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Prefeitura Publica Decreto que altera os horários para bandeira laranja

AS principais mudanças são: o comércio varejista não essencial, de rua, poderá funcionar de segunda a sábado, das 10h às 19h;  o comércio varejista não essencial, localizado em shoppings e centros comerciais, poderá funcionar, de segunda a sábado, das 12h às 21h;restaurantes e lancherias, os de rua, os localizados em shoppings e centros comerciais, poderão funcionar, das 11h às 23.h. 

VEJAM O DECRETO 

DECRETO Nº 211, DE 1° DE SETEMBRO DE 2020. 

Altera dispositivos do Decreto no 203, de 17 de agosto de 2020 e do Decreto no 115, de 1o 

 De maio de 2020. 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos  

IV. VI e XXXII, do art. 66 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 13, inciso II, 

da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, Considerando os termos do Decreto Estadual no  55.240, de 10 de maio de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, Considerando os termos do Decreto no 80, de 26 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), ratificado pelo Decreto Legislativo Estadual no 11.222, de 8 de abril de 2020, e o memorando virtual protocolado sob o n° 2020031219, de 31 de agosto de 2020; 

DECRETA: 

Art. 1° Ficam alterados os incisos I, II e II do §1º, do art. 1º, do Decreto no 203, de 17 de agosto de 2020, que passam a ter a seguinte redação: 

“Art. 1º … 

… 

I – o comércio varejista não essencial, de rua, poderá funcionar de segunda 

a sábado, das 10h às 19h; 

II – o comércio varejista não essencial, localizado em shoppings e centros comerciais, poderá funcionar, de segunda a sábado, das 12h às 21h; 

III – restaurantes e lancherias, os de rua, os localizados em shoppings e centros comerciais, poderão funcionar, das 11h às 23.h; …” (NR) 

Art. 2° Fica alterado o inciso II do art. 8º  do Decreto no  115, de 1º  de maio de 2020, que passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 8º … 

… II – não atender os clientes considerados de grupos de riscos, assim classificados aquelas pessoas cardiopatas graves e ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e gestantes de alto risco; 

…” (NR) 

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, em primeiro de setembro de dois mil e vinte (1°.9.2020). 

Luiz Carlos Busato 

Prefeito Municipal 

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