefeito em 31 de março de 2022. O MP promete não desistir facilmente e irá até as cortes superiores para reverter a situação. Já a defesa dá como certo o retorno de Jairo Jorge, visto que o segundo afastamento termina na segunda (27), com isso, parece, que Jairo irá mesmo reassumir seu governo interrompido por suspeitas de corrupção.
Mas como ficará o Game governamental?
O que uma eleição definiu não pode ser separado, Nedy de Vargas Marques é o vice-prefeito definido pelo voto, isso não pode ser desfeito, como ficará a relação dos dois mandatários? Visto que a escalada de divergências só cresceu durante o afastamento de Jairo, quem não ficou com Nedy foi exonerado, mas e agora?
Muitos do que estão com Nedy, eram fiéis a Jairo Jorge e já vinham juntos com ele desde os outros dois governos, será que o Prefeito Afastado irá usar da saudosa caneta e ser impiedoso com os traíras?
Essa é uma pergunta que não quer calar, com voltará Jairo, paz e amor ou rancoroso?
Afinal, especula-se nos bastires que já existe uma lista dos infiéis no bolso do paletó que o prefeito irá usar para seu retorno, isso se acontecer a volta.
É, o game tem diversos sets e muitos lances para serem jogados, existem outros interessados nessa guerra também e querendo ocupar um lugar na mesa de jogo, afinal o bom ping pong é com revista, e permanece no jogo quem é bom de raquete. E termos um pleito em 2024, com seu retorno Jairo volta para o jogo.
O AVIÃO ESTÁ CAINDO A CADA DIA
Diante da cegueira dos oponentes pelo poder, está a população que sofre com os desmandos e com a mídia, onde cada passo é um flash, enquanto a realidade é completamente diferente do que se desenha nos jornais. Nada funciona, é denúncia e descaso por todos os setores do governo, onde a desculpa é sempre a mesma, “eu não sabia”, se não sabia porque assinou?
É canoense, não espere desfecho nenhum na terça-feira, é apenas mais uma jogada onde eles batem com suas raquetes nas sofridas bolinhas, que nada mais são a população de Canoas, sofrendo raquetadas por todos lados.
O avião está caindo, mas cegos que são pelo poder, eles não estão interessados nas consequências. Só nos resta saber, na terça, quem irá sacar primeiro.
VEJAM A DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO, PARA DECLARAR INFORMAÇÃO DE RELEVÂNCIA ÀS PARTES. DATA FINAL DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA IMPOSTA A PREFEITO MUNICIPAL. CONTAGEM DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE SOMENTE TEM INÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DO TÉRMINO DO PRIMEIRO PERÍODO IMPOSTO, POR SE TRATAR DE DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA MEDIDA, E NÃO DE IMPOSIÇÃO DE NOVA ORDEM JUDICIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS, ESCLARECIDO O PONTO ESPECÍFICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
QUARTA CÂMARA CRIMINAL Nº 70085747970 (Nº CNJ: 0001897-53.2023.8.21.7000)
MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGADO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela defesa de JAIRO JORGE DA SILVA, contra decidir proferido por este Relator, que, declinando da competência à Justiça Federal para julgamento de todos os processos que envolvem a denominada Operação Copa Livre (no âmbito da Prefeitura Municipal de Canoas), manteve hígidas as ordens cautelares impostas por este Tribunal, base na teoria do juízo aparente.
Em razões, requer a defesa esclarecimento acerca de ponto específico do decidir, qual seja, a data do término do período de suspensão do exercício da função pública, o qual inicialmente determinado por 180 dias, e, após, por novo e idêntico lapso temporal.
A decisão, fácil constatar, não contém quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, eis ausente omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade.
Corolário lógico, o seu não-conhecimento.
Verifico, contudo, tema importante a ser aclarado, razão pela qual, forma excepcional, dos presentes embargos conheço.
Ocorre que sob alegada presença de dois dos requisitos autorizadores dos aclaratórios, a defesa almeja pronunciamento quanto ao efetivo término do período de suspensão do exercício da função pública imposto ao alcaide de Canoas.
Considerando pertinente ao entendimento das partes (e demais interessados), informo os seguintes marcos relativos à referida imposição cautelar:
– Decisão que determinou a suspensão do exercício da função pública por 180 dias:
18.02.2022
– Cumprimento do Mandado de suspensão do exercício da função pública, e início do primeiro período de 180 dias:
31.03.2022
– Data de vencimento do 1º período de suspensão do exercício da função pública de 180 dias:
27.09.2022
– Data da decisão de prorrogação da suspensão do exercício da função pública por novos 180 dias:
26.09.2022
– Data do início da prorrogação da suspensão do exercício da função pública por novos 180 dias:
28.09.2022
– Data de vencimento da decisão de prorrogação da suspensão por novos 180 dias:
27.03.2023
Situadas as datas, ressalto que a contagem da prorrogação do período de suspensão somente tem início no dia seguinte ao do término do primeiro período de 180 dias, por se tratar de determinação de continuidade da medida, e não de imposição de nova ordem judicial.
Isso considerado, declaro que a data final do prazo da suspensão é o dia 27.03.2023, inclusive.
Forte no que exposto, conheço dos embargos, para, desacolhidos, tão-somente declarar que a data final do prazo da medida cautelar de suspensão do exercício da função da pública imposta ao Prefeito Municipal de Canoas é o dia 27.03.2023, inclusive.
Intimem-se.
Remeta-se cópia da presente decisão ao Egrégio TFR4.
Diligências legais.
Porto Alegre, 24 de março de 2023.
DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO
Data e hora da assinatura: 24/03/2023 12:13:53
Para conferência do conteúdo deste documento, acesse o endereço http://www.tjrs.jus.br/verificadocs/ e digite o seguinte número verificador:
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