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O QUE A SOGAL TEM A DIZER

Por Rodrigo Schmitt 

Sabemos o quanto é raro uma manifestação oficial de algum integrante da Sogal. 

Porém, o senhor Francisco Valmor Marques de Avila, na condição de Senior Financial Controller da Sogal, nos deu a honra de uma nota. 

Recordei que ele foi elogiado como um excelente administrador, que já havia dado contribuição para a Avipal e para o Hospital Nossa Senhora das Graças.  

O nome dele foi recordado por Vereadores na Tribuna e fora dela, todos esperançosos que o competente profissional pudesse reverter a situação calamitosa da empresa quando ocorreu a votação da renovação da concessão.  

Pedimos a entrevista antes de sabermos que ele estava se recuperando de um procedimento cirúrgico.  

Muito atencioso, nos respondeu assim mesmo e pedimos autorização para colocarmos a resposta dele como nota e ele autorizou, ficando combinada uma entrevista em momento mais oportuno. 

Referiu o responsável pelas finanças: 

“Boa noite Rodrigo! Tudo bem e contigo?  

Desculpa responder somente agora, o dia foi complicado desde cedo hoje, tivemos duas audiências de conciliação muito difíceis hoje, sem acordo, restou para a desembargadora decidir e foi em parte favorável a empresa, amanhã teremos ônibus, mesmo a categoria estando em estado de greve… 

Eu estava afastado há 14 dias devido a uma cirurgia total de quadril, perdi muito a sensibilidade da paralisação por não estar presente, cheguei ontem e não restou outra alternativa o pedido de liminar pelo abuso da greve

Segue a decisão: 

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 

Dissídio Coletivo de Greve 

0023048-54.2020.5.04.0000 

Processo Judicial Eletrônico 

Data da Autuação: 28/12/2020 

Valor da causa: R$ 50.000,00 

Partes: 

SUSCITANTE: SOGAL SOCIEDADE DE ONIBUS GAUCHA LTDA 

ADVOGADO: ITACIR DOS SANTOS SCHILLING 

SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE CANOAS 

ADVOGADO: ANDRE ROBAINA BOTTI 

ADVOGADO: LEONARDO DAME DA SILVA 

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 

Vistos, etc.  

Trata-se de pedido de liminar formulado pela SOGAL SOCIEDADE DE ÔNIBUS GAUCHA 

LTDA., contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE CANOAS, em que 

postula a concessão de medida de urgência no sentido de que esse juízo reconheça, de plano, sem oitiva da parte contrária, a ilegalidade/abusividade do movimento grevista deflagrado pelo sindicato demandado, determinando-se o retorno imediato dos trabalhadores aos postos de trabalho, na proporção de 70% (setenta por cento) da frota nos horários de pico em dias úteis, e 30% (trinta por cento) nos demais horários, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Foram realizadas duas audiências de mediação, não tendo as partes chegado a um acordo. Entretanto, a empresa informou que efetuará o pagamento da quinzena de dezembro e do vale-alimentação até o dia 31/12/2020. Foi designada nova audiência para o dia 05/01/21. 

A antecipação de tutela cautelar no Direito Processual brasileiro é disciplinada pela aplicação dos arts. 305 a 310 do CPC. 

Neste caso, trata-se de greve em transporte coletivo urbano de passageiros, que a Lei nº 7783 /89 estabelece como serviço essencial: 

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: 

(…) 

V – transporte coletivo; 

(…) 

A Lei de Greve estabelece, ainda, no seu art. 11, que “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. O parágrafo único do mesmo dispositivo especifica quais são as necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aquelas que, quando não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. 

É evidente que a não prestação de serviço de transporte coletivo pode colocar em risco a população de Canoas, em especial, quanto ao acesso à saúde, em momento tão delicado no que diz respeito à pandemia causada pela Covid-19. 

Por outro lado, resta também demonstrado o prejuízo sofrido pelos trabalhadores, uma vez que desde o início da pandemia não recebem os salários em dia, nem o vale-alimentação, além de não terem recebido, até a presente data, o 13º salário de 2020. 

Diante dessas considerações, cabe a esta julgadora estabelecer o percentual mínimo para garantir a prestação dos serviços essenciais sem, entretanto, prejudicar de forma demasiada o movimento grevista, que se mostra legítimo, frente ao inadimplemento recorrente de verbas de caráter alimentar. 

Para tanto, acolhe-se a informação prestada pela empresa, de que a frota atual, durante a pandemia do novo Coronavírus, é de 68 (sessenta e oito) veículos, acrescidos de 9 (nove) veículos de reserva, em razão de que é ela que detém a informação atualizada acerca da frota exigida pela Prefeitura de Canoas, e arbitra-se que a manutenção dos serviços deverá ser feita com 55% da frota utilizada no período da pandemia, sem distinção quanto ao horário de pico, devendo tal percentual ser aplicado às tabelas de horário (136), observada a proporção tanto em relação aqueles veículos que circulam com cobradores (40), quanto aos que circulam sem cobradores (96). 

Desse modo, fica estabelecida a circulação de 38 veículos, acrescidos de 5 veículos de reserva, sendo que, quanto às tabelas de horários, 22 deverão ter cobradores e 53 podem não ter cobradores, totalizando 75 tabelas de horário.  

Em relação ao policiamento para evitar a alegada depredação da frota, mencionada em audiência pela requerente, destaca-se não haver pedido na inicial e não ter havido evidência de atos violentos, instando o juízo para que os trabalhadores sejam ordeiros e pacíficos em sua atuação.  

Assim, defere-se em parte a liminar da requerente e determina-se que o sindicato requerido garanta a circulação mínima de 38 veículos, acrescidos de 5 veículos de reserva, sendo que, quanto às tabelas de horários, 22 deverão ter cobradores e 53 poderão não ter cobradores, totalizando 75 tabelas de horário. A retomada do trabalho deverá ser iniciada em até 4 horas após a ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC. 

Dê-se ciência às partes, com urgência. 

Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 05 dias (art. 306 do CPC).  

PORTO ALEGRE/RS, 29 de dezembro de 2020. 

CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ 

Desembargadora Federal do Trabalho 

PERDEMOS 80% DO NOSSO FATURAMENTO 

Eu cheguei em maio de 2019 na empresa, já numa discussão de prorrogação de contrato, fizemos vários ajustes, renegociações com fornecedores e bancos, começamos muito bem o ano de 2020, pagando o salário de fevereiro no terceiro dia útil de março, antes do prazo, e aí chega a pandemia, que num primeiro momento, a demanda caiu para 20% do normal, perdemos 80% do nosso faturamento e aí o ano foi o que todos sabemos e ainda hoje com reflexos deste ano tão nefasto para toda a economia.  

Até o início da greve, a operação chegava a 45% da demanda menor e proporcionou as dificuldades vividas hoje, o futuro vai depender de muitas variações que constantemente estamos avaliando… 

Tentei um resumo muito rápido, por estar muito cansado e somente em consideração a você.  

Um abraço!” 

Ficamos honrados e agradecidos pelo posicionamento. 

Temos muitas perguntas ainda e esperamos que no próximo ano possamos ter uma entrevista em situação melhor para todos, em todos os aspectos. 

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Advogado e articulista do Notícias da Aldeia 

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