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Câmara vota, hoje, o auxílio emergencial de R$ 200,00 e autorização de compras de vacinas pelo Município

Foram protocolados na Câmara de Vereadores e recebidos pelo presidente da casa, Márcio Freitas do PDT (foto), dois importantes projetos do executivo em combate a pandemia e socorro a população canoense.

A sessão ordinária ocorrerá, às 13h30min, de forma virtual e será transmitida on-line pelo site da Câmara.

Um deles fala sobre o Programa Auxílio Emergencial Municipal de R$ 200,00, buscando reduzir os efeitos sociais e econômicos da pandemia originada pela COVID-19. E propõe a ajuda para cerca de cinco mil famílias em situação de vulnerabilidade, o executivo coloca alguns requisitos para o cadastro no auxílio, destacados no projeto abaixo.

O outro ratifica protocolo de intenções firmado entre os Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Pois, há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio social.

VEJAM OS DOIS PROJETOS DO EXECUTIVO

PROJETO DE LEI Nº 19, DE 3 DE MARÇO DE 2021.

Institui o Programa Auxílio Emergencial Municipal no âmbito do Município de Canoas, buscando reduzir os efeitos sociais e econômicos da pandemia originada pela COVID-19.

Art. 1º Fica instituído, no Município de Canoas, o Programa Auxílio Emergencial Municipal, pelo excepcional estado de calamidade reconhecido pelo Decreto nº 80, de 26 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e incentivar a retomada da economia da cidade.

Art. 2º Fica autorizado o Município a contratar e oferecer, de forma gratuita, cursos de qualificação profissional aos beneficiários deste programa.

Art. 3º O Programa destina-se às pessoas que se apresentem em condições de pobreza e vulnerabilidade e será concedido pelo prazo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado durante a vigência da emergência de saúde pública de importância nacional, reconhecida pela Lei Federal nº 13.979, de 2020. Art. 4º O auxílio financeiro será concedido mensalmente para até 5.000 (cinco mil) famílias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I inscritas no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico),

II famílias de baixa renda, consideradas como sendo aquelas com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;

III residentes no Município de Canoas. Parágrafo único. O processo de seleção dos beneficiários se dará através de processo específico de inscrição.

Art. 5º O auxílio será concedido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em parcelas mensais e sucessivas às famílias selecionadas. §1º A permanência no Programa fica condicionada à realização de trabalho nas Frentes Emergenciais de Trabalho e na realização de, no mínimo, 8h (oito horas) mensais de cursos, a serem disponibilizados pela Prefeitura. §2º Para atender às atividades previstas no parágrafo anterior a Prefeitura subsidiará o auxílio transporte, através do cartão TEU.

Art. 6º Somente será concedido o auxílio àquelas famílias que estiverem inscritas no CadÚnico.

Parágrafo único. Para ser beneficiado pelo Programa Auxílio Emergencial Municipal, o Cadastro Único do candidato, ou de seu grupo familiar, deverá estar ativo e atualizado. Art. 7º O benefício será concedido por meio de cartão magnético, ou outro meio equivalente de pagamento, e os respectivos créditos deverão ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentação, medicamentos, gás de cozinha, mantimentos para PETs e higiene pessoal.

§1º Os recursos não poderão ser utilizados para a compra de bebidas alcoólicas, cigarros ou aquisição de outros produtos que não constem no caput deste artigo, nem poderão ser gastos em estabelecimentos fora do Município. §2º O descumprimento ao que estabelece o §1º deste artigo pelo beneficiário levará à suspensão imediata da concessão do crédito e o afastamento definitivo do Programa Auxílio Emergencial Municipal. §3º Ficarão sujeitos à multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os estabelecimentos que descumprirem o disposto no §1º deste artigo. Art. 8º Fica autorizado o poder executivo a abrir crédito especial até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para atendimento dos dispostos nesta

Lei, utilizando como recurso o que preceitua o art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto. Art. 10. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, em

Jairo Jorge da Silva | Prefeito Municipal

___________________________________

PROJETO DE LEI Nº 20, DE 8 DE MARÇO DE 2021.

Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o protocolo de intenções, que consta no anexo único desta Lei, firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107, de 2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, em

Jairo Jorge da Silva – Prefeito Municipal

Anexo Único

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES BRASILEIRAS PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO I, QUE TEM POR FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID-19), ALÉM DE OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM

SUAS CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.107, de 2005 E SEU DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR Nº 6.017, de 2007, DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES

FEDERADOS. CLÁUSULA 1ª Denominação

O presente consórcio será denominado, CONECTAR Consórcio Nacional de Vacinas das

Cidades Brasileiras. CLÁUSULA 2ª Finalidades do consórcio

2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas variantes. 2.2 O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos, insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral. CLÁUSULA 3ª Prazo de duração

3. O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado. CLÁUSULA 4ª Sede do consórcio

4. A sede do consórcio será em Brasília/DF. CLÁUSULA 5ª Identificação dos entes federados participantes

5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios brasileiros descritos no Anexo I deste protocolo de intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios nos termos da Lei nº 11.107, de 2005. CLÁUSULA 6ª Área de atuação

6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida a área de atuação do consórcio.

CLÁUSULA 7ª Natureza jurídica

7. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação. CLÁUSULA 8ª Representação do consórcio perante outras esferas de governo

8.1. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais. 8.2. O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial e extrajudicial. CLÁUSULA 9ª Normas de convocação e funcionamento da assembleia geral elaboração, aprovação e alteração do estatuto social

9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus membros. 9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de computadores (internet). 9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral. 9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos membros presentes à assembleia geral, em reunião com grande divulgação, e especialmente convocada para esta finalidade. CLÁUSULA 10ª

Assembleia geral e sua forma deliberação

10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos termos do art. 4º, VII, da Lei Federal nº 11.107, de 2005. 10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, §2º da Lei Federal nº 11.107, de 2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na assembleia geral a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de acordo com dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), limitado a 150 (cento e cinquenta) votos por município consorciado. 10.3. A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 15h.

CLÁUSULA 11ª Eleição e duração do mandato do represente legal

11. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos. CLÁUSULA 12ª Número, forma de provimento e remuneração do pessoal do consórcio

12.1. O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei Federal nº 11.107, de 2005. 12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01); secretária (01); assessor jurídico (01); contador (01); economista (01); médico (01); farmacêutico (01); assessor de comunicação (01); bacharel em comércio exterior (1); assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria. 12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretário executivo deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados que deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento, gratificação e verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e de empregos públicos, além dos já definidos neste

protocolo de intenções. 12.4. O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943). CLÁUSULA 13ª Casos de contratação temporária para atendimento de interesse público

13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do consórcio, a teor do art. 37, IX, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação emergencial.

CLÁUSULA 14ª Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviços públicos

14.1. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nº 9.649, de 1998, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 1990. 14.2. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio, desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos municípios indicando:

a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização os serviços públicos indicados; d) condições básicas do regime jurídico do contrato de programa; e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado. CLÁUSULA 15ª Direitos dos consorciados exigência de cumprimento dos objetivos do consórcio e direito de voto na assembleia geral

15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o direito de

exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Social da Entidade.

CLÁUSULA 16ª Fontes de receita nacionais e internacionais do consórcio

16. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos repassados pelos

municípios consorciados na forma do contrato de rateio; b) repasses da União, dos Estados Membros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c) transferências voluntárias da União e Estados-Membros; d) doações de pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais; e) doações de pessoas físicas; f) doações de outros órgãos, pessoas jurídicas de direito público ou outros consórcios. g) remuneração pelos próprios serviços prestados; h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens. i) dentre outras especificadas em seu estatuto.

CLÁUSULA 17ª Licitação compartilhada

17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que contratos respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos municípios consorciados, nos termos do art. 112, §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

CLÁUSULA 18ª Prazo para ratificação e constituição do consórcio

18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas parte de seus signatários originais, sem prejuízo da adesão dos demais integrantes que venham a ratificar o protocolo de intenções em data posterior. MUNICÍPIO DE CANOAS, em

Jairo Jorge da Silva | Prefeito Municipal

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