Tribunal determina que funcionários da Sogal voltem a trabalhar
O poder judiciário definiu que os funcionários da Sogal voltem ao trabalho e acabem com a greve. A multa por diária pelo não retorno será de R$ 50 mil reais.
VEJAM A DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Gabinete da Vice-Presidência
DCG 0023048-54.2020.5.04.0000
SUSCITANTE: SOGAL SOCIEDADE DE ONIBUS GAUCHA LTDA
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE CANOAS
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liminar formulado pela SOGAL SOCIEDADE DE ÔNIBUS GAUCHA LTDA., contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE CANOAS, em que postula a concessão de medida de urgência no sentido de que esse juízo reconheça, de plano, sem oitiva da parte contrária, a ilegalidade/abusividade do movimento grevista deflagrado pelo sindicato demandado, determinando-se o retorno imediato dos trabalhadores aos postos de trabalho, na proporção de 70% (setenta por cento) da frota nos horários de pico em dias úteis, e 30% (trinta por cento) nos demais horários, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Foram realizadas duas audiências de mediação, não tendo as partes chegado a um acordo. Entretanto, a empresa informou que efetuará o pagamento da quinzena de dezembro e do vale-alimentação até o dia 31/12/2020. Foi designada nova audiência para o dia 05/01/21.
A antecipação de tutela cautelar no Direito Processual brasileiro é disciplinada pela aplicação dos arts. 305 a 310 do CPC.
Neste caso, trata-se de greve em transporte coletivo urbano de passageiros, que a Lei nº 7783/89 estabelece como serviço essencial:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
(…)
V – transporte coletivo;
(…)
A Lei de Greve estabelece, ainda, no seu art. 11, que “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. O parágrafo único do mesmo dispositivo especifica quais são as necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aquelas que, quando não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
É evidente que a não prestação de serviço de transporte coletivo pode colocar em risco a população de Canoas, em especial, quanto ao acesso à saúde, em momento tão delicado no que diz respeito à pandemia causada pela Covid-19.
Por outro lado, resta também demonstrado o prejuízo sofrido pelos trabalhadores, uma vez que desde o início da pandemia não recebem os salários em dia, nem o vale-alimentação, além de não terem recebido, até a presente data, o 13º salário de 2020.
Diante dessas considerações, cabe a esta julgadora estabelecer o percentual mínimo para garantir a prestação dos serviços essenciais sem, entretanto, prejudicar de forma demasiada o movimento grevista, que se mostra legítimo, frente ao inadimplemento recorrente de verbas de caráter alimentar.
Para tanto, acolhe-se a informação prestada pela empresa, de que a frota atual, durante a pandemia do novo Coronavírus, é de 68 (sessenta e oito) veículos, acrescidos de 9 (nove) veículos de reserva, em razão de que é ela que detém a informação atualizada acerca da frota exigida pela Prefeitura de Canoas, e arbitra-se que a manutenção dos serviços deverá ser feita com 55% da frota utilizada no período da pandemia, sem distinção quanto ao horário de pico, devendo tal percentual ser aplicado às tabelas de horário (136), observada a proporção tanto em relação aqueles veículos que circulam com cobradores (40), quanto aos que circulam sem cobradores (96).
Desse modo, fica estabelecida a circulação de 38 veículos, acrescidos de 5 veículos de reserva, sendo que, quanto às tabelas de horários, 22 deverão ter cobradores e 53 podem não ter cobradores, totalizando 75 tabelas de horário.
Em relação ao policiamento para evitar a alegada depredação da frota, mencionada em audiência pela requerente, destaca-se não haver pedido na inicial e não ter havido evidência de atos violentos, instando o juízo para que os trabalhadores sejam ordeiros e pacíficos em sua atuação.
Assim, defere-se em parte a liminar da requerente e determina-se que o sindicato requerido garanta a circulação mínima de 38 veículos, acrescidos de 5 veículos de reserva, sendo que, quanto às tabelas de horários, 22 deverão ter cobradores e 53 poderão não ter cobradores, totalizando 75 tabelas de horário. A retomada do trabalho deverá ser iniciada em até 4 horas após a ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Dê-se ciência às partes, com urgência.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 05 dias (art. 306 do CPC).
PORTO ALEGRE/RS, 29 de dezembro de 2020.
CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ
Desembargadora Federal do Trabalho